8. Caso os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verifiquem que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa em causa se opõem a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em cujo território deve ser realizada a inspeção deve, a pedido desses funcionários ou de outros acompanhantes e nos termos do direito nacional do Estado-Membro, prestar-lhes a assistência necessária, incluindo, se for adequado nos termos desse direito nacional, através da aplicação de medidas coercivas por uma autoridade competente de aplicação da lei, a fim de lhes permitir realizar a inspeção.