+Artigo 69.o 9

Artigo 69.o 9

9.   Se a assistência prevista no n.o 8 exigir uma autorização de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, essa autorização é solicitada pelo coordenador dos serviços digitais desse Estado-Membro a pedido dos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito