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+Artigo 69.o 9 |
Artigo 69.o 99. Se a assistência prevista no n.o 8 exigir uma autorização de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, essa autorização é solicitada pelo coordenador dos serviços digitais desse Estado-Membro a pedido dos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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