10. Caso seja solicitada a autorização a que se refere n.o 9, a autoridade judiciária nacional chamada a pronunciar-se verifica a autenticidade da decisão da Comissão que ordena a inspeção e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao efetuar essa verificação, a autoridade judiciária nacional pode solicitar à Comissão, diretamente ou através dos coordenadores dos serviços digitais do Estado-Membro em causa, explicações pormenorizadas, em especial no que diz respeito aos motivos pelos quais a Comissão suspeita de uma infração ao presente regulamento, no que diz respeito à gravidade da presumível infração e no que diz respeito à natureza do envolvimento do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa. No entanto, a autoridade judiciária nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspeção nem exigir informações constantes do processo da Comissão. A legalidade da decisão da Comissão está apenas sujeita a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.