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+Artigo 72.o 2 |
Artigo 72.o 22. As medidas previstas no n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como de peritos e auditores das autoridades nacionais competentes com o acordo da autoridade em causa, a fim de prestar assistência à Comissão no controlo da aplicação e do cumprimento efetivos das disposições pertinentes do presente regulamento e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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