+Artigo 72.o Medidas de acompanhamento
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Artigo 72.o Medidas de acompanhamento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 72.o 1

1.   Para efeitos do desempenho das funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento pelos fornecedores da plataforma em linha de muito grande dimensão e do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão. A Comissão pode ordenar a esses fornecedores que facultem acesso às suas bases de dados e algoritmos, bem como explicações relativas aos mesmos. As medidas em causa podem incluir a imposição de uma obrigação ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão no sentido de conservar todos os documentos considerados necessários para avaliar a execução e o cumprimento das obrigações por força do presente regulamento.

Artigo 72.o 2

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como de peritos e auditores das autoridades nacionais competentes com o acordo da autoridade em causa, a fim de prestar assistência à Comissão no controlo da aplicação e do cumprimento efetivos das disposições pertinentes do presente regulamento e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito