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+Artigo 73.o 3 |
Artigo 73.o 33. Na decisão adotada nos termos do n.o 1, a Comissão ordena ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão nos termos do n.o 1 num prazo razoável nela especificado e que forneça informações sobre as medidas que esse tenciona tomar para dar cumprimento à decisão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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