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+Artigo 80.o 1 |
Artigo 80.o 11. A Comissão publica as decisões que adotar nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do artigo 71.o, n.o 1, e dos artigos 73.o a 76.o. Essa publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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