+Artigo 82.o 1

Artigo 82.o 1

1.   Caso tenham sido esgotados todos os poderes previstos na presente secção para pôr termo a uma infração do presente regulamento, a infração persistir e causar prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, a Comissão pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que tome medidas nos termos do artigo 51.o, n.o 3.

Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão convida as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a 14 dias úteis, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito