+Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
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Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 82.o 1

1.   Caso tenham sido esgotados todos os poderes previstos na presente secção para pôr termo a uma infração do presente regulamento, a infração persistir e causar prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, a Comissão pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que tome medidas nos termos do artigo 51.o, n.o 3.

Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão convida as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a 14 dias úteis, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.

Artigo 82.o 2

2.   Caso a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas à autoridade judiciária competente referida no artigo 51.o, n.o 3. Pode também, com o consentimento da autoridade judiciária em causa, apresentar observações orais.

Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar a essa autoridade judiciária que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.

Artigo 82.o 3

3.   Se um tribunal nacional se pronunciar sobre uma matéria que já é objeto de uma decisão adotada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento, esse tribunal nacional não pode tomar uma decisão que seja contrária à referida decisão da Comissão. Os tribunais nacionais evitam igualmente tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em procedimentos que esta tenha iniciado nos termos do presente regulamento. Para o efeito, um tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suspender a instância. Tal não prejudica o disposto no artigo 267.o do TFUE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito