2. Caso a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas à autoridade judiciária competente referida no artigo 51.o, n.o 3. Pode também, com o consentimento da autoridade judiciária em causa, apresentar observações orais.
Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar a essa autoridade judiciária que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.