3. Se um tribunal nacional se pronunciar sobre uma matéria que já é objeto de uma decisão adotada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento, esse tribunal nacional não pode tomar uma decisão que seja contrária à referida decisão da Comissão. Os tribunais nacionais evitam igualmente tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em procedimentos que esta tenha iniciado nos termos do presente regulamento. Para o efeito, um tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suspender a instância. Tal não prejudica o disposto no artigo 267.o do TFUE.