+Artigo 83.o 2

Artigo 83.o 2

Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito