+Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
---+Artigo 83.o a)
---+Artigo 83.o b)
---+Artigo 83.o c)
---+Artigo 83.o 2

Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão

Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 83.o a)

Ao processo previsto nos artigos 69.o e 72.o;

Artigo 83.o b)

Às audições previstas no artigo 79.o;

Artigo 83.o c)

À divulgação negociada de informações prevista no artigo 79.o.

Artigo 83.o 2

Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito