+Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
---+Artigo 83.o a)
---+Artigo 83.o b)
---+Artigo 83.o c)
---+Artigo 83.o 2
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Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 83.o a)
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Ao processo previsto nos artigos 69.o e 72.o;
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Artigo 83.o b)
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Às audições previstas no artigo 79.o;
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Artigo 83.o c)
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À divulgação negociada de informações prevista no artigo 79.o.
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Artigo 83.o 2
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Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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