+Artigo 3.o 9)

Artigo 3.o 9)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:

a)

As transferências a crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366;

b)

Os débitos diretos na aceção do artigo 4.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2015/2366;

c)

Os envios de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, nacionais ou transfronteiriços;

d)

As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito