+Artigo 3.o 9)
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Artigo 3.o 9)
«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:
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a)
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As transferências a crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366;
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b)
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Os débitos diretos na aceção do artigo 4.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2015/2366;
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c)
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Os envios de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, nacionais ou transfronteiriços;
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d)
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As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes;
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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