+Artigo 3.o 12)

Artigo 3.o 12)

«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, ou determinada por um prestador de serviços de criptoativos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário ou rastrear a transferência de criptoativos até ao originador e ao destinatário;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito