+Artigo 3.o 12)
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Artigo 3.o 12)
«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, ou determinada por um prestador de serviços de criptoativos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário ou rastrear a transferência de criptoativos até ao originador e ao destinatário;
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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