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+Artigo 3.o 17) |
Artigo 3.o 17)«Caixas automáticos de criptoativos», terminais físicos ou eletrónicos em linha que permitem a um prestador de serviços de criptoativos exercer, em especial, a atividade de serviço de transferência de criptoativos a que se refere no artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea j), do Regulamento (UE) 2023/1114; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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