+Artigo 3.o 17)

Artigo 3.o 17)

«Caixas automáticos de criptoativos», terminais físicos ou eletrónicos em linha que permitem a um prestador de serviços de criptoativos exercer, em especial, a atividade de serviço de transferência de criptoativos a que se refere no artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea j), do Regulamento (UE) 2023/1114;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito