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+Artigo 5.o 1 |
Artigo 5.o 11. Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estejam estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012, se aplicável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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