+Artigo 5.o Transferências de fundos dentro da União
---+Artigo 5.o 1
---+Artigo 5.o 2
---+Artigo 5.o 3
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Artigo 5.o Transferências de fundos dentro da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 5.o 1
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1. Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estejam estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012, se aplicável.
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Artigo 5.o 2
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2. Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:
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a)
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Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de tais transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o;
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b)
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Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:
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i)
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os nomes do ordenante e do beneficiário, e
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ii)
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os números de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.
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Artigo 5.o 3
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3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:
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a)
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Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou
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b)
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Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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