+Artigo 5.o 2

Artigo 5.o 2

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:

a)

Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de tais transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o;

b)

Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:

i)

os nomes do ordenante e do beneficiário, e

ii)

os números de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito