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+Artigo 14.o 3 |
Artigo 14.o 33. Em derrogação do n.o 1, alínea c), e do n.o 2, alínea c), no caso de transferências de criptoativos não registadas numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante e não efetuadas para uma conta de criptoativos ou a partir de uma conta de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas de um identificador único da operação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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