+Artigo 14.o 3

Artigo 14.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), e do n.o 2, alínea c), no caso de transferências de criptoativos não registadas numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante e não efetuadas para uma conta de criptoativos ou a partir de uma conta de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas de um identificador único da operação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito