+Artigo 14.o Informações que acompanham as transferências de criptoativos
---+Artigo 14.o 1
---+Artigo 14.o 2
---+Artigo 14.o 3
---+Artigo 14.o 4
---+Artigo 14.o 5
---+Artigo 14.o 6
---+Artigo 14.o 7
---+Artigo 14.o 8

Artigo 14.o Informações que acompanham as transferências de criptoativos

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 14.o 1

1.   O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o originador:

a)

Nome do originador;

b)

Endereço de registo distribuído do originador, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;

c)

Número de conta de criptoativos do originador, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante;

d)

Endereço, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do originador; e

e)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível, do originador.

Artigo 14.o 2

2.   O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o destinatário:

a)

Nome do destinatário;

b)

Endereço de registo distribuído do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;

c)

Número de conta de criptoativos do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante; e

d)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do destinatário.

Artigo 14.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), e do n.o 2, alínea c), no caso de transferências de criptoativos não registadas numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante e não efetuadas para uma conta de criptoativos ou a partir de uma conta de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas de um identificador único da operação.

Artigo 14.o 4

4.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 são apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos, de forma segura e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

As informações referidas nos n.os 1 e 2 não têm de ser diretamente anexadas ou incluídas na transferência de criptoativos.

Artigo 14.o 5

5.   No caso de transferências de criptoativos efetuadas para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador obtém e conserva as informações referidas nos n.os 1 e 2 e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.

Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo originador.

Artigo 14.o 6

6.   Antes de efetuar a transferência de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

Artigo 14.o 7

7.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 6 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do originador foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;

b)

É aplicável ao originador o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 14.o 8

8.   O prestador de serviços de criptoativos do originador não pode permitir que se dê início a qualquer transferência de criptoativos nem pode executar tal transferência antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito