+Artigo 14.o Informações que acompanham as transferências de criptoativos
---+Artigo 14.o 1
---+Artigo 14.o 2
---+Artigo 14.o 3
---+Artigo 14.o 4
---+Artigo 14.o 5
---+Artigo 14.o 6
---+Artigo 14.o 7
---+Artigo 14.o 8
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Artigo 14.o Informações que acompanham as transferências de criptoativos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 14.o 1
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1. O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o originador:
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b)
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Endereço de registo distribuído do originador, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;
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c)
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Número de conta de criptoativos do originador, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante;
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d)
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Endereço, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do originador; e
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e)
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Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível, do originador.
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Artigo 14.o 2
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2. O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o destinatário:
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b)
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Endereço de registo distribuído do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;
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c)
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Número de conta de criptoativos do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante; e
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d)
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Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do destinatário.
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Artigo 14.o 3
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3. Em derrogação do n.o 1, alínea c), e do n.o 2, alínea c), no caso de transferências de criptoativos não registadas numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante e não efetuadas para uma conta de criptoativos ou a partir de uma conta de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas de um identificador único da operação.
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Artigo 14.o 4
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4. As informações referidas nos n.os 1 e 2 são apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos, de forma segura e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
As informações referidas nos n.os 1 e 2 não têm de ser diretamente anexadas ou incluídas na transferência de criptoativos.
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Artigo 14.o 5
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5. No caso de transferências de criptoativos efetuadas para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador obtém e conserva as informações referidas nos n.os 1 e 2 e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.
Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo originador.
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Artigo 14.o 6
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6. Antes de efetuar a transferência de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.
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Artigo 14.o 7
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7. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 6 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:
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a)
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A identidade do originador foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;
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b)
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É aplicável ao originador o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.
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Artigo 14.o 8
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8. O prestador de serviços de criptoativos do originador não pode permitir que se dê início a qualquer transferência de criptoativos nem pode executar tal transferência antes de assegurar a plena observância do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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