+Artigo 25.o 4

Artigo 25.o 4

4.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram a todo o momento que a transmissão de quaisquer dados pessoais sobre as partes envolvidas numa transferência de fundos ou numa transferência de criptoativos se realiza em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados, após consultar a EBA, emite orientações sobre a aplicação prática dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros no contexto das transferências de criptoativos. A EBA emite orientações sobre os procedimentos adequados para determinar quando se deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos, em situações em que não possa ser assegurado o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito