1. Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o capítulo VI, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849.
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.