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+Artigo 28.o 3 |
Artigo 28.o 33. Os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Os Estados-Membros notificam à Comissão e àquele comité interno permanente, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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