+Artigo 28.o 3

Artigo 28.o 3

3.   Os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Os Estados-Membros notificam à Comissão e àquele comité interno permanente, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito