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+Artigo 35.o 6 |
Artigo 35.o 66. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido. A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo do presente número no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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