+Artigo 35.o 6

Artigo 35.o 6

6.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.

A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo do presente número no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito