+Artigo 37.o 3

Artigo 37.o 3

3.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento e do cumprimento do presente regulamento por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos;

b)

Uma avaliação das soluções tecnológicas para o cumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos por força do presente regulamento, inclusive dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de soluções tecnologicamente sólidas e interoperáveis para o cumprimento do presente regulamento, bem como da utilização de instrumentos analíticos baseados na DLT para identificar a origem e o destino das transferências de criptoativos e para realizar uma avaliação «conheça a sua operação» (KYT, do inglês «know your transaction»);

c)

Uma avaliação da eficácia e adequação dos limiares de minimis relacionados com as transferências de fundos, em especial no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao conjunto de informações que acompanham as transferências, e uma avaliação da necessidade de reduzir ou suprimir esses limiares;

d)

Uma avaliação dos custos e benefícios da introdução de limiares de minimis relacionados com o conjunto de informações que acompanham as transferências de criptoativos, incluindo uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

e)

Uma análise das tendências no que toca à utilização de endereços autoalojados para efetuar transferências sem a participação de terceiros, bem como uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e uma avaliação da necessidade, eficácia e aplicabilidade de medidas de mitigação adicionais, tais como obrigações específicas para os fornecedores de carteiras de hardware e de software e a limitação, o controlo ou a proibição de transferências que envolvam endereços autoalojados.

Esse relatório deve ter em conta a evolução mais recente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, as análises e os relatórios pertinentes efetuados nesse domínio pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, pelas autoridades de aplicação da lei e pelos serviços de informações, pelos prestadores de serviços de criptoativos ou por outras fontes fidedignas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito