3. Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui os seguintes elementos:
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a)
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Uma avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento e do cumprimento do presente regulamento por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos;
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b)
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Uma avaliação das soluções tecnológicas para o cumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos por força do presente regulamento, inclusive dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de soluções tecnologicamente sólidas e interoperáveis para o cumprimento do presente regulamento, bem como da utilização de instrumentos analíticos baseados na DLT para identificar a origem e o destino das transferências de criptoativos e para realizar uma avaliação «conheça a sua operação» (KYT, do inglês «know your transaction»);
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c)
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Uma avaliação da eficácia e adequação dos limiares de minimis relacionados com as transferências de fundos, em especial no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao conjunto de informações que acompanham as transferências, e uma avaliação da necessidade de reduzir ou suprimir esses limiares;
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d)
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Uma avaliação dos custos e benefícios da introdução de limiares de minimis relacionados com o conjunto de informações que acompanham as transferências de criptoativos, incluindo uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
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e)
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Uma análise das tendências no que toca à utilização de endereços autoalojados para efetuar transferências sem a participação de terceiros, bem como uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e uma avaliação da necessidade, eficácia e aplicabilidade de medidas de mitigação adicionais, tais como obrigações específicas para os fornecedores de carteiras de hardware e de software e a limitação, o controlo ou a proibição de transferências que envolvam endereços autoalojados.
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Esse relatório deve ter em conta a evolução mais recente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, as análises e os relatórios pertinentes efetuados nesse domínio pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, pelas autoridades de aplicação da lei e pelos serviços de informações, pelos prestadores de serviços de criptoativos ou por outras fontes fidedignas.