+Artigo 37.o Reexame
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Artigo 37.o Reexame

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 37.o 1

1.   Até 12 meses após a entrada em vigor de um regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se for caso disso, propõe alterações com vista a garantir uma abordagem coerente e um alinhamento com o regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 37.o 2

2.   Até 1 de julho de 2026, a Comissão, após consultar a EBA, publica um relatório em que avalie os riscos decorrentes das transferências para, ou a partir de, endereços autoalojados ou entidades não estabelecidas na União, bem como a necessidade de tomar medidas específicas para mitigar esses riscos, e, se for caso disso, propõe alterações ao presente regulamento.

Artigo 37.o 3

3.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento e do cumprimento do presente regulamento por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos;

b)

Uma avaliação das soluções tecnológicas para o cumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos por força do presente regulamento, inclusive dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de soluções tecnologicamente sólidas e interoperáveis para o cumprimento do presente regulamento, bem como da utilização de instrumentos analíticos baseados na DLT para identificar a origem e o destino das transferências de criptoativos e para realizar uma avaliação «conheça a sua operação» (KYT, do inglês «know your transaction»);

c)

Uma avaliação da eficácia e adequação dos limiares de minimis relacionados com as transferências de fundos, em especial no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao conjunto de informações que acompanham as transferências, e uma avaliação da necessidade de reduzir ou suprimir esses limiares;

d)

Uma avaliação dos custos e benefícios da introdução de limiares de minimis relacionados com o conjunto de informações que acompanham as transferências de criptoativos, incluindo uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

e)

Uma análise das tendências no que toca à utilização de endereços autoalojados para efetuar transferências sem a participação de terceiros, bem como uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e uma avaliação da necessidade, eficácia e aplicabilidade de medidas de mitigação adicionais, tais como obrigações específicas para os fornecedores de carteiras de hardware e de software e a limitação, o controlo ou a proibição de transferências que envolvam endereços autoalojados.

Esse relatório deve ter em conta a evolução mais recente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, as análises e os relatórios pertinentes efetuados nesse domínio pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, pelas autoridades de aplicação da lei e pelos serviços de informações, pelos prestadores de serviços de criptoativos ou por outras fontes fidedignas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito