+Artigo 38.o 2)

Artigo 38.o 2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 2, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Os prestadores de serviços de criptoativos;»;

b)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

“Relação de correspondência”:

a)

A prestação de serviços bancários por um banco, na qualidade de correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) e serviços de câmbio;

b)

As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, inclusive caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, ou as relações estabelecidas para operações que envolvam criptoativos ou transferências de criptoativos;»;

c)

Os pontos 18 e 19 passam a ter a seguinte redação:

«18)

“Criptoativo”, um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos;

19)

“Prestador de serviços de criptoativos”, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento, com exceção da prestação de aconselhamento sobre criptoativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea h), do referido regulamento;

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).»;"

d)

É aditado o seguinte ponto:

«20)

“Endereço autoalojado”, um endereço autoalojado na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).»;"

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito