+Artigo 38.o 2)
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Artigo 38.o 2)
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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a)
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Ao ponto 2, é aditada a seguinte alínea:
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«g)
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Os prestadores de serviços de criptoativos;»;
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b)
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O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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«8)
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“Relação de correspondência”:
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a)
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A prestação de serviços bancários por um banco, na qualidade de correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) e serviços de câmbio;
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b)
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As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, inclusive caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, ou as relações estabelecidas para operações que envolvam criptoativos ou transferências de criptoativos;»;
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c)
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Os pontos 18 e 19 passam a ter a seguinte redação:
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«18)
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“Criptoativo”, um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos;
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19)
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“Prestador de serviços de criptoativos”, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento, com exceção da prestação de aconselhamento sobre criptoativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea h), do referido regulamento;
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(*1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).»;"
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d)
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É aditado o seguinte ponto:
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«20)
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“Endereço autoalojado”, um endereço autoalojado na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).
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(*2) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).»;"
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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