+Artigo 38.o Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
---+Artigo 38.o 1)
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Artigo 38.o Alteração da Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 38.o 1)

No artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, são suprimidas as alíneas g) e h);

Artigo 38.o 2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 2, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Os prestadores de serviços de criptoativos;»;

b)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

“Relação de correspondência”:

a)

A prestação de serviços bancários por um banco, na qualidade de correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) e serviços de câmbio;

b)

As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, inclusive caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, ou as relações estabelecidas para operações que envolvam criptoativos ou transferências de criptoativos;»;

c)

Os pontos 18 e 19 passam a ter a seguinte redação:

«18)

“Criptoativo”, um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos;

19)

“Prestador de serviços de criptoativos”, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento, com exceção da prestação de aconselhamento sobre criptoativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea h), do referido regulamento;

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).»;"

d)

É aditado o seguinte ponto:

«20)

“Endereço autoalojado”, um endereço autoalojado na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).»;"

Artigo 38.o 3)

Ao artigo 18.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações sobre as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos ao iniciarem relações de negócio ou ao efetuarem operações que envolvam criptoativos.

6.   A EBA clarifica, em particular, de que forma os fatores de risco enumerados no anexo III devem ser tidos em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos, inclusive quando efetuam operações com pessoas e entidades não abrangidas pela presente diretiva. Para o efeito, a EBA presta especial atenção aos produtos, operações e tecnologias que têm o potencial para facilitar o anonimato, tais como as carteiras confidenciais e os misturadores de criptomoedas (mixers/tumblers).

Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, as orientações a que se refere o n.o 5 incluem medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem ponderar aplicar para mitigar esses riscos, incluindo a adoção de procedimentos adequados para detetar a origem ou o destino dos criptoativos.»

Artigo 38.o 4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 19.o-A

1.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos identifiquem e avaliem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos. Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos apliquem medidas de mitigação proporcionadas em relação aos riscos identificados. Essas medidas de mitigação consistem numa ou mais das seguintes:

a)

Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros;

b)

Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos transferidos;

c)

Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;

d)

Tomar qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão no que toca a sanções financeiras específicas, incluindo as sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação.

2.   Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações para especificar as medidas a que se refere o presente artigo, nomeadamente os critérios e os meios de identificação e verificação da identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, em especial recorrendo a terceiros, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes.

Artigo 19.o-B

1.   Em derrogação do artigo 19.o, no que diz respeito às relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, com uma entidade cliente não estabelecida na União e que preste serviços semelhantes, incluindo transferências de criptoativos, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o da presente diretiva, que os prestadores de serviços de criptoativos, quando iniciam uma relação de negócio com essa entidade:

a)

Determinem se a entidade cliente é uma entidade licenciada ou registada;

b)

Recolham informações suficientes sobre a entidade cliente, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e a determinarem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da entidade e a qualidade da supervisão;

c)

Avaliem os controlos em matéria de ABC/CFT da entidade cliente;

d)

Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e)

Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada parte na relação de correspondência;

f)

Quanto às contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) de criptoativos, se assegurem de que a entidade cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da entidade correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela entidade correspondente.

Caso decidam pôr termo a relações transfronteiriças de correspondência por motivos relacionados com a política de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de criptoativos documentam e registam a sua decisão.

Os prestadores de serviços de criptoativos atualizam as informações de diligência relativas à relação de correspondência de forma periódica ou quando surjam novos riscos em relação à entidade cliente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de criptoativos têm em conta as informações a que se refere o n.o 1 a fim de determinar, em função dos riscos, as medidas adequadas a tomar para mitigar os riscos associados à entidade cliente.

3.   Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações para especificar os critérios e os elementos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta na realização da avaliação a que se refere o n.o 1, bem como as medidas de mitigação dos riscos a que se refere o n.o 2, nomeadamente as medidas mínimas a tomar pelos prestadores de serviços de criptoativos caso a entidade cliente não esteja registada ou licenciada.»

Artigo 38.o 5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Até 1 de janeiro de 2024, a EBA emite orientações que especifiquem a forma como se aplicam as medidas de diligência reforçada quanto à clientela, previstas na presente secção, quando as entidades obrigadas prestarem serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, bem como quando efetuarem transferências de criptoativos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1113. Em especial, a EBA especifica de que forma e em que momento é que essas entidades obrigadas devem obter informações adicionais sobre o originador e o destinatário.»

Artigo 38.o 6)

No artigo 45.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território. Esse ponto de contacto central assegura, em nome da entidade que opera a nível transfronteiriço, o cumprimento das regras ABC/CFT e facilita a supervisão pelas autoridades de supervisão, designadamente facultando-lhes os documentos e informações que estas solicitarem.»

Artigo 38.o 7)

No artigo 47.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários estão licenciados ou registados e que os prestadores de serviços de jogo são regulamentados.»

Artigo 38.o 8)

Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, ao artigo 3.o, ponto 2, alínea g), e pontos 8, 18, 19 e 20, ao artigo 19.o-A, n.o 1, ao artigo 19.o-B, n.os 1 e 2, ao artigo 45.o, n.o 9, e ao artigo 47.o, n.o 1. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de dezembro de 2024.».

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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