Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte número:
«3. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, ao artigo 3.o, ponto 2, alínea g), e pontos 8, 18, 19 e 20, ao artigo 19.o-A, n.o 1, ao artigo 19.o-B, n.os 1 e 2, ao artigo 45.o, n.o 9, e ao artigo 47.o, n.o 1. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de dezembro de 2024.».