+Artigo 3.o 2

Artigo 3.o 2

2.   A autoridade fiscalizadora principal determina esse número como parte do processo de criação da equipa de avaliação conjunta e, conforme for necessário ao longo do tempo, tendo em conta:

a)

as tarefas incluídas nos planos anuais de superintendência individuais elaborados para cada terceiro prestador de serviços de TIC crítico supervisionado pela equipa de avaliação conjunta;

b)

os objetivos estratégicos do plano plurianual de superintendência elaborado para todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, supervisionados por todas as equipas de avaliação conjunta.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito