2. A autoridade fiscalizadora principal determina esse número como parte do processo de criação da equipa de avaliação conjunta e, conforme for necessário ao longo do tempo, tendo em conta:
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a)
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as tarefas incluídas nos planos anuais de superintendência individuais elaborados para cada terceiro prestador de serviços de TIC crítico supervisionado pela equipa de avaliação conjunta;
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b)
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os objetivos estratégicos do plano plurianual de superintendência elaborado para todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, supervisionados por todas as equipas de avaliação conjunta.
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