+Artigo 3.o Membros da equipa de avaliação conjunta
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Artigo 3.o Membros da equipa de avaliação conjunta

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 3.o 1

1.   A autoridade fiscalizadora principal determina o número de membros da equipa de avaliação conjunta e a sua composição, em conformidade com a rede de superintendência conjunta a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 e em consulta com o Fórum de Supervisão a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o 2

2.   A autoridade fiscalizadora principal determina esse número como parte do processo de criação da equipa de avaliação conjunta e, conforme for necessário ao longo do tempo, tendo em conta:

a)

as tarefas incluídas nos planos anuais de superintendência individuais elaborados para cada terceiro prestador de serviços de TIC crítico supervisionado pela equipa de avaliação conjunta;

b)

os objetivos estratégicos do plano plurianual de superintendência elaborado para todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, supervisionados por todas as equipas de avaliação conjunta.

Artigo 3.o 3

3.   Para determinar o número e a composição dos membros da equipa de avaliação conjunta, a autoridade fiscalizadora principal deve ter em conta, pelo menos, todos os seguintes elementos:

a)

o nível previsto de intensidade das atividades de superintendência a realizar em relação a todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;

b)

a dimensão e a complexidade do terceiro prestador de serviços de TIC supervisionado pela equipa de avaliação conjunta e pelas AES enquanto autoridades fiscalizadoras principais;

c)

as necessidades específicas de superintendência individual relacionadas com o terceiro prestador de serviços de TIC crítico específico, tal como avaliado pela autoridade fiscalizadora principal;

d)

estabilidade da composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando a retenção de conhecimentos devida;

e)

as competências necessárias para a execução das tarefas pela equipa de avaliação conjunta, tendo em conta os requisitos de conhecimentos técnicos e não técnicos em matéria de TIC;

f)

os Estados-Membros em que o terceiro prestador de serviços de TIC crítico presta serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes das entidades financeiras, bem como as autoridades competentes que supervisionam as entidades financeiras que utilizam esses serviços;

g)

os diferentes tipos, dimensões e números de entidades financeiras às quais o terceiro prestador de serviços de TIC crítico presta serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes;

h)

as autoridades competentes que realizam as atividades de superintendência às entidades financeiras mais dependentes dos serviços de TIC prestados pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;

i)

uma representação transetorial proporcionada das autoridades que nomearam a equipa de avaliação conjunta.

Artigo 3.o 4

4.   Ao nomearem membros da equipa de avaliação conjunta, as autoridades referidas no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem ter em conta, pelo menos, o n.o 3, alíneas c), d), e), g) e h).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito