+Artigo 3.o Membros da equipa de avaliação conjunta
---+Artigo 3.o 1
---+Artigo 3.o 2
---+Artigo 3.o 3
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Artigo 3.o Membros da equipa de avaliação conjunta
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 3.o 1
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1. A autoridade fiscalizadora principal determina o número de membros da equipa de avaliação conjunta e a sua composição, em conformidade com a rede de superintendência conjunta a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 e em consulta com o Fórum de Supervisão a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
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Artigo 3.o 2
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2. A autoridade fiscalizadora principal determina esse número como parte do processo de criação da equipa de avaliação conjunta e, conforme for necessário ao longo do tempo, tendo em conta:
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a)
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as tarefas incluídas nos planos anuais de superintendência individuais elaborados para cada terceiro prestador de serviços de TIC crítico supervisionado pela equipa de avaliação conjunta;
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b)
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os objetivos estratégicos do plano plurianual de superintendência elaborado para todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, supervisionados por todas as equipas de avaliação conjunta.
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Artigo 3.o 3
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3. Para determinar o número e a composição dos membros da equipa de avaliação conjunta, a autoridade fiscalizadora principal deve ter em conta, pelo menos, todos os seguintes elementos:
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a)
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o nível previsto de intensidade das atividades de superintendência a realizar em relação a todos os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;
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b)
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a dimensão e a complexidade do terceiro prestador de serviços de TIC supervisionado pela equipa de avaliação conjunta e pelas AES enquanto autoridades fiscalizadoras principais;
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c)
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as necessidades específicas de superintendência individual relacionadas com o terceiro prestador de serviços de TIC crítico específico, tal como avaliado pela autoridade fiscalizadora principal;
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d)
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estabilidade da composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando a retenção de conhecimentos devida;
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e)
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as competências necessárias para a execução das tarefas pela equipa de avaliação conjunta, tendo em conta os requisitos de conhecimentos técnicos e não técnicos em matéria de TIC;
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f)
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os Estados-Membros em que o terceiro prestador de serviços de TIC crítico presta serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes das entidades financeiras, bem como as autoridades competentes que supervisionam as entidades financeiras que utilizam esses serviços;
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g)
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os diferentes tipos, dimensões e números de entidades financeiras às quais o terceiro prestador de serviços de TIC crítico presta serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes;
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h)
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as autoridades competentes que realizam as atividades de superintendência às entidades financeiras mais dependentes dos serviços de TIC prestados pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos;
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i)
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uma representação transetorial proporcionada das autoridades que nomearam a equipa de avaliação conjunta.
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Artigo 3.o 4
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4. Ao nomearem membros da equipa de avaliação conjunta, as autoridades referidas no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem ter em conta, pelo menos, o n.o 3, alíneas c), d), e), g) e h).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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