|
+Artigo 9.o 1 |
Artigo 9.o 11. Uma entidade financeira identificada nos termos do artigo 26.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2554 deve dar início a um TLPT na sequência de uma notificação da autoridade TLPT nesse sentido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|