+Artigo 9.o Fase de preparação
---+Artigo 9.o 1
---+Artigo 9.o 2
---+Artigo 9.o 3
---+Artigo 9.o 4
---+Artigo 9.o 5
---+Artigo 9.o 6
---+Artigo 9.o 7
---+Artigo 9.o 8
---+Artigo 9.o 9
---+Artigo 9.o 10
---+Artigo 9.o 11
---+Artigo 9.o 12
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Artigo 9.o Fase de preparação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9.o 1
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1. Uma entidade financeira identificada nos termos do artigo 26.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2554 deve dar início a um TLPT na sequência de uma notificação da autoridade TLPT nesse sentido.
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Artigo 9.o 2
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2. Uma entidade financeira deve, no prazo de três meses a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 1, apresentar aos gestores dos testes todas as informações indicadas a seguir relativamente ao lançamento do TLPT:
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a)
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Uma carta de projeto que inclua um plano de projeto de alto nível, contendo as informações previstas no anexo I;
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b)
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Os dados de contacto do chefe da equipa de controlo;
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c)
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As informações sobre a utilização prevista de testadores internos ou externos, ou ambos, se for caso disso, conforme especificado no artigo 15.o;
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d)
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As informações sobre os canais de comunicação a utilizar durante o TLPT;
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e)
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O nome de código do TLPT.
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Artigo 9.o 3
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3. Se as informações referidas no n.o 2, alíneas a) a e), estiverem completas e garantirem a adequação e a realização efetiva do TLPT, a autoridade TLPT deve validar as informações relativas ao início do TLPT da entidade financeira e notificar a entidade financeira desse facto.
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Artigo 9.o 4
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4. Na sequência da validação das informações relativas ao início do TLPT pela autoridade TLPT, a entidade financeira deve criar uma equipa de controlo para apoiar o chefe da equipa de controlo nas suas seguintes funções:
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a)
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Especificar, no âmbito da equipa de controlo, os canais e processos de comunicação com os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças para todas as questões relacionadas com o TLPT;
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b)
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Informar o órgão de administração da entidade financeira sobre os progressos do TLPT e os riscos associados;
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c)
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Tomar decisões com base em conhecimentos especializados na matéria ao longo de todo o TLPT;
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d)
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Executar o TLPT em conformidade com o presente regulamento;
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e)
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Selecionar o prestador de informações sobre as ameaças para o TLPT;
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f)
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Selecionar os testadores externos, os testadores internos ou ambos;
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g)
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Elaborar o documento de especificação do âmbito.
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Artigo 9.o 5
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5. Se a autoridade TLPT considerar que a composição inicial da equipa de controlo e quaisquer alterações subsequentes da mesma são adequadas para o desempenho das funções referidas no n.o 4, deve validar a equipa de controlo e notificar do facto o chefe da equipa de controlo.
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Artigo 9.o 6
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6. A entidade financeira deve apresentar aos gestores dos testes um documento de especificação do âmbito que contenha todas as informações previstas no anexo II, no prazo de seis meses a contar da receção da notificação da autoridade TLPT a que se refere o n.o 1. O órgão de administração da entidade financeira deve aprovar o documento de especificação do âmbito.
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Artigo 9.o 7
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7. As entidades financeiras devem ter em conta os seguintes critérios para a inclusão de funções críticas ou importantes no âmbito dos TLPT:
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a)
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O caráter crítico ou a importância da função e o seu possível impacto no setor financeiro e na estabilidade financeira a nível da União e a nível nacional;
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b)
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A importância da função para as operações comerciais diárias da entidade financeira;
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c)
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A permutabilidade da função;
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d)
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A interligação com outras funções;
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e)
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A localização geográfica da função;
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f)
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A dependência setorial de outras entidades em relação à função;
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g)
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Se disponíveis, informações sobre as ameaças relacionadas com a função.
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Artigo 9.o 8
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8. A equipa de controlo deve partilhar as informações relativas ao início do TLPT e o documento de especificação do âmbito com os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças, após a sua contratação. A equipa de controlo deve informar os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças acerca do processo de teste que deve ser seguido.
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Artigo 9.o 9
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9. A entidade financeira deve assegurar que a contratação ou afetação de testadores e prestadores de informações sobre as ameaças é concluída antes do início da fase de testes.
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Artigo 9.o 10
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10. Antes do início da fase de testes, a equipa de controlo deve consultar os gestores dos testes sobre a avaliação dos riscos TLPT e sobre as medidas de gestão dos riscos. A equipa de controlo deve rever a avaliação dos riscos ou as medidas de gestão dos riscos se a autoridade TLPT considerar que estas não dão uma resposta adequada aos riscos do TLPT.
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Artigo 9.o 11
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11. A equipa de controlo deve avaliar a conformidade dos prestadores de informações sobre as ameaças e dos testadores que ponderem integrar nos TLPT com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554 e no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e devem documentar o resultado dessa avaliação. A equipa de controlo deve selecionar os prestadores de informações sobre as ameaças em conformidade com essa avaliação e com as suas práticas de gestão de riscos. Antes de contratar os prestadores de informações sobre as ameaças e os testadores externos selecionados, a equipa de controlo deve fornecer aos gestores dos testes provas da conformidade desses prestadores de informações sobre as ameaças e testadores com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554 e no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. A equipa de controlo não pode contratar os prestadores de informações sobre as ameaças e os testadores externos selecionados se a autoridade TLPT considerar que os mesmos não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554, os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento ou os requisitos adicionais decorrentes das legislações nacionais de segurança em conformidade com o direito da União, se a entidade financeira não cumprir o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento ou se as circunstâncias referidas no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento não se verificarem.
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Artigo 9.o 12
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12. Se o documento de especificação do âmbito estiver completo e garantir a realização de um TLPT adequado e eficaz, a autoridade TLPT deve aprovar esse documento e informar do facto o chefe da equipa de controlo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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