+Artigo 9.o Fase de preparação
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Artigo 9.o Fase de preparação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 9.o 1

1.   Uma entidade financeira identificada nos termos do artigo 26.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2554 deve dar início a um TLPT na sequência de uma notificação da autoridade TLPT nesse sentido.

Artigo 9.o 2

2.   Uma entidade financeira deve, no prazo de três meses a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 1, apresentar aos gestores dos testes todas as informações indicadas a seguir relativamente ao lançamento do TLPT:

a)

Uma carta de projeto que inclua um plano de projeto de alto nível, contendo as informações previstas no anexo I;

b)

Os dados de contacto do chefe da equipa de controlo;

c)

As informações sobre a utilização prevista de testadores internos ou externos, ou ambos, se for caso disso, conforme especificado no artigo 15.o;

d)

As informações sobre os canais de comunicação a utilizar durante o TLPT;

e)

O nome de código do TLPT.

Artigo 9.o 3

3.   Se as informações referidas no n.o 2, alíneas a) a e), estiverem completas e garantirem a adequação e a realização efetiva do TLPT, a autoridade TLPT deve validar as informações relativas ao início do TLPT da entidade financeira e notificar a entidade financeira desse facto.

Artigo 9.o 4

4.   Na sequência da validação das informações relativas ao início do TLPT pela autoridade TLPT, a entidade financeira deve criar uma equipa de controlo para apoiar o chefe da equipa de controlo nas suas seguintes funções:

a)

Especificar, no âmbito da equipa de controlo, os canais e processos de comunicação com os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças para todas as questões relacionadas com o TLPT;

b)

Informar o órgão de administração da entidade financeira sobre os progressos do TLPT e os riscos associados;

c)

Tomar decisões com base em conhecimentos especializados na matéria ao longo de todo o TLPT;

d)

Executar o TLPT em conformidade com o presente regulamento;

e)

Selecionar o prestador de informações sobre as ameaças para o TLPT;

f)

Selecionar os testadores externos, os testadores internos ou ambos;

g)

Elaborar o documento de especificação do âmbito.

Artigo 9.o 5

5.   Se a autoridade TLPT considerar que a composição inicial da equipa de controlo e quaisquer alterações subsequentes da mesma são adequadas para o desempenho das funções referidas no n.o 4, deve validar a equipa de controlo e notificar do facto o chefe da equipa de controlo.

Artigo 9.o 6

6.   A entidade financeira deve apresentar aos gestores dos testes um documento de especificação do âmbito que contenha todas as informações previstas no anexo II, no prazo de seis meses a contar da receção da notificação da autoridade TLPT a que se refere o n.o 1. O órgão de administração da entidade financeira deve aprovar o documento de especificação do âmbito.

Artigo 9.o 7

7.   As entidades financeiras devem ter em conta os seguintes critérios para a inclusão de funções críticas ou importantes no âmbito dos TLPT:

a)

O caráter crítico ou a importância da função e o seu possível impacto no setor financeiro e na estabilidade financeira a nível da União e a nível nacional;

b)

A importância da função para as operações comerciais diárias da entidade financeira;

c)

A permutabilidade da função;

d)

A interligação com outras funções;

e)

A localização geográfica da função;

f)

A dependência setorial de outras entidades em relação à função;

g)

Se disponíveis, informações sobre as ameaças relacionadas com a função.

Artigo 9.o 8

8.   A equipa de controlo deve partilhar as informações relativas ao início do TLPT e o documento de especificação do âmbito com os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças, após a sua contratação. A equipa de controlo deve informar os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças acerca do processo de teste que deve ser seguido.

Artigo 9.o 9

9.   A entidade financeira deve assegurar que a contratação ou afetação de testadores e prestadores de informações sobre as ameaças é concluída antes do início da fase de testes.

Artigo 9.o 10

10.   Antes do início da fase de testes, a equipa de controlo deve consultar os gestores dos testes sobre a avaliação dos riscos TLPT e sobre as medidas de gestão dos riscos. A equipa de controlo deve rever a avaliação dos riscos ou as medidas de gestão dos riscos se a autoridade TLPT considerar que estas não dão uma resposta adequada aos riscos do TLPT.

Artigo 9.o 11

11.   A equipa de controlo deve avaliar a conformidade dos prestadores de informações sobre as ameaças e dos testadores que ponderem integrar nos TLPT com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554 e no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e devem documentar o resultado dessa avaliação. A equipa de controlo deve selecionar os prestadores de informações sobre as ameaças em conformidade com essa avaliação e com as suas práticas de gestão de riscos. Antes de contratar os prestadores de informações sobre as ameaças e os testadores externos selecionados, a equipa de controlo deve fornecer aos gestores dos testes provas da conformidade desses prestadores de informações sobre as ameaças e testadores com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554 e no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. A equipa de controlo não pode contratar os prestadores de informações sobre as ameaças e os testadores externos selecionados se a autoridade TLPT considerar que os mesmos não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2554, os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento ou os requisitos adicionais decorrentes das legislações nacionais de segurança em conformidade com o direito da União, se a entidade financeira não cumprir o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento ou se as circunstâncias referidas no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento não se verificarem.

Artigo 9.o 12

12.   Se o documento de especificação do âmbito estiver completo e garantir a realização de um TLPT adequado e eficaz, a autoridade TLPT deve aprovar esse documento e informar do facto o chefe da equipa de controlo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito