+REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/389 DA COMISSÃO de 27 de novembro de 2017 que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Requisitos gerais de autenticação
---------+Artigo 2.o 1.
---------+Artigo 2.o 2.
------+Artigo 3.o Revisão das medidas de segurança
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---+CAPÍTULO II MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A APLICAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO FORTE DO CLIENTE
------+Artigo 4.o Código de autenticação
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 5.o Ligação dinâmica
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 6.o Requisitos dos elementos pertencentes à categoria do conhecimento
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 7.o Requisitos dos elementos pertencentes à categoria da posse
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 8.o Requisitos dos dispositivos esoftwareassociados aos elementos pertencentes à categoria da inerência
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 9.o Independência dos elementos
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---+CAPÍTULO III ISENÇÕES DA AUTENTICAÇÃO FORTE DO CLIENTE
------+Artigo 10.o Acesso às informações sobre contas de pagamento diretamente junto do prestador de serviços de pagamento gestor de contas
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o-A Acesso às informações sobre contas de pagamento através de um prestador de serviços de informação sobre contas
---------+Artigo 10.o-A 1.
---------+Artigo 10.o-A 2.
---------+Artigo 10.o-A 3.
---------+Artigo 10.o-A 4.
------+Artigo 11.o Pagamentos sem contacto no ponto de venda
------+Artigo 12.o Terminais automáticos para o pagamento de tarifas de transporte e de estacionamento
------+Artigo 13.o Beneficiários fiáveis
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 14.o Operações recorrentes
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 15.o Transferências a crédito entre contas detidas pela mesma pessoa singular ou coletiva
------+Artigo 16.o Operações de pequeno valor
------+Artigo 17.o Processos e protocolos de pagamento seguros para empresas
------+Artigo 18.o Análise de risco das operações
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 19.o Cálculo das taxas de fraude
---------+Artigo 19.o 1.
---------+Artigo 19.o 2.
---------+Artigo 19.o 3.
------+Artigo 20.o Cessação das isenções com base na análise de risco das operações
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---------+Artigo 20.o 3.
---------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 21.o Controlo
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---+CAPÍTULO IV CONFIDENCIALIDADE E INTEGRIDADE DAS CREDENCIAIS DE SEGURANÇA PERSONALIZADAS DOS UTILIZADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
------+Artigo 22.o Requisitos gerais
---------+Artigo 22.o 1.
---------+Artigo 22.o 2.
---------+Artigo 22.o 3.
---------+Artigo 22.o 4.
------+Artigo 23.o Geração e transmissão de credenciais
------+Artigo 24.o Associação ao utilizador de serviços de pagamento
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
------+Artigo 25.o Fornecimento de credenciais, dispositivos esoftwarede autenticação
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
------+Artigo 26.o Renovação de credenciais de segurança personalizadas
------+Artigo 27.o Destruição, desativação e revogação
---+CAPÍTULO V NORMAS ABERTAS DE COMUNICAÇÃO COMUNS E SEGURAS
------+Secção 1 Requisitos gerais de comunicação
---------+Artigo 28.o Requisitos de identificação
------------+Artigo 28.o 1.
------------+Artigo 28.o 2.
---------+Artigo 29.o Rastreabilidade
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Artigo 29.o 2.
------+Secção 2 Requisitos específicos das normas abertas de comunicação comuns e seguras
---------+Artigo 30.o Obrigações gerais para as interfaces de acesso
------------+Artigo 30.o 1.
------------+Artigo 30.o 2.
------------+Artigo 30.o 3.
------------+Artigo 30.o 4.
------------+Article 30 4a.
------------+Artigo 30.o 5.
------------+Artigo 30.o 6.
---------+Artigo 31.o Opções de interface de acesso
---------+Artigo 32.o Obrigações para uma interface dedicada
------------+Artigo 32.o 1.
------------+Artigo 32.o 2.
------------+Artigo 32.o 3.
------------+Artigo 32.o 4.
---------+Artigo 33.o Medidas de contingência para uma interface dedicada
------------+Artigo 33.o 1.
------------+Artigo 33.o 2.
------------+Artigo 33.o 3.
------------+Artigo 33.o 4.
------------+Artigo 33.o 5.
------------+Artigo 33.o 6.
------------+Artigo 33.o 7.
---------+Artigo 34.o Certificados
------------+Artigo 34.o 1.
------------+Artigo 34.o 2.
------------+Artigo 34.o 3.
------------+Artigo 34.o 4.
---------+Artigo 35.o Segurança da sessão de comunicação
------------+Artigo 35.o 1.
------------+Artigo 35.o 2.
------------+Artigo 35.o 3.
------------+Artigo 35.o 4.
------------+Artigo 35.o 5.
---------+Artigo 36.o Intercâmbio de dados
------------+Artigo 36.o 1.
------------+Artigo 36.o 2.
------------+Artigo 36.o 3.
------------+Artigo 36.o 4.
------------+Artigo 36.o 5.
---+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 37.o Revisão
------+Artigo 38.o Entrada em vigor
---------+Artigo 38.o 1.
---------+Artigo 38.o 2.
---------+Artigo 38.o 3.
---+ANEXO
English - European Union - Financial Industry - PSD2 - Banking - Cybersecurity -

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/389 DA COMISSÃO de 27 de novembro de 2017 que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/389 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2017

que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A APLICAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO FORTE DO CLIENTE CAPÍTULO II MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A APLICAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO FORTE DO CLIENTE
CAPÍTULO III ISENÇÕES DA AUTENTICAÇÃO FORTE DO CLIENTE CAPÍTULO III ISENÇÕES DA AUTENTICAÇÃO FORTE DO CLIENTE
CAPÍTULO IV CONFIDENCIALIDADE E INTEGRIDADE DAS CREDENCIAIS DE SEGURANÇA PERSONALIZADAS DOS UTILIZADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO CAPÍTULO IV CONFIDENCIALIDADE E INTEGRIDADE DAS CREDENCIAIS DE SEGURANÇA PERSONALIZADAS DOS UTILIZADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO V NORMAS ABERTAS DE COMUNICAÇÃO COMUNS E SEGURAS CAPÍTULO V NORMAS ABERTAS DE COMUNICAÇÃO COMUNS E SEGURAS
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO




ANEXO



 

Taxa de fraude de referência (%) para:

VLI (valor limiar de isenção)

Pagamentos eletrónicos remotos baseados em cartões

Transferências a crédito eletrónicas remotas

500 EUR

0,01

0,005

250 EUR

0,06

0,01

100 EUR

0,13

0,015

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito