+DIRECTIVA 2009/119/CE DO CONSELHO de 14 de Setembro de 2009 que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
---+Artigo 1.o Objectivo
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Reservas de segurança — Cálculo das obrigações de armazenagem
------+Article 3 1.
------+Article 3 2.
------+Article 3 3.
------+Article 3 4.
---+Artigo 4.o Cálculo do nível das reservas
------+Article 4 1.
------+Article 4 2.
------+Article 4 3.
------+Article 4 4.
---+Artigo 5.o Disponibilidade das reservas
------+Article 5 1.
------+Article 5 2.
---+Artigo 6.o Registo das reservas de segurança — Relatório anual
------+Article 6 1.
------+Article 6 2.
------+Article 6 3.
---+Artigo 7.o Entidades centrais de armazenagem
------+Article 7 1.
------+Article 7 2.
------+Article 7 3.
------+Article 7 4.
---+Artigo 8.o Operadores económicos
------+Article 8 1.
------+Article 8 2.
------+Article 8 3.
------+Article 8 4.
---+Artigo 9.o Reservas específicas
------+Article 9 1.
------+Article 9 2.
------+Article 9 3.
------+Article 9 4.
------+Article 9 5.
---+Artigo 10.o Gestão das reservas específicas
------+Article 10 1.
------+Article 10 2.
------+Article 10 3.
---+Artigo 11.o Efeito das delegações
---+Artigo 12.o Resumos estatísticos das reservas referidas no artigo 3.o
------+Article 12 1.
------+Article 12 2.
------+Article 12 3.
---+Artigo 13.o Resumos estatísticos relativos às reservas específicas
------+Article 13 1.
------+Article 13 2.
------+Article 13 3.
------+Article 13 4.
------+Article 13 5.
---+Artigo 14.o Resumo estatístico das reservas comerciais
------+Article 14 1.
------+Article 14 2.
------+Article 14 3.
---+Artigo 15.o Tratamento dos dados
---+Artigo 16.o Biocombustíveis e aditivos
------+Article 16 1.
------+Article 16 2.
------+Article 16 3.
---+Artigo 17.o Grupo de Coordenação do Petróleo e dos Produtos Petrolíferos
------+Article 17 1.
------+Article 17 2.
---+Artigo 18.o Avaliação do grau de preparação e armazenagem para emergências
------+Article 18 1.
------+Article 18 2.
------+Article 18 3.
------+Article 18 4.
------+Article 18 5.
------+Article 18 6.
------+Article 18 7.
---+Artigo 19.o Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados
---+Artigo 20.o Procedimentos de emergência
------+Article 20 1.
------+Article 20 2.
------+Article 20 3.
------+Article 20 4.
------+Article 20 5.
------+Article 20 6.
------+Article 20 7.
---+Artigo 21.o Sanções
---+Artigo 22.o Exame
---+Artigo 23.o Procedimento de comité
------+Article 23 1.
------+Article 23 2.
---+Artigo 24.o Revogação
---+Artigo 25.o Transposição
------+Article 25 1.
------+Article 25 2.
---+Artigo 26.o Entrada em vigor
---+Artigo 27.o Destinatários
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
English - European Union - Energy -

DIRECTIVA 2009/119/CE DO CONSELHO de 14 de Setembro de 2009 que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

DIRECTIVA 2009/119/CE DO CONSELHO

de 14 de Setembro de 2009

que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objectivo

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva estabelece regras que visam assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo na Comunidade graças a mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros, manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, bem como criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.

Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Ano de referência» : o ano civil dos dados relativos ao consumo ou às importações líquidas que são tidos em conta nos cálculos efectuados para estabelecer, respectivamente, o nível das reservas que devem ser detidas e o nível das reservas efectivamente detidas num determinado momento;

b)

«Aditivos» : as substâncias, com excepção dos hidrocarbonetos, que são acrescentadas ou misturadas a um produto a fim de modificar as suas propriedades;

c)

«Biocombustível» : combustível líquido ou gasoso utilizado para o transporte e produzido a partir da biomassa, sendo a «biomassa» a fracção biodegradável dos produtos, resíduos e produtos residuais provenientes da agricultura (incluindo as substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das suas indústrias afins, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

d)

«Consumo interno» : agregado correspondente à totalidade das quantidades, calculadas de acordo com o anexo II, fornecidas no país para utilizações energéticas e não energéticas; este agregado engloba os fornecimentos ao sector da transformação e os fornecimentos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares e a outros sectores para consumo «final»; inclui ainda o consumo próprio do sector da energia (com excepção do combustível de refinação);

e)

«Decisão internacional efectiva de libertação de reservas» : qualquer decisão em vigor tomada pelo Conselho de Direcção da Agência Internacional da Energia no sentido de disponibilizar petróleo bruto ou produtos petrolíferos no mercado mediante a libertação das suas reservas e/ou medidas suplementares;

f)

«Entidade central de armazenagem» (ECA) : o organismo ou serviço ao qual podem ser conferidas competências para actuar com vista à aquisição, manutenção ou venda de reservas de petróleo, incluindo reservas de segurança e reservas específicas;

g)

«Ruptura importante do aprovisionamento» : redução importante e imprevista no aprovisionamento da Comunidade ou de um Estado-Membro em petróleo bruto ou em produtos petrolíferos que tenha ou não implicado uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas;

h)

«Bancas marítimas internacionais» : o conceito na acepção do ponto 2.1 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

▼M1

i)

«Reservas de petróleo» : reservas dos produtos energéticos enumerados no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

▼B

j)

«Reservas de segurança» : as reservas de petróleo cuja manutenção é imposta a cada Estado-Membro pelo artigo 3.o;

k)

«Reservas comerciais» : as reservas de petróleo detidas pelos operadores económicos cuja manutenção não é imposta pela presente directiva;

l)

«Reservas específicas» : as reservas de petróleo que satisfazem as condições referidas no artigo 9.o;

m)

«Acessibilidade física» : as medidas tomadas para localizar e transportar as reservas de modo a assegurar a sua libertação ou a sua entrega efectiva aos utilizadores e mercados finais dentro de prazos e em condições que permitam atenuar os eventuais problemas de aprovisionamento.

As definições que figuram no presente artigo podem ser especificadas ou alteradas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 3.o Reservas de segurança — Cálculo das obrigações de armazenagem

Artigo 3.o

Reservas de segurança — Cálculo das obrigações de armazenagem

1.  Os Estados Membros tomam todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas para assegurar, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2012, a manutenção por sua conta, no território da Comunidade e de forma permanente, de um nível total de reservas de petróleo equivalente, no mínimo, à maior das quantidades representada quer por 90 dias de importações líquidas diárias médias quer por 61 dias de consumo interno diário médio.

2.  As importações líquidas diárias médias a ter em conta são calculadas com base no equivalente de petróleo bruto das importações no ano civil anterior, estabelecido segundo o método e os procedimentos enunciados no anexo I.

O consumo interno diário médio a ter em conta é calculado com base no equivalente de petróleo bruto do consumo interno no ano civil anterior, estabelecido e calculado segundo o método e os procedimentos enunciados no anexo II.

▼M1

3.  No entanto, não obstante o n.o 2, no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil, as importações líquidas diárias médias e o consumo interno visados no referido número são determinados com base nas quantidades importadas e consumidas no penúltimo ano civil que precede o ano civil em questão.

▼B

4.  Os métodos e procedimentos de cálculo das obrigações de armazenagem referidos no presente artigo podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 4.o Cálculo do nível das reservas

Artigo 4.o

Cálculo do nível das reservas

1.  O nível das reservas detidas é calculado em conformidade com os métodos enunciados no anexo III. No caso do cálculo do nível das reservas detidas de cada categoria ao abrigo do artigo 9.o, esses métodos apenas são aplicáveis aos produtos abrangidos pela categoria em causa.

2.  Para o cálculo do nível das reservas detidas num determinado momento, são tidos em conta os dados do ano de referência determinado em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 3.o

3.  As reservas de petróleo podem ser incluídas simultaneamente no cálculo das reservas de segurança de um Estado Membro e no cálculo das reservas específicas, desde que essas reservas de petróleo satisfaçam todas as condições impostas pela presente directiva para ambos os tipos de reservas.

4.  Os métodos e procedimentos de cálculo do nível das reservas a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o. Em especial, pode ser necessário e benéfico alterar esses métodos e procedimentos, incluindo a aplicação da redução prevista no anexo III, para assegurar a coerência com as práticas da AIE.

Artigo 5.o Disponibilidade das reservas

Artigo 5.o

Disponibilidade das reservas

1.  Para efeitos do disposto na presente directiva, os Estados-Membros garantem a disponibilidade e a acessibilidade física permanentes das reservas de segurança e das reservas específicas. Os Estados-Membros estabelecem dispositivos de identificação, contabilidade e controlo das referidas reservas de forma a permitir a sua verificação em qualquer momento. Este requisito aplica-se igualmente a todas as reservas de segurança e reservas específicas misturadas com outras reservas detidas pelos operadores económicos.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para evitar qualquer obstáculo e impedimento que prejudique a disponibilidade das reservas de segurança e das reservas específicas. Cada Estado-Membro pode estabelecer limites ou condições suplementares à possibilidade de as suas reservas de segurança e reservas específicas serem mantidas fora do seu território nacional.

2.  Sempre que haja motivos para aplicar os procedimentos de emergência previstos no artigo 20.o, os Estados-Membros proíbem e evitam tomar qualquer medida que impeça a transferência, utilização ou libertação de reservas de segurança ou de reservas específicas detidas no respectivo território por conta de outro Estado-Membro.

Artigo 6.o Registo das reservas de segurança — Relatório anual

Artigo 6.o

Registo das reservas de segurança — Relatório anual

1.  Cada Estado-Membro estabelece um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas de segurança detidas por sua conta e que não constituam reservas específicas. ►M1  Este registo contém, nomeadamente, informações que permitam localizar com precisão o depósito, a refinaria ou a instalação de armazenagem em que se encontram as reservas em questão, bem como as quantidades em causa, o proprietário e a natureza das reservas, de acordo com as categorias indicadas no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008. ◄

▼M2

2.  Até 15 de março de cada ano, cada Estado Membro deve enviar à Comissão um resumo do registo das reservas a que se refere o n.o 1, indicando, pelo menos, as quantidades e a natureza das reservas de segurança inscritas no registo no último dia do ano civil precedente.

▼B

3.  No prazo de 15 dias após o pedido da Comissão, os Estados-Membros devem também enviar-lhe uma cópia completa do registo; nesta cópia, os dados sensíveis relativos à localização das reservas podem ficar retidos. Estes pedidos podem ser feitos o mais tardar cinco anos após a data a que os dados solicitados dizem respeito, e não podem incidir sobre dados relativos a qualquer período anterior a 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 7.o Entidades centrais de armazenagem

Artigo 7.o

Entidades centrais de armazenagem

1.  Os Estados-Membros podem criar ECA.

Os Estados-Membros não podem criar mais do que uma ECA ou organismo semelhante. Um Estado-Membro pode criar a sua ECA em qualquer local da Comunidade.

Sempre que um Estado-Membro crie uma ECA, esta deve assumir a forma de organismo ou serviço sem fins lucrativos que funciona no interesse geral, não devendo ser considerada um operador económico na acepção da presente directiva.

2.  O principal objectivo da ECA é adquirir, manter e vender reservas de petróleo para efeitos da presente directiva ou para dar cumprimento a acordos internacionais relativos à manutenção de reservas de petróleo. É o único organismo ou serviço a que pode ser conferida competência para adquirir ou vender reservas.

3.  As ECA ou os Estados-Membros podem delegar funções ligadas à gestão de reservas de segurança e, com excepção da venda e aquisição, de reservas específicas, por um determinado período, mas unicamente:

a) 

Noutro Estado-Membro em cujo território se encontrem as reservas ou na ECA criada por esse Estado-Membro. As funções assim delegadas não podem ser subdelegadas noutros Estados-Membros ou nas ECA por eles criadas. O Estado-Membro que criou a ECA, bem como cada Estado-Membro em cujo território as reservas serão detidas, tem o direito de sujeitar a delegação à sua autorização;

b) 

Em operadores económicos. Essa delegação não pode ser objecto de subdelegação. Sempre que essa delegação, ou qualquer alteração ou prolongamento da mesma, diga respeito a funções ligadas à gestão de reservas de segurança e de reservas específicas detidas noutro Estado-Membro, terá de ser previamente autorizada tanto pelo Estado-Membro por conta do qual as reservas são mantidas e por todos os Estados-Membros em cujos territórios as reservas serão mantidas.

4.  O Estado-Membro que disponha de uma ECA deve exigir a esta, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, que publique:

a) 

Permanentemente, informações completas, por categoria de produtos, sobre os volumes de reservas que possa comprometer-se a manter para os operadores económicos, ou, sempre que necessário, para as ECA interessadas;

b) 

Pelo menos sete meses antes, as condições em que pretende prestar serviços ligados à manutenção das reservas aos operadores económicos. As condições em que esses serviços podem ser prestados, incluindo as condições relativas à calendarização, podem ser também determinadas pelas autoridades nacionais competentes ou por concurso público destinado a determinar a melhor oferta entre os operadores ou, eventualmente, as ECA interessadas.

As ECA devem aceitar estas delegações em condições objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os pagamentos efectuados pelos operadores por serviços prestados da ECA não devem exceder a totalidade dos custos dos serviços prestados e não podem ser exigidos enquanto as reservas não estiverem constituídas. A ECA pode declarar que apenas aceita a delegação mediante prestação de uma garantia, ou outra forma de caução, pelo operador.

Artigo 8.o Operadores económicos

Artigo 8.o

Operadores económicos

1.  Cada Estado-Membro vela por conferir a todos os operadores económicos aos quais imponha obrigações de armazenagem, para cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 3.o, o direito de delegar essas obrigações pelo menos em parte, à escolha do operador económico, mas unicamente:

a) 

Na ECA do Estado-Membro por conta do qual as reservas são detidas;

b) 

Numa ou mais ECA que tenham declarado anteriormente pretender deter essas reservas, desde que as delegações tenham sido previamente autorizadas tanto pelo Estado-Membro por conta do qual as reservas são detidas como por todos os Estados-Membros em cujos territórios as reservas serão detidas;

c) 

Noutros operadores económicos que disponham de reservas excedentárias ou de capacidade de armazenagem fora do território do Estado-Membro por conta do qual as reservas são detidas na Comunidade, desde que a delegação tenha sido autorizada anteriormente tanto pelo Estado-Membro por conta do qual essas reservas são mantidas como por todos os Estados-Membros em cujos territórios as reservas serão mantidas; e/ou

d) 

Noutros operadores económicos que disponham de reservas excedentárias ou de capacidade de armazenagem dentro do território do Estado-Membro por conta do qual as reservas são detidas, desde que a delegação tenha sido comunicada anteriormente ao Estado-Membro. Os Estados-Membros podem impor limites ou condições à delegação.

As obrigações delegadas nos termos das alíneas c) e d) não podem ser objecto de subdelegação. Qualquer alteração ou prolongamento das delegações a que se referem as alíneas b) e c) só produz efeitos com a autorização prévia de todos os Estados-Membros que autorizaram a delegação. Qualquer alteração ou prolongamento das delegações a que se refere a alínea d) é tratada como uma nova delegação.

2.  Cada Estado-Membro pode restringir os direitos de delegação conferidos aos operadores económicos a quem imponha ou tenha imposto obrigações de armazenagem.

No entanto, se essas restrições limitarem os direitos de delegação do operador económico a uma parte correspondente a menos de 10 % da obrigação de armazenagem que lhe é imposta, o Estado-Membro deve garantir a criação de uma ECA que deva aceitar a parte de delegação necessária para salvaguardar o direito do operador económico a delegar pelo menos 10 % da obrigação de armazenagem que lhe é imposta.

A percentagem mínima referida no presente número é aumentada de 10 % para 30 % até 31 de Dezembro de 2017.

3.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, um Estado-Membro pode obrigar um operador económico a delegar pelo menos uma parte da sua obrigação de armazenagem na ECA do Estado-Membro.

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os operadores económicos das modalidades a utilizar no cálculo das obrigações de armazenagem que lhes são impostas, o mais tardar 200 dias antes do início do período a que se refere a obrigação em causa. Os operadores económicos exercerão o seu direito de delegar obrigações de armazenagem nas ECA o mais tardar 170 dias antes do início do período a que se refere a obrigação em causa.

Quando são informados com uma antecedência inferior a 200 dias relativamente ao início do período a que se refere a obrigação de armazenagem, os operadores económicos podem exercer o seu direito de delegar essa obrigação em qualquer momento.

Artigo 9.o Reservas específicas

Artigo 9.o

Reservas específicas

1.  Cada Estado-Membro pode comprometer-se a manter um nível mínimo de reservas de petróleo, determinado em número de dias de consumo, nas condições estabelecidas no presente artigo.

As reservas específicas são da propriedade do Estado-Membro ou da ECA por ele criada e são mantidas no território da Comunidade.

▼M1

2.  As reservas específicas só podem ser constituídas por uma ou mais das seguintes categorias de produtos, definidas no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008:

▼B

— 
Etano;
— 
GPL;
— 
Gasolina para motores;
— 
Gasolina de aviação;
— 
Carborreactores do tipo gasolina (carborreactores do tipo nafta ou JP4);
— 
Combustíveis do tipo querosene para motores de reacção;
— 
Outro querosene;
— 
Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);
— 
Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre);
— 
White spirit e SBP;
— 
Lubrificantes;
— 
Betume;
— 
Ceras parafínicas;
— 
Coque de petróleo.

3.  Cada Estado-Membro deve determinar, com base nas categorias referidas no número 2, os produtos petrolíferos que constituem as reservas específicas. Os Estados-Membros devem assegurar que, para o ano de referência determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 3.o e no que diz respeito aos produtos incluídos nas categorias utilizadas, o equivalente de petróleo bruto das quantidades consumidas no Estado-Membro represente, pelo menos, 75 % do consumo interno calculado de acordo com o método enunciado no anexo II.

Para cada uma das categorias escolhidas pelo Estado-Membro, as reservas específicas que este se compromete a manter devem corresponder a um número determinado de dias de consumo interno, medidas com base no seu equivalente de petróleo bruto, durante o ano de referência determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 3.o

▼M1

Os equivalentes de petróleo bruto referidos nos primeiro e segundo parágrafos são calculados mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2 à soma do agregado de «fornecimentos internos brutos observados», definidos no anexo C, ponto 3.2.2.11, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, dos produtos incluídos nas categorias usadas ou em questão. As bancas marítimas internacionais não são incluídas no cálculo.

▼B

4.  Cada Estado-Membro que tiver decidido manter reservas específicas deve enviar à Comissão um aviso a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, especificando o nível das reservas que se comprometeu a manter e a duração desse compromisso, que deve ser de pelo menos um ano. O nível mínimo notificado é uniformemente aplicado a todas as categorias de reservas específicas utilizadas pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro deve garantir que essas reservas sejam detidas durante todo o período notificado, sem prejuízo do direito do Estado-Membro de proceder a reduções temporárias devido exclusivamente a operações individuais de substituição de reservas.

A lista de categorias utilizadas por um Estado-Membro deve permanecer em vigor pelo menos durante um ano e só pode ser alterada com efeitos a partir do primeiro dia de um mês civil.

5.  Cada Estado-Membro que não se tiver comprometido a deter, em todo um ano civil, pelo menos 30 dias de reservas específicas deve garantir que pelo menos um terço das suas obrigações de armazenagem seja detido sob a forma de produtos compostos nos termos dos n.os 2 e 3.

Os Estados-Membros nos quais sejam detidos menos de 30 dias de reservas específicas devem elaborar um relatório anual em que analisem as medidas tomadas pelas suas autoridades nacionais para garantir e verificar a disponibilidade e acessibilidade física das suas reservas de segurança, como se refere no artigo 5.o, e documentar no mesmo relatório as medidas tomadas para permitir aos Estados-Membros controlar a utilização dessas reservas em caso de rupturas no aprovisionamento em petróleo. O referido relatório é enviado à Comissão até ao final do primeiro mês do ano civil a que refere.

Artigo 10.o Gestão das reservas específicas

Artigo 10.o

Gestão das reservas específicas

1.  Cada Estado-Membro estabelece um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas específicas detidas no seu território. Esse registo contém, nomeadamente, todas as informações que permitam localizar com precisão as reservas em causa.

No prazo de 15 dias após o pedido da Comissão, os Estados-Membros devem também enviar-lhe cópia do registo. Nesta cópia, os dados sensíveis relativos à localização das reservas podem ficar retidos. Esses pedidos podem ser feitos o mais tardar cinco anos após a data a que se referem os dados pedidos.

2.  Nos casos em que as reservas específicas estejam misturadas com outras reservas de petróleo, os Estados-Membros ou as respectivas ECA tomam as disposições necessárias para impedir qualquer deslocação desses produtos misturados, até à proporção que constitui as reservas específicas, sem autorização escrita prévia do proprietário das reservas específicas e das autoridades, ou da ECA, do Estado-Membro em cujo território se encontram as reservas.

3.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para conferir imunidade incondicional contra medidas de execução coerciva aplicáveis a todas as reservas específicas mantidas ou transportadas no seu território, quer se trate das suas próprias reservas quer das reservas de outros Estados-Membros.

Artigo 11.o Efeito das delegações

Artigo 11.o

Efeito das delegações

As delegações referidas nos artigos 7.o e 8.o em nada modificam as obrigações que incumbem a cada Estado-Membro ao abrigo da presente directiva.

Artigo 12.o Resumos estatísticos das reservas referidas no artigo 3.o

Artigo 12.o

Resumos estatísticos das reservas referidas no artigo 3.o

1.  No que diz respeito ao nível das reservas a deter em aplicação do artigo 3.o, cada Estado-Membro elaborará e enviará à Comissão resumos estatísticos, em conformidade com as regras enunciadas no anexo IV.

2.  As regras de elaboração, o âmbito, o conteúdo e a periodicidade dos resumos referidos no n.o 1, bem como os prazos de comunicação, podem ser modificados em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o. As regras de transmissão dos resumos estatísticos à Comissão podem igualmente ser alteradas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o

3.  Os Estados-Membros não podem incluir nos seus resumos estatísticos das reservas de segurança as quantidades de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que sejam objecto de penhora ou de medidas de execução coerciva. O mesmo se aplica a todas as reservas de empresas em situação de falência ou de concordata.

Artigo 13.o Resumos estatísticos relativos às reservas específicas

Artigo 13.o

Resumos estatísticos relativos às reservas específicas

1.  Cada Estado-Membro em causa elabora e envia à Comissão, relativamente a cada categoria de produtos, um resumo estatístico das suas reservas específicas existentes no último dia de cada mês civil, especificando as quantidades e o número de dias de consumo médio do ano civil de referência que essas reservas representam. Se algumas dessas reservas específicas forem detidas fora do território, o Estado-Membro indica de forma pormenorizada as reservas mantidas no território, ou por intermédio, dos diferentes Estados-Membros e ECA em causa. Indica além disso, de forma pormenorizada, se essas reservas lhe pertencem integralmente ou se a sua ECA é, na totalidade ou em parte, proprietária dessas reservas.

2.  Cada Estado-Membro em causa elabora e envia também à Comissão um resumo estatístico das reservas específicas situadas no seu território e pertencentes a outros Estados-Membros ou ECA, existentes no último dia de cada mês civil, por categoria de produtos identificada ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o. Além disso, nesse resumo estatístico, o Estado-Membro indica, em cada caso, o nome do Estado-Membro ou da ECA em causa, bem como as quantidades.

3.  A comunicação dos resumos estatísticos referidos nos n.os 1 e 2 é efectuada durante o mês civil subsequente ao mês a que se referem.

4.  A pedido da Comissão, devem ser também enviadas imediatamente cópias dos resumos estatísticos. Esses pedidos podem ser feitos o mais tardar cinco anos após a data a que se referem os dados em causa.

5.  O âmbito, o conteúdo e a periodicidade dos resumos estatísticos, bem como os prazos de comunicação, podem ser modificados em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o. As regras de transmissão dos resumos estatísticos à Comissão podem igualmente ser alteradas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 14.o Resumo estatístico das reservas comerciais

Artigo 14.o

Resumo estatístico das reservas comerciais

1.  Os Estados-Membros enviam à Comissão um resumo estatístico mensal dos níveis das reservas comerciais detidas no seu território nacional. Para esse efeito, velam por proteger os dados sensíveis e abstêm-se de fazer menção dos nomes dos proprietários das reservas em questão.

2.  A Comissão publica um resumo estatístico mensal das reservas comerciais na Comunidade com base nos resumos transmitidos pelos Estados-Membros, utilizando níveis agregados.

3.  As regras relativas à comunicação e publicação dos resumos estatísticos, bem como à sua frequência, podem ser modificadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 15.o Tratamento dos dados

Artigo 15.o

Tratamento dos dados

A Comissão assegura o desenvolvimento, alojamento em servidor, gestão e manutenção dos recursos informáticos necessários para a recepção, a armazenagem e todas as formas de tratamento dos dados contidos nos resumos estatísticos e de todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros ou recolhidas pelos serviços da Comissão ao abrigo da presente directiva, bem como dos dados sobre as reservas de petróleo recolhidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 e necessários para a elaboração dos resumos estatísticos impostos pela presente directiva.

Artigo 16.o Biocombustíveis e aditivos

Artigo 16.o

Biocombustíveis e aditivos

1.  Os biocombustíveis e aditivos apenas são tidos em conta nos cálculos das obrigações de armazenagem em aplicação dos artigos 3.o e 9.o se tiverem sido misturados aos produtos petrolíferos em causa.

2.  Os biocombustíveis e aditivos são tidos em conta no cálculo dos níveis de reservas efectivamente detidos, se:

a) 

Tiverem sido misturados com os produtos petrolíferos em causa; ou

b) 

Estiverem armazenados no território do Estado-Membro em causa, na condição de o Estado-Membro ter adoptado regras que garantam que se destinam a ser misturados com produtos petrolíferos detidos em conformidade com os requisitos de armazenagem estabelecidos na presente directiva e que se destinam a ser utilizados para transporte.

3.  As regras de tomada em consideração dos biocombustíveis e dos aditivos no cálculo das obrigações de armazenagem e dos níveis de reservas indicados nos n.os 1 e 2 podem ser modificadas em conformidade com o processo de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 17.o Grupo de Coordenação do Petróleo e dos Produtos Petrolíferos

Artigo 17.o

Grupo de Coordenação do Petróleo e dos Produtos Petrolíferos

1.  É instituído o Grupo de Coordenação do Petróleo e dos Produtos Petrolíferos (adiante designado por «Grupo de Coordenação»). O Grupo de Coordenação é um grupo consultivo que contribui para analisar a situação na Comunidade, relativamente à segurança do aprovisionamento de petróleo e produtos petrolíferos, e facilitar a coordenação e aplicação de medidas neste domínio.

2.  O Grupo de Coordenação é composto por representantes dos Estados-Membros. É presidido pela Comissão. As instâncias representativas do sector em causa podem participar nos trabalhos do Grupo de Coordenação, a convite da Comissão.

Artigo 18.o Avaliação do grau de preparação e armazenagem para emergências

Artigo 18.o

Avaliação do grau de preparação e armazenagem para emergências

1.  A Comissão pode, em coordenação com os Estados-Membros, efectuar avaliações a fim de verificar o seu grau de preparação para emergências e, caso o considere necessário, a correspondente armazenagem de reservas. Ao preparar essas avaliações, a Comissão deve tomar em conta os esforços dispendidos por outras instituições e organizações internacionais e consultar o Grupo de Coordenação.

2.  O Grupo de Coordenação pode concordar com a participação nas avaliações de agentes autorizados e de representantes de outros Estados-Membros. Os funcionários nacionais designados pelos Estados-Membros em que são efectuadas as avaliações podem acompanhar as pessoas que efectuam as revisões. No prazo de uma semana a contar do anúncio de uma avaliação, nos termos do n.o 1, qualquer Estado-Membro em questão que não tiver facultado à Comissão os dados sensíveis quanto à localização das reservas, nos termos dos artigos 6.o e 9.o, deve colocar essa informação à disposição dos funcionários da Comissão ou dos agentes por ela autorizados.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades e as autoridades responsáveis pela manutenção e gestão das reservas de segurança e das reservas específicas cheguem a acordo quanto às inspecções e prestem assistência às pessoas que a Comissão autoriza a realizar essas avaliações. Os Estados-Membros devem garantir, em especial, que essas pessoas tenham o direito de consultar todos os documentos e registos relativos às reservas e o direito de acesso a todos os locais em que são mantidas as reservas, bem como a todos os documentos pertinentes.

4.  O resultado das avaliações efectuadas nos termos do presente artigo deve ser comunicado ao Estado-Membro em que foi feita a revisão e pode ser enviado ao Grupo de Coordenação.

5.  Os Estados-Membros e a Comissão garantem que os funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão da Comissão, bem como os membros do Grupo de Coordenação, tenham a obrigação de não divulgar as informações recolhidas ou trocadas ao abrigo do presente artigo e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, como seja a identidade dos proprietários das reservas.

6.  Os objectivos das avaliações referidas no n.o 1 não podem incluir o tratamento de dados pessoais. Os dados pessoais encontrados ou revelados durante as avaliações não podem ser recolhidos nem tidos em conta e, em caso de recolha acidental, devem ser imediatamente destruídos.

7.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a conservação dos dados, registos, resumos e documentos relativos às reservas de segurança e às reservas específicas durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 19.o Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

Artigo 19.o

Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

A presente directiva não prejudica e em nada afecta o nível de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais garantido pelas disposições do direito comunitário e do direito nacional e, em especial, em nada modifica as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento por estes efectuado dos dados pessoais, em conformidade com as obrigações que lhes são impostas pela Directiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e órgãos comunitários ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento por estes últimos dos dados pessoais, quando do exercício das suas responsabilidades.

Artigo 20.o Procedimentos de emergência

Artigo 20.o

Procedimentos de emergência

1.  Os Estados-Membros estabelecem os procedimentos e tomarão as medidas necessárias para que as suas autoridades competentes possam libertar de forma rápida, efectiva e transparente a totalidade ou parte das suas reservas de segurança e das suas reservas específicas em caso de ruptura importante do aprovisionamento, e impor limitações gerais ou específicas de consumo, em função do défice de aprovisionamento previsto, nomeadamente pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determinadas categorias de consumidores.

2.  Os Estados-Membros mantêm permanentemente planos de intervenção a aplicar em caso de ruptura importante do aprovisionamento e prevêem as medidas organizacionais a tomar para permitir a aplicação desses planos. Os Estados-Membros informam a Comissão, a pedido, sobre os seus planos de intervenção e correspondentes disposições de natureza organizativa.

3.  Caso seja tomada uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas que afecte um ou mais Estados-Membros:

a) 

Cada Estado-Membro em causa pode utilizar as suas reservas de segurança e as suas reservas específicas a fim de satisfazer as obrigações internacionais que decorrem dessa decisão. Nesse caso, o Estado-Membro informa imediatamente a Comissão, para que possa convocar uma reunião do Grupo de Coordenação ou consultar os membros desse Grupo por via electrónica a fim de avaliar, nomeadamente, os efeitos dessa libertação de reservas;

b) 

A Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que libertem a totalidade ou parte das suas reservas de segurança e reservas específicas. O exercício deste direito apenas pode intervir na sequência de uma reunião do Grupo de Coordenação em cuja ordem de trabalhos figure este ponto.

4.  Na ausência de uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas mas em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto ou em produtos petrolíferos na Comunidade ou num Estado-Membro, a Comissão informa a AIE, se for caso disso, estabelecendo com ela a necessária coordenação, e consultará o Grupo de Coordenação o mais rapidamente possível, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria. Quando um Estado-Membro pedir uma consulta ao Grupo de Coordenação, esta deve ser organizada no máximo quatro dias após o pedido, a menos que o Estado-Membro concorde com um prazo mais longo. Com base nos resultados da análise da situação pelo Grupo de Coordenação, a Comissão determina se ocorreu uma ruptura importante do aprovisionamento.

Caso se constate uma ruptura importante do aprovisionamento, a Comissão deve autorizar a libertação total ou parcial das quantidades de reservas de segurança e reservas específicas propostas para esse efeito pelos Estados-Membros em causa.

5.  Os Estados-Membros podem libertar reservas de segurança e reservas específicas, abaixo do nível mínimo obrigatório estabelecido pela presente directiva, nas quantidades que se afigurem imediatamente necessárias para dar uma resposta inicial em caso de especial urgência ou para fazer face a crises locais. Em caso de tal libertação, os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das quantidades libertadas. A Comissão transmite imediatamente essas informações aos membros do Grupo de Coordenação.

6.  Nos casos em que são aplicáveis os n.os 3, 4 ou 5, os Estados-Membros podem deter temporariamente níveis de reservas inferiores aos estipulados na presente directiva. Nesses casos, a Comissão, com base nos resultados da consulta ao Grupo de Coordenação e, se for o caso, em coordenação com a AIE, e tendo nomeadamente em conta a situação nos mercados internacionais do petróleo e dos produtos petrolíferos, determina um prazo razoável dentro do qual os Estados-Membros devem reconstituir as suas reservas aos níveis mínimos obrigatórios.

7.  As decisões adoptadas pela Comissão ao abrigo do presente artigo em nada prejudicam outras eventuais obrigações internacionais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 21.o Sanções

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, e adoptar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2012, bem como quaisquer alterações ulteriores, o mais rapidamente possível.

Artigo 22.o Exame

Artigo 22.o

Exame

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão procede ao exame do funcionamento e aplicação da presente directiva.

Artigo 23.o Procedimento de comité

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 24.o Revogação

Artigo 24.o

Revogação

A Directiva 73/238/CEE, a Directiva 2006/67/CE e a Decisão 68/416/CEE são revogadas com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2012.

As referências para as directivas e a decisão revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 25.o Transposição

Artigo 25.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2012.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que não pertençam à AIE à data de 31 de Dezembro de 2012, e que importem a totalidade dos produtos petrolíferos de consumo interno, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 3.o da presente directiva até 31 de Dezembro de 2014. Enquanto não puserem essas medidas em vigor, os Estados-Membros em questão devem deter reservas de petróleo equivalentes a 81 dias de importações líquidas diárias médias.

Quando os Estados-Membros adoptarem disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 26.o Entrada em vigor

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o Destinatários

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M1

ANEXO I

ANEXO I

MÉTODO DE CÁLCULO DO EQUIVALENTE DE PETRÓLEO BRUTO DAS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Os Estados-Membros calculam o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o de acordo com o método abaixo descrito.

1) 

O total de importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 ( 1 ), é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas. Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:

— 
4 %;
— 
a taxa média de rendimento da nafta;
— 
o consumo líquido efetivo de nafta.
2) 

O total de importações líquidas de todos os outros produtos petrolíferos definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, excluindo a nafta, é calculado e ajustado a fim de ter em conta as variações de reservas, e é multiplicado por um coeficiente de 1,065.

A soma dos valores calculados conforme o disposto nos pontos 1 e 2 representa o equivalente de petróleo bruto.

As bancas marítimas internacionais não são incluídas no cálculo.

▼B

ANEXO II

ANEXO II

MÉTODO DE CÁLCULO DO EQUIVALENTE DE PETRÓLEO BRUTO DO CONSUMO INTERNO

Para efeitos do disposto no artigo 3.o, o equivalente de petróleo bruto do consumo interno é calculado de acordo com o seguinte método:

▼M1

O consumo interno é a soma do agregado de «fornecimentos internos brutos observados», definidos no anexo C, ponto 3.2.2.11, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, exclusivamente dos seguintes produtos: gasolina para motores, gasolina de aviação, carborreatores do tipo gasolina (carborreatores do tipo nafta ou JP4), combustíveis do tipo querosene para motores de reação, outro querosene, gasóleo/diesel (fuelóleo destilado), fuelóleo (de baixo e de alto teor em enxofre), conforme definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

▼B

As bancas marítimas internacionais não são incluídas no cálculo.

O equivalente de petróleo bruto do consumo interno é calculado mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2.

ANEXO III

ANEXO III

MÉTODOS APLICÁVEIS AO CÁLCULO DO NÍVEL DE RESERVAS MANTIDO

São aplicáveis os seguintes métodos ao cálculo do nível de reservas:

Sem prejuízo do caso referido no n.o 3 do artigo 4.o, nenhuma quantidade pode ser contada como reserva mais de uma vez.
As reservas de petróleo bruto são deduzidas de 4 %, o que corresponde à taxa média de rendimento da nafta.
As reservas de nafta, bem como as reservas de produtos petrolíferos para as bancas marítimas internacionais não são tidas em conta.
Os outros produtos petrolíferos são contabilizados nas reservas de acordo com um dos dois métodos a seguir indicados. Os Estados-Membros devem continuar a usar o método escolhido durante todo o ano civil em causa.

Os Estados-Membros podem:

▼M1

a) 

Incluir todas as outras reservas de produtos petrolíferos identificados no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 e calcular o equivalente de petróleo bruto mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,065 às quantidades identificadas; ou

▼B

b) 

Incluir as reservas exclusivamente dos seguintes produtos: gasolina para motores, gasolina de aviação, carborreactores do tipo gasolina (carborreactores do tipo nafta ou JP4), combustíveis do tipo querosene para motores de reacção, outro querosene, gasóleo/diesel (fuelóleo destilado), fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre) e calcular o equivalente de petróleo bruto multiplicando as quantidades pelo factor de 1,2.

O cálculo pode incluir as quantidades detidas:

— 
nos tanques das refinarias,
— 
nos terminais de carga,
— 
nos tanques de alimentação dos oleodutos,
— 
nas lanchas,
— 
nos navios-tanque de cabotagem,
— 
nos petroleiros ancorados nos portos,
— 
em todas as bancas de embarcações de navegação interior,
— 
no fundo dos reservatórios,
— 
sob a forma de reservas de exploração,
— 
por consumidores importantes em virtude das obrigações legais ou de outras directrizes dos poderes públicos.

No entanto, estas quantidades, com excepção das detidas nos tanques das refinarias, nos tanques de alimentação dos oleodutos ou nos terminais de carga, não podem ser incluídas no cálculo dos níveis das reservas específicas se estas últimas forem calculadas separadamente das reservas de segurança.

Não podem nunca ser tidos em conta no cálculo das reservas:

a) 

O petróleo bruto ainda não produzido;

b) 

As quantidades detidas:

— 
nos oleodutos,
— 
nos vagões-cisterna,
— 
em todas as bancas de navios de mar alto,
— 
em estações de serviço e lojas de venda a retalho,
— 
por outros consumidores,
— 
em petroleiros no mar,
— 
sob a forma de reservas militares.

No cálculo das suas reservas, os Estados-Membros devem proceder a uma redução de 10 % das quantidades de reservas calculadas conforme indicado supra. Essa redução é aplicável ao conjunto das quantidades tidas em conta num determinado cálculo.

Contudo, a redução de 10 % não deve ser aplicada ao cálculo do nível das reservas específicas nem do nível das diferentes categorias de reservas específicas se essas reservas específicas ou categorias forem consideradas separadamente das reservas de segurança, nomeadamente para verificar se são respeitados os níveis mínimos previstos no artigo 9.o.

ANEXO IV

ANEXO IV

Regras para a elaboração e comunicação à Comissão dos resumos estatísticos relativos ao nível das reservas a manter em aplicação do artigo 3.o

Cada Estado-Membro elaborará e comunicará mensalmente à Comissão um resumo estatístico definitivo do nível das reservas efectivamente mantidas no último dia de cada mês civil, calculado com base quer num número de dias de importações líquidas de petróleo quer num número de dias de consumo interno de petróleo, de acordo com o artigo 3.o. O resumo estatístico deve indicar com exactidão as razões pelas quais o cálculo se baseia num número de dias de importação ou, pelo contrário, num número de dias de consumo e deve especificar qual dos métodos referidos no anexo III foi utilizado.

Se determinadas reservas incluídas no cálculo do nível das reservas detidas nos termos do artigo 3.o forem detidas fora do território nacional, cada resumo deve indicar de forma pormenorizada as reservas mantidas pelos diferentes Estados-Membros e ECA em causa no último dia do período a que se refere esse resumo. O Estado-Membro indicará além disso no resumo estatístico, em cada caso, se se trata de reservas mantidas a título de uma delegação pedida por um ou vários operadores económicos, ou se se trata de reservas mantidas a seu pedido ou ainda a pedido da sua ECA.

Relativamente a quaisquer reservas detidas no território de um Estado-Membro por conta de outros Estados-Membros ou ECA, esse Estado-Membro elaborará e comunicará à Comissão um resumo que indique as reservas existentes no último dia de cada mês civil, por categoria de produtos. Nesse resumo estatístico, o Estado-Membro indicará também, nomeadamente, o Estado-Membro ou a ECA em causa, bem como as quantidades em cada caso.

A comunicação à Comissão dos resumos estatísticos referidos no presente anexo será efectuada dentro de 55 dias a contar do final do mês a que se referem os resumos. Esses mesmos resumos deverão também ser comunicados dentro de dois meses após um pedido da Comissão. Esses pedidos podem ser feitos o mais tardar até cinco anos após a data a que se referem os dados.


( 1 ) Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2017.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito