+REGULAMENTO (UE) N. o 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de julho de 2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
---------+Artigo 2.o 1.
---------+Artigo 2.o 2.
---------+Artigo 2.o 3.
---------+Artigo 2.o 4.
------+Artigo 3.o Definições
------+Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 5.o Pseudónimos nas transações eletrónicas
---+CAPÍTULO II IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
------+SECÇÃO 1 Carteira europeia de identidade digital
---------+Artigo 5.o-A Carteiras europeias de identidade digital
------------+Artigo 5.o-A 1.
------------+Artigo 5.o-A 2.
------------+Artigo 5.o-A 3.
------------+Artigo 5.o-A 4.
------------+Artigo 5.o-A 5.
------------+Artigo 5.o-A 6.
------------+Artigo 5.o-A 7.
------------+Artigo 5.o-A 8.
------------+Artigo 5.o-A 9.
------------+Artigo 5.o-A 10.
------------+Artigo 5.o-A 11.
------------+Artigo 5.o-A 12.
------------+Artigo 5.o-A 13.
------------+Artigo 5.o-A 14.
------------+Artigo 5.o-A 15.
------------+Artigo 5.o-A 16.
------------+Artigo 5.o-A 17.
------------+Artigo 5.o-A 18.
------------+Artigo 5.o-A 19.
------------+Artigo 5.o-A 20.
------------+Artigo 5.o-A 21.
------------+Artigo 5.o-A 22.
------------+Artigo 5.o-A 23.
------------+Artigo 5.o-A 24.
---------+Artigo 5.o-B Utilizadores de carteiras europeias de identidade digital
------------+Artigo 5.o-B 1.
------------+Artigo 5.o-B 2.
------------+Artigo 5.o-B 3.
------------+Artigo 5.o-B 4.
------------+Artigo 5.o-B 5.
------------+Artigo 5.o-B 6.
------------+Artigo 5.o-B 7.
------------+Artigo 5.o-B 8.
------------+Artigo 5.o-B 9.
------------+Artigo 5.o-B 10.
------------+Artigo 5.o-B 11.
---------+Artigo 5.o-C Certificação de carteiras europeias de identidade digital
------------+Artigo 5.o-C 1.
------------+Artigo 5.o-C 2.
------------+Artigo 5.o-C 3.
------------+Artigo 5.o-C 4.
------------+Artigo 5.o-C 5.
------------+Artigo 5.o-C 6.
------------+Artigo 5.o-C 7.
------------+Artigo 5.o-C 8.
---------+Artigo 5.o-D Publicação de uma lista de carteiras europeias de identidade digital certificadas
------------+Artigo 5.o-D 1.
------------+Artigo 5.o-D 2.
------------+Artigo 5.o-D 3.
------------+Artigo 5.o-D 4.
------------+Artigo 5.o-D 5.
------------+Artigo 5.o-D 6.
------------+Artigo 5.o-D 7.
---------+Artigo 5.o-E Violação da segurança das carteiras europeias de identidade digital
------------+Artigo 5.o-E 1.
------------+Artigo 5.o-E 2.
------------+Artigo 5.o-E 3.
------------+Artigo 5.o-E 4.
------------+Artigo 5.o-E 5.
---------+Artigo 5.o-F Recurso transfronteiriço às carteiras europeias de identidade digital
------------+Artigo 5.o-F 1.
------------+Artigo 5.o-F 2.
------------+Artigo 5.o-F 3.
------------+Artigo 5.o-F 4.
------------+Artigo 5.o-F 5.
------+SECÇÃO 2 Sistemas de identificação eletrónica
---------+Artigo 6.o Reconhecimento mútuo
------------+Artigo 6.o 1.
------------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 7.o Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
---------+Artigo 8.o Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
------------+Artigo 8.o 1.
------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 9.o Notificação
------------+Artigo 9.o 1.
------------+Artigo 9.o 2.
------------+Artigo 9.o 3.
------------+Artigo 9.o 4.
------------+Artigo 9.o 5.
---------+Artigo 10.o Violação da segurança dos sistemas de identificação eletrónica
------------+Artigo 10.o 1.
------------+Artigo 10.o 2.
------------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 11.o Responsabilidade
------------+Artigo 11.o 1.
------------+Artigo 11.o 2.
------------+Artigo 11.o 3.
------------+Artigo 11.o 4.
------------+Artigo 11.o 5.
---------+Artigo 11.o-A Determinação de correspondência de identidade a nível transfronteiriço
------------+Artigo 11.o-A 1.
------------+Artigo 11.o-A 2.
------------+Artigo 11.o-A 3.
---------+Artigo 12.o Interoperabilidade
------------+Artigo 12.o 1.
------------+Artigo 12.o 2.
------------+Artigo 12.o 3.
------------+Artigo 12.o 4.
------------+Artigo 12.o 5.
------------+Artigo 12.o 6.
------------+Artigo 12.o 8.
------------+Artigo 12.o 9.
---------+Artigo 12.o-A Certificação de sistemas de identificação eletrónica
------------+Artigo 12.o-A 1.
------------+Artigo 12.o-A 2.
------------+Artigo 12.o-A 3.
------------+Artigo 12.o-A 4.
------------+Artigo 12.o-A 5.
------------+Artigo 12.o-A 6.
---------+Artigo 12.o-B Acesso a funcionalidades de hardware e de software
---+CAPÍTULO III SERVIÇOS DE CONFIANÇA
------+SECÇÃO 1 Disposições gerais
---------+Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
------------+Artigo 13.o 1.
------------+Artigo 13.o 2.
------------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 14.o Aspetos internacionais
------------+Artigo 14.o 1.
------------+Artigo 14.o 2.
------------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 15.o Acessibilidade para as pessoas com deficiência e necessidades especiais
---------+Artigo 16.o Sanções
------------+Artigo 16.o 1.
------------+Artigo 16.o 2.
------------+Artigo 16.o 3.
------+SECÇÃO 2 Serviços de confiança não qualificados
---------+Artigo 19.o-A Requisitos aplicáveis aos prestadores não qualificados de serviços de confiança
------------+Artigo 19.o-A 1.
------------+Artigo 19.o-A 2.
------+SECÇÃO 3 Serviços qualificados de confiança
---------+Artigo 20.o Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
------------+Artigo 20.o 1.
------------+Article 20 1a.
------------+Article 20 1b.
------------+Artigo 20.o 2.
------------+Artigo 20.o 3.
------------+Article 20 3a.
------------+Article 20 3b.
------------+Article 20 3c.
------------+Artigo 20.o 4.
---------+Artigo 21.o Início de um serviço de confiança qualificado
------------+Artigo 21.o 1.
------------+Artigo 21.o 2.
------------+Artigo 21.o 3.
------------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 22.o Listas de confiança
------------+Artigo 22.o 1.
------------+Artigo 22.o 2.
------------+Artigo 22.o 3.
------------+Artigo 22.o 4.
------------+Artigo 22.o 5.
---------+Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
------------+Artigo 23.o 1.
------------+Artigo 23.o 2.
------------+Artigo 23.o 3.
---------+Artigo 24.o Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
------------+Artigo 24.o 1.
------------+Article 24 1a.
------------+Article 24 1b.
------------+Article 24 1c.
------------+Artigo 24.o 2.
------------+Artigo 24.o 3.
------------+Artigo 24.o 4.
------------+Article 24 4a.
------------+Article 24 4b.
------------+Artigo 24.o 5.
---------+Artigo 24.o-A Reconhecimento de serviços de confiança qualificados
------------+Artigo 24.o-A 1.
------------+Artigo 24.o-A 2.
------------+Artigo 24.o-A 3.
------------+Artigo 24.o-A 4.
------------+Artigo 24.o-A 5.
------------+Artigo 24.o-A 6.
------------+Artigo 24.o-A 7.
------------+Artigo 24.o-A 8.
------------+Artigo 24.o-A 9.
------------+Artigo 24.o-A 10.
------------+Artigo 24.o-A 11.
------+SECÇÃO 4 Assinaturas eletrónicas
---------+Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
------------+Artigo 25.o 1.
------------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
---------+Artigo 27.o Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
------------+Artigo 27.o 1.
------------+Artigo 27.o 2.
------------+Artigo 27.o 3.
------------+Artigo 27.o 5.
---------+Artigo 28.o Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas
------------+Artigo 28.o 1.
------------+Artigo 28.o 2.
------------+Artigo 28.o 3.
------------+Artigo 28.o 4.
------------+Artigo 28.o 5.
------------+Artigo 28.o 6.
---------+Artigo 29.o Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Article 29 1a.
------------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o-A Requisitos aplicáveis a um serviço qualificado para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância
------------+Artigo 29.o-A 1.
------------+Artigo 29.o-A 2.
---------+Artigo 30.o Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
------------+Artigo 30.o 1.
------------+Artigo 30.o 2.
------------+Artigo 30.o 3.
------------+Article 30 3a
------------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
------------+Artigo 31.o 1.
------------+Artigo 31.o 2.
------------+Artigo 31.o 3.
---------+Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
------------+Artigo 32.o 1.
------------+Artigo 32.o 2.
------------+Artigo 32.o 3.
---------+Artigo 32.o-A Requisitos para a validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados
------------+Artigo 32.o-A 1.
------------+Artigo 32.o-A 2.
------------+Artigo 32.o-A 3.
---------+Artigo 33.o Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
------------+Artigo 33.o 1.
------------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
------------+Artigo 34.o 1.
------------+Article 34 1a.
------------+Artigo 34.o 2.
------+SECÇÃO 5 Selos eletrónicos
---------+Artigo 35.o Efeitos legais dos selos eletrónicos
------------+Artigo 35.o 1.
------------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
---------+Artigo 37.o Selos eletrónicos em serviços públicos
------------+Artigo 37.o 1.
------------+Artigo 37.o 2.
------------+Artigo 37.o 3.
------------+Artigo 37.o 5.
---------+Artigo 38.o Certificados qualificados de selos eletrónicos
------------+Artigo 38.o 1.
------------+Artigo 38.o 2.
------------+Artigo 38.o 3.
------------+Artigo 38.o 4.
------------+Artigo 38.o 5.
------------+Artigo 38.o 6.
---------+Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
------------+Artigo 39.o 1.
------------+Artigo 39.o 2.
------------+Artigo 39.o 3.
---------+Artigo 39.o-A Requisitos aplicáveis a um serviço qualificado para a gestão de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância
---------+Artigo 40.o Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados
---------+Artigo 40.o-A Requisitos para a validação de selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados
------+SECÇÃO 6 Selos temporais
---------+Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais
------------+Artigo 41.o 1.
------------+Artigo 41.o 2.
---------+Artigo 42.o Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
------------+Artigo 42.o 1.
------------+Article 42 1a.
------------+Artigo 42.o 2.
------+SECÇÃO 7 Serviço de envio registado eletrónico
---------+Artigo 43.o Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
------------+Artigo 43.o 1.
------------+Artigo 43.o 2.
---------+Artigo 44.o Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
------------+Artigo 44.o 1.
------------+Article 44 1a.
------------+Artigo 44.o 2.
------------+Article 44 2a.
------------+Article 44 2b.
------+SECÇÃO 8 Autenticação de sítios web
---------+Artigo 45.o Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios Web
------------+Artigo 45.o 1.
------------+Article 45 1a.
------------+Article 45 1b.
------------+Artigo 45.o 2.
---------+Artigo 45.o-A Medidas de precaução em matéria de cibersegurança
------------+Artigo 45.o-A 1.
------------+Artigo 45.o-A 2.
------------+Artigo 45.o-A 3.
------------+Artigo 45.o-A 4.
------+SECÇÃO 9 Certificado eletrónico de atributos
---------+Artigo 45.o-B Efeitos legais do certificado eletrónico de atributos
------------+Artigo 45.o-B 1.
------------+Artigo 45.o-B 2.
------------+Artigo 45.o-B 3.
---------+Artigo 45.o-C Certificado eletrónico de atributos em serviços públicos
---------+Artigo 45.o-D Requisitos aplicáveis aos certificados eletrónicos qualificados de atributos
------------+Artigo 45.o-D 1.
------------+Artigo 45.o-D 2.
------------+Artigo 45.o-D 3.
------------+Artigo 45.o-D 4.
------------+Artigo 45.o-D 5.
---------+Artigo 45.o-E Verificação de atributos por confronto com fontes autênticas
------------+Artigo 45.o-E 1.
------------+Artigo 45.o-E 2.
---------+Artigo 45.o-F Requisitos para o certificado eletrónico de atributos emitido por ou em nome de um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica
------------+Artigo 45.o-F 1.
------------+Artigo 45.o-F 2.
------------+Artigo 45.o-F 3.
------------+Artigo 45.o-F 4.
------------+Artigo 45.o-F 5.
------------+Artigo 45.o-F 6.
------------+Artigo 45.o-F 7.
------------+Artigo 45.o-F 8.
---------+Artigo 45.o-G Emissão de certificados eletrónicos de atributos para as carteiras europeias de identidade digital
------------+Artigo 45.o-G 1.
------------+Artigo 45.o-G 2.
---------+Artigo 45.o-H Regras adicionais para a prestação de serviços de certificados eletrónicos de atributos
------------+Artigo 45.o-H 1.
------------+Artigo 45.o-H 2.
------------+Artigo 45.o-H 3.
------+SECÇÃO 10 Serviços de arquivo eletrónico
---------+Artigo 45.o-I Efeito legal de serviços de arquivo eletrónico
------------+Artigo 45.o-I 1.
------------+Artigo 45.o-I 2.
---------+Artigo 45.o-J Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de arquivo eletrónico
------------+Artigo 45.o-J 1.
------------+Artigo 45.o-J 2.
------+SECÇÃO 11 Livros-razão eletrónicos
---------+Artigo 45.o-K Efeitos legais dos livros-razão eletrónicos
------------+Artigo 45.o-K 1.
------------+Artigo 45.o-K 2.
---------+Artigo 45.o-L Requisitos aplicáveis aos livros-razão eletrónicos qualificados
------------+Artigo 45.o-L 1.
------------+Artigo 45.o-L 2.
------------+Artigo 45.o-L 3.
---+CAPÍTULO IV DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
------+Artigo 46.o Efeitos legais dos documentos eletrónicos
---+CAPÍTULO IV-A REGIME DE GOVERNAÇÃO
------+Artigo 46.o-A Supervisão do Regime para a carteira europeia de identidade digital
---------+Artigo 46.o-A 1.
---------+Artigo 46.o-A 2.
---------+Artigo 46.o-A 3.
---------+Artigo 46.o-A 4.
---------+Artigo 46.o-A 5.
---------+Artigo 46.o-A 6.
---------+Artigo 46.o-A 7.
------+Artigo 46.o-B Supervisão dos serviços de confiança
---------+Artigo 46.o-B 1.
---------+Artigo 46.o-B 2.
---------+Artigo 46.o-B 3.
---------+Artigo 46.o-B 4.
---------+Artigo 46.o-B 5.
---------+Artigo 46.o-B 6.
---------+Artigo 46.o-B 7.
------+Artigo 46.o-C Pontos de contacto único
---------+Artigo 46.o-C 1.
---------+Artigo 46.o-C 2.
---------+Artigo 46.o-C 3.
---------+Artigo 46.o-C 4.
------+Artigo 46.o-D Assistência mútua
---------+Artigo 46.o-D 1.
---------+Artigo 46.o-D 2.
---------+Artigo 46.o-D 3.
---------+Artigo 46.o-D 4.
------+Artigo 46.o-E Grupo de Cooperação Europeia para a Identidade Digital
---------+Artigo 46.o-E 1.
---------+Artigo 46.o-E 2.
---------+Artigo 46.o-E 3.
---------+Artigo 46.o-E 4.
---------+Artigo 46.o-E 5.
---------+Artigo 46.o-E 6.
---------+Artigo 46.o-E 7.
---+CAPÍTULO V DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
------+Artigo 47.o Exercício da delegação
---------+Artigo 47.o 1.
---------+Artigo 47.o 2.
---------+Artigo 47.o 3.
---------+Artigo 47.o 4.
---------+Artigo 47.o 5.
------+Artigo 48.o Procedimento de comité
---------+Artigo 48.o 1.
---------+Artigo 48.o 2.
---+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 48.o-A Obrigações de comunicação de informações
---------+Artigo 48.o-A 1.
---------+Artigo 48.o-A 2.
---------+Artigo 48.o-A 3.
---------+Artigo 48.o-A 4.
------+Artigo 49.o Revisão
---------+Artigo 49.o 1.
---------+Artigo 49.o 2.
---------+Artigo 49.o 3.
------+Artigo 50.o Revogação
---------+Artigo 50.o 1.
---------+Artigo 50.o 2.
------+Artigo 51.o Medidas transitórias
---------+Artigo 51.o 1.
---------+Artigo 51.o 2.
---------+Artigo 51.o 3.
---------+Artigo 51.o 4.
------+Artigo 52.o Entrada em vigor
---------+Artigo 52.o 1.
---------+Artigo 52.o 2.
---------+Artigo 52.o 3.
---------+Artigo 52.o 4.
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
---+ANEXO V REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS ELETRÓNICOS QUALIFICADOS DE ATRIBUTOS
---+ANEXO VI LISTA MÍNIMA DE ATRIBUTOS
---+ANEXO VII REQUISITOS PARA O CERTIFICADO ELETRÓNICO DE ATRIBUTOS EMITIDO POR UM ORGANISMO DO SETOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR UMA FONTE AUTÊNTICA OU EM SEU NOME
English - European Union - ICT - Data Privacy - Cybersecurity -

REGULAMENTO (UE) N. o 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de julho de 2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

REGULAMENTO (UE) N.o 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA CAPÍTULO II IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III SERVIÇOS DE CONFIANÇA CAPÍTULO III SERVIÇOS DE CONFIANÇA
CAPÍTULO IV DOCUMENTOS ELETRÓNICOS CAPÍTULO IV DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO IV-A REGIME DE GOVERNAÇÃO CAPÍTULO IV-A REGIME DE GOVERNAÇÃO
CAPÍTULO V DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO CAPÍTULO V DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I




ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE ASSINATURA ELETRÓNICA

Os certificados qualificados de assinatura eletrónica contêm:

a) 

Uma indicação, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de assinatura eletrónica;

b) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

— 
para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,
— 
para as pessoas singulares: o nome;
c) 

Pelo menos, o nome do signatário, ou um pseudónimo, caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado;

d) 

Os dados necessários para a validação da assinatura eletrónica que correspondam aos dados necessários para a criação da assinatura eletrónica;

e) 

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f) 

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

g) 

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h) 

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g);

▼M2

i) 

A informação ou a localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado;

▼B

j) 

Se os dados para a criação da assinatura eletrónica relacionados com os dados para a validação da assinatura eletrónica se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado para tratamento automático.

ANEXO II




ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS QUALIFICADOS DE CRIAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÓNICAS

1. Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas asseguram, pelos meios técnicos e procedimentais adequados, que pelo menos:

a) 

A confidencialidade dos dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas esteja razoavelmente assegurada;

b) 

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar assinaturas eletrónicas só possam, na prática, ocorrer uma vez;

c) 

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas não possam, com uma segurança razoável, ser deduzidos de outros dados e que as assinaturas estejam protegidas eficazmente contra falsificações produzidas por meio de tecnologias atualmente disponíveis;

d) 

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas possam ser eficazmente protegidos pelo signatário legítimo contra a utilização por terceiros.

2. Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas não podem alterar os dados a assinar nem impedir que esses dados sejam apresentados ao signatário antes da assinatura.

▼M2 —————

▼B

ANEXO III




ANEXO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE SELOS ELETRÓNICOS

Os certificados qualificados de selos eletrónicos contêm:

a) 

Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de selo eletrónico;

b) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

— 
para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,
— 
para as pessoas singulares: o nome;
c) 

Pelo menos o nome do criador do selo e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;

d) 

Os dados necessários para a validação do selo eletrónico que correspondam aos dados necessários para a criação do selo eletrónico;

e) 

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f) 

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

g) 

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h) 

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g);

▼M2

i) 

A informação ou a localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado;

▼B

j) 

Se os dados para a criação do selo eletrónico relacionados com os dados para a validação do selo eletrónico se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de selo eletrónico, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático.

ANEXO IV




ANEXO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE AUTENTICAÇÃO DE SÍTIOS

Os certificados qualificados de autenticação de sítios web contêm:

a) 

Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado para autenticação de sítios web;

b) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

— 
para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,
— 
para as pessoas singulares: o nome;

▼M2

c) 

Para as pessoas singulares: pelo menos o nome, ou um pseudónimo, da pessoa à qual o certificado foi emitido; caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado como tal;

c-A) 

Para as pessoas coletivas: um conjunto único de dados que representem inequivocamente a pessoa coletiva à qual o certificado é emitido, com, pelo menos o nome da pessoa coletiva à qual o certificado é emitido e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;

▼B

d) 

Elementos do endereço, incluindo, pelo menos, a cidade e o Estado, da pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido, eventualmente conforme constam dos registos oficiais;

e) 

O nome ou os nomes de domínio explorados pela pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido;

f) 

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

g) 

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

h) 

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

i) 

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea h);

▼M2

j) 

A informação ou a localização dos serviços que conferem a validade ao certificado e aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado.

ANEXO V REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS ELETRÓNICOS QUALIFICADOS DE ATRIBUTOS




ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS ELETRÓNICOS QUALIFICADOS DE ATRIBUTOS

Os certificados eletrónicos qualificados de atributos contêm:

a) 

Uma indicação, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado eletrónico qualificado de atributos;

b) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados eletrónicos qualificados de atributos, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e:

i) 

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

ii) 

para as pessoas singulares: o nome da pessoa;

c) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente a entidade à qual os atributos certificados se referem; caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado como tal;

d) 

O ou os atributos certificados, incluindo, se for caso disso, as informações necessárias para identificar o âmbito desses atributos;

e) 

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f) 

O código de identificação do certificado, que deve ser único para o prestador qualificado de serviços de confiança e, se aplicável, a indicação do sistema de certificação de que o certificado de atributos faz parte;

g) 

A assinatura eletrónica qualificada ou o selo eletrónico qualificado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h) 

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica qualificada ou o selo eletrónico qualificado a que se refere a alínea g);

i) 

A informação ou a localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado.

ANEXO VI LISTA MÍNIMA DE ATRIBUTOS




ANEXO VI

LISTA MÍNIMA DE ATRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 45.o-E, os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas que permitam aos prestadores qualificados de serviços de confiança de certificados eletrónicos de atributos verificar por via eletrónica, a pedido do utente, a autenticidade dos seguintes atributos, por confronto com a fonte autêntica pertinente a nível nacional ou através de intermediários designados reconhecidos a nível nacional, em conformidade com o direito nacional ou da União, e caso esses atributos se baseiem em fontes autênticas do setor público:

1. 

Endereço;

2. 

Idade;

3. 

Género;

4. 

Estado civil;

5. 

Composição do agregado familiar;

6. 

Nacionalidade ou cidadania;

7. 

Habilitações literárias, títulos e licenças;

8. 

Qualificações profissionais, títulos e licenças;

9. 

Poderes e mandatos para representar pessoas singulares ou coletivas;

10. 

Autorizações e licenças públicas;

11. 

Para as pessoas coletivas, dados financeiros e das empresas.

ANEXO VII REQUISITOS PARA O CERTIFICADO ELETRÓNICO DE ATRIBUTOS EMITIDO POR UM ORGANISMO DO SETOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR UMA FONTE AUTÊNTICA OU EM SEU NOME




ANEXO VII

REQUISITOS PARA O CERTIFICADO ELETRÓNICO DE ATRIBUTOS EMITIDO POR UM ORGANISMO DO SETOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR UMA FONTE AUTÊNTICA OU EM SEU NOME

Um certificado eletrónico de atributos emitido por um organismo público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome contém:

a) 

Uma indicação, pelo menos numa forma adequada ao tratamento automático, de que o certificado foi emitido sob a forma de certificado eletrónico de atributos, emitido por um organismo público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome;

b) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o organismo público que emite o certificado eletrónico de atributos, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse organismo público está estabelecido e o seu nome e, se for caso disso, o seu número de registo, tal como indicado nos registos oficiais;

c) 

Um conjunto de dados que representem inequivocamente a entidade a que os atributos certificados se referem; caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado como tal;

d) 

O atributo ou os atributos certificados, incluindo, se for caso disso, as informações necessárias para identificar o âmbito desses atributos;

e) 

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f) 

O código de identificação do certificado, que deve ser único para o organismo público emitente e, se aplicável, uma indicação do sistema de certificação do qual o certificado de atributos faz parte;

g) 

A assinatura eletrónica qualificada ou o selo eletrónico qualificado do organismo emitente;

h) 

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica qualificada ou o selo eletrónico qualificado a que se refere a alínea g);

i) 

A informação ou a localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito