ANEXO A
ESCLARECIMENTOS SOBRE A TERMINOLOGIA
O presente anexo fornece explicações, notas geográficas e definições dos termos que são utilizados nos outros anexos, salvo especificação em contrário nesses anexos.
1.
NOTAS GEOGRÁFICAS
Apenas para efeitos de comunicação estatística, são aplicáveis as seguintes definições geográficas:
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A Austrália exclui os territórios ultramarinos,
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A Dinamarca exclui as ilhas Faroé e a Gronelândia,
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A França inclui o Mónaco e os territórios ultramarinos franceses de Guadalupe, Martinica, Guiana, Reunião e Maiote,
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A Itália inclui São Marino e o Vaticano (Santa Sé),
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Portugal inclui os Açores e a Madeira,
—
A Espanha inclui as ilhas Canárias, as ilhas Baleares, Ceuta e Melilha,
—
A Suíça não inclui o Listenstaine,
—
Os Estados Unidos incluem os 50 Estados, o distrito de Colúmbia, as ilhas Virgens Americanas, Porto Rico e Guam.
2.
AGREGADOS
Os produtores de eletricidade e calor estão classificados de acordo com o objetivo de produção:
—
Os produtores que têm nisso a sua atividade principal são produtores, públicos ou privados, que têm como atividade principal a produção de eletricidade e/ou calor para venda a terceiros,
—
Os autoprodutores são produtores, públicos ou privados, que produzem eletricidade e/ou calor total ou parcialmente para seu uso próprio como atividade de apoio à sua atividade primária.
Nota: a Comissão pode clarificar ainda a terminologia, acrescentando referências pertinentes da NACE (
2
) pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, após a entrada em vigor de uma revisão da NACE.
2.1.
Abastecimento
2.1.1. PRODUÇÃO/PRODUÇÃO INTERNA
Quantidades de combustíveis extraídas ou produzidas, calculadas após eventual eliminação de matérias inertes. A produção inclui as quantidades consumidas pelo produtor no processo de produção (por exemplo, para o aquecimento ou funcionamento do equipamento e instalações auxiliares), assim como os fornecimentos a outros produtores de energia para transformação ou outras utilizações.
«Produção interna» significa produção a partir de recursos de um território específico - o território nacional do país.
2.1.2. PRODUTOS RECUPERADOS
Aplica-se apenas à hulha. Pastas e xistos recuperados dos montes de resíduos das minas.
2.1.3. PRODUTOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES
Quantidades de combustíveis cuja produção é abrangida por outras comunicações relativas a combustíveis, mas que são misturados noutros combustíveis e consumidos como mistura. Devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas sobre este componente como:
—
Produtos provenientes de outras fontes: Carvão
—
Produtos provenientes de outras fontes: Petróleo e produtos petrolíferos
—
Produtos provenientes de outras fontes: Gás natural
—
Produtos provenientes de outras fontes: Energias renováveis
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Produtos provenientes de outras fontes: Hidrogénio
2.1.4. IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES
Salvo especificação em contrário, as «importações» referem-se à origem última (o país no qual o produto energético foi produzido) para utilização no país e as «exportações» ao último país de consumo do produto energético produzido. As quantidades são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento.
Se não for possível indicar qualquer origem ou destino, pode utilizar-se «Não especificado/Outro».
2.1.5. BANCAS MARÍTIMAS INTERNACIONAIS
Quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional. A navegação internacional pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores, e em águas costeiras. Excluem-se:
—
o consumo de navios dedicados à navegação doméstica. A distinção doméstica/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio;
—
o consumo de embarcações de pesca;
—
o consumo de forças militares.
2.1.6. AVIAÇÃO INTERNACIONAL
Quantidades de combustível fornecidas a aeronaves para a aviação internacional. A distinção doméstica/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir em «Não especificado – Transportes») e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em «Não especificado – Outro»).
2.1.7. VARIAÇÕES DE STOCKS
Diferença entre o nível de stocks inicial e o nível de stocks final para os stocks detidos no território nacional. Salvo especificação em contrário, um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.
2.1.8.
STOCKS INICIAIS E FINAIS TOTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL
Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. «Iniciais» e «finais» referem-se, respetivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência. O stock inclui as quantidades mantidas em todos os tipos de instalações de armazenagem especiais, quer de superfície quer subterrâneos.
2.1.9. UTILIZAÇÃO DIRETA
Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) utilizado diretamente sem tratamento em refinarias de petróleo. Inclui o petróleo bruto queimado para a produção de eletricidade.
2.1.10. PRODUTOS PRIMÁRIOS RECEBIDOS
Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN (
3
) nacionais utilizados diretamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados diretamente.
2.1.11. PRODUÇÃO BRUTA DAS REFINARIAS
Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura. Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível consumido nas refinarias.
2.1.12. PRODUTOS RECICLADOS
Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido entregues a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.
2.1.13. RETORNOS
Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.
2.1.14. TRANSFERÊNCIAS ENTRE PRODUTOS
Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto. Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.
2.1.15. PRODUTOS TRANSFERIDOS
Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.
2.1.16. DIFERENÇAS ESTATÍSTICAS
Valor calculado, definido como a diferença entre o cálculo na perspetiva da disponibilidade (abordagem descendente) e o cálculo na perspetiva do consumo (abordagem ascendente). Os países declarantes devem indicar as razões para diferenças estatísticas significativas.
2.2.
Setor de transformação
No setor de transformação, apenas devem ser comunicadas as quantidades de combustível que foram transformadas em outros combustíveis. As quantidades de combustível utilizadas para aquecimento, funcionamento de equipamentos e, em geral, para apoio à transformação devem ser declaradas no setor da energia.
2.2.1. CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL
Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir eletricidade em unidades/centrais de produção de eletricidade.
2.2.2. UNIDADES DE PRODUÇÃO COMBINADA DE CALOR E ELETRICIDADE (PCCE) DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL
Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir eletricidade e/ou calor em unidades de PCCE.
2.2.3. CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE CALOR DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL
Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir calor em unidades/centrais de produção de calor.
2.2.4. CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE AUTOPRODUTORES
Quantidades de combustível utilizadas por autoprodutores para produzir eletricidade em unidades/centrais de produção de eletricidade.
2.2.5. UNIDADES DE PRODUÇÃO COMBINADA DE CALOR E ELETRICIDADE (PCCE) DE AUTOPRODUTORES
Todas as quantidades de combustível utilizadas por autoprodutores para produzir eletricidade e a parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor vendido em unidades de PCCE. A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor que não foi vendido (calor autoconsumido) deve ser comunicada no setor relevante de consumo de energia final, com base na classificação da NACE. O calor não vendido mas fornecido a outras entidades no âmbito de acordos não financeiros ou a entidades com propriedades diferentes deve ser comunicado com base no mesmo princípio que se aplica ao calor vendido.
2.2.6. CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE CALOR DE AUTOPRODUTORES
A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor vendido em unidades/centrais de produção de calor por autoprodutores. A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor que não foi vendido (calor autoconsumido) deve ser comunicada no setor relevante de consumo de energia final, com base na classificação da NACE. O calor não vendido mas fornecido a outras entidades no âmbito de acordos não financeiros ou a entidades com propriedades diferentes deve ser comunicado com base no mesmo princípio que se aplica ao calor vendido.
2.2.7. FÁBRICAS DE AGLOMERADOS DE HULHA
Quantidades de combustível utilizadas em fábricas de aglomerados de hulha para produzir aglomerados de hulha.
2.2.8. FORNOS DE COQUE
Quantidades de combustível utilizadas nos fornos de coque para produzir coque de forno de coque e gás de forno de coque.
2.2.9. FÁBRICAS DE BRIQUETES DE LENHITE (BKB) E DE TURFA (PB)
Quantidades de combustível utilizadas para produzir briquetes de lenhite (BKB) em fábricas de BKB e quantidades de combustível utilizadas nas fábricas de briquetes de turfa para produzir briquetes de turfa (PB).
2.2.10. FÁBRICAS DE GÁS
Quantidades de combustível utilizadas para produzir gás em fábricas de gás e em fábricas de gaseificação de carvão.
2.2.11. ALTOS-FORNOS
Quantidades de combustível que entram no navio de alto-forno, quer pela parte superior juntamente com o minério de ferro, quer pelas ventaneiras da parte inferior juntamente com o ar aquecido.
2.2.12. LIQUEFAÇÃO DE CARVÃO
Quantidades de combustível utilizadas para produzir óleo sintético.
2.2.13. FÁBRICAS DE LIQUEFAÇÃO
Quantidades de combustíveis gasosos convertidos em combustíveis líquidos.
2.2.14. INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
Quantidades de biocombustíveis sólidos convertidos em carvão vegetal.
2.2.15. REFINARIAS DE PETRÓLEO
Quantidades de combustível utilizadas para produzir produtos petrolíferos.
2.2.16. INSTALAÇÕES DE MISTURA DE GÁS NATURAL (PARA MISTURA COM GÁS NATURAL)
Quantidades de gases misturados com gás natural na rede de gás.
2.2.17. PARA MISTURA COM GASOLINA PARA MOTORES/DIESEL/QUEROSENE:
Quantidades de biocombustíveis líquidos misturados com os respetivos combustíveis de origem fóssil. Quantidades de hidrogénio misturado nos combustíveis.
2.2.18. PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO
Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir hidrogénio
2.2.19. NÃO ESPECIFICADO
Quantidades de combustível utilizadas para atividades de transformação não incluídas em categorias anteriores. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.
2.3.
Setor da energia
Quantidades consumidas pelo setor da energia em apoio das atividades extrativas (minas, produção de petróleo e gás) ou operações de instalações de atividades de transformação. Corresponde à NACE, divisões 05, 06, 19 e 35, NACE, grupo 09.1, e NACE, classes 07.21 e 08.92.
Exclui as quantidades de combustíveis transformadas em outras formas de energia (que devem ser incluídas no setor da transformação) ou utilizadas para apoiar o funcionamento de condutas de petróleo, gás e carvão em suspensão (que devem ser incluídas no setor dos transportes).
2.3.1. CONSUMO PRÓPRIO EM CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE, DE PCCE E DE PRODUÇÃO DE CALOR
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações das centrais de produção de eletricidade, das centrais de produção de calor e das unidades de PCCE.
2.3.2. MINAS DE CARVÃO
Quantidades de combustíveis consumidas como energia em apoio da extração e preparação de carvão na respetiva indústria extrativa. O carvão queimado em centrais de produção de eletricidade existentes em minas deve ser incluído no setor da transformação.
2.3.3. FÁBRICAS DE AGLOMERADOS DE HULHA
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fábricas de aglomerados de hulha.
2.3.4. FORNOS DE COQUE
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fornos de coque (fábricas de coque).
2.3.5. FÁBRICAS DE BRIQUETES DE LENHITE (BKB) E DE TURFA (PB)
Quantidades de combustível utilizadas como energia para apoiar operações nas fábricas de briquetes de lenhite (BKB)/turfa (PB) (fábricas de briquetes).
2.3.6. FÁBRICAS DE GÁS/INSTALAÇÕES DE GASEIFICAÇÃO DE CARVÃO
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fábricas de gás e instalações de gaseificação de carvão.
2.3.7. ALTOS-FORNOS
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em altos-fornos.
2.3.8. LIQUEFAÇÃO DE CARVÃO
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de liquefação de carvão.
2.3.9. LIQUEFAÇÃO (GNL)/REGASEIFICAÇÃO
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de liquefação e regaseificação de gás natural.
2.3.10. INSTALAÇÕES DE GASEIFICAÇÃO (BIOGÁS)
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de gaseificação de biogás.
2.3.11. FÁBRICAS DE LIQUEFAÇÃO (GTL)
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de conversão de gás para líquidos.
2.3.12. INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de produção de carvão vegetal.
2.3.13. REFINARIAS DE PETRÓLEO
Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em refinarias de petróleo.
2.3.14. INDÚSTRIA NUCLEAR
Quantidades de combustíveis consumidos como energia em apoio de operações da indústria nuclear (mineração, processamento, reprocessamento de materiais nucleares para cisão atómica e fusão) e incluindo o tratamento, a eliminação e a armazenagem de resíduos nucleares radioativos.
2.3.15. EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS
Quantidades de combustível consumidas em instalações de extração de petróleo e de gás natural. Exclui as perdas nas condutas (a incluir em perdas na distribuição) e as quantidades de energia utilizadas para o funcionamento das condutas (a incluir no setor dos transportes).
2.3.16. PRODUÇÃO, LIQUEFAÇÃO E GASEIFICAÇÃO DE HIDROGÉNIO.
Quantidades de combustíveis consumidos como energia em apoio da produção, liquefação e gaseificação de hidrogénio.
2.3.17. NÃO ESPECIFICADO – ENERGIA
Quantidades de combustível relacionados com atividades energéticas não incluídas em outras partes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.
2.4.
Perdas no transporte e na distribuição
2.4.1. Perdas no transporte
Quantidades de perdas de combustível que ocorrem devido ao transporte na rede explorada pelo operador da rede de transporte. Inclui as perdas técnicas e não técnicas. Para a eletricidade, inclui as perdas nos transformadores que não sejam considerados como partes integrantes das centrais de produção de eletricidade. Para o gás, inclui a ventilação e a queima durante o transporte.
2.4.2. Perdas na distribuição
Quantidades de perdas de combustível que ocorrem devido à distribuição na rede explorada pelo operador da rede de distribuição. Inclui as perdas técnicas e não técnicas. Para o gás, inclui a ventilação e a queima durante a distribuição.
2.5.
Consumo não energético final
Quantidades de combustíveis utilizados para fins não energéticos, ou seja, combustíveis não queimados.
2.6.
Consumo energético final (especificações da utilização final)
2.6.1. SETOR DA INDÚSTRIA
Refere-se às quantidades de combustível consumidas pelas empresas industriais em apoio das suas atividades primárias.
Para as centrais só de produção de calor ou unidades de PCCE, só devem ser comunicadas as quantidades de combustível consumidas para a produção do calor utilizado pela própria entidade (calor autoconsumido). As quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor que é vendido e para a produção de eletricidade devem ser incluídas no respetivo setor de transformação.
2.6.1.1. Indústrias extrativas: NACE, divisões 07 (exceto 07.21) e 08 (exceto 08.92); NACE, grupo 09.9.
2.6.1.1.1. Extração de minérios metálicos [NACE, divisão 07; exceto NACE, classe 07.21 Extração de minérios de urânio e de tório]
2.6.1.1.2. Outras indústrias extrativas [NACE, divisão 08; exceto NACE, classe 08.92 Extração de turfa]
2.6.1.1.3. Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas [NACE, divisão 09; exceto NACE, grupo 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e de gás natural]
2.6.1.2. Produtos alimentares, bebidas e tabaco: NACE, divisões 10, 11 e 12.
2.6.1.2.1. Indústrias alimentares [NACE, divisão 10]
2.6.1.2.2. Indústria das bebidas [NACE, divisão 11]
2.6.1.2.3. Indústria do tabaco [NACE, divisão 12]
2.6.1.3. Têxteis e couro [NACE, divisões 13, 14 e 15; inclui a Fabricação de têxteis, a Indústria do vestuário e a Indústria do couro e dos produtos do couro]
2.6.1.4. Madeira e produtos de madeira — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de artigos de espartaria e de cestaria [NACE, divisão 16]
2.6.1.5. Pasta de papel, papel e indústria gráfica: NACE, divisões 17 e 18.
2.6.1.5.1. Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos [NACE, divisão 17]
2.6.1.5.1.1. Fabricação de pasta [NACE, classe 17.11]
2.6.1.5.1.2. Outros artigos de papel e de cartão [NACE, classe 17.12 e NACE, grupo 17.2]
2.6.1.5.2 Impressão e reprodução de suportes gravados [NACE, divisão 18]
2.6.1.6. Química e petroquímica: NACE, divisões 20 e 21.
2.6.1.6.1. Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais [NACE, divisão 20]
2.6.1.6.2. Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas [NACE, divisão 21]
2.6.1.7. Minerais não metálicos [NACE, divisão 23]
2.6.1.7.1. Fabricação de vidro e artigos de vidro [NACE, grupo 23.1]
2.6.1.7.2. Fabricação de cimento, cal e gesso (incluindo clínquer) [NACE, grupo 23.5]
2.6.1.7.3. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos [NACE, grupos 23.2, 23.3, 23.4, 23.6, 23.7 e 23.9]
2.6.1.8. Ferro e aço [Indústrias metalúrgicas de base A: NACE, grupos 24.1, 24.2 e 24.3 e classes 24.51 e 24.52]
2.6.1.9. Indústria de metais não ferrosos [Indústrias metalúrgicas de base B: NACE, grupo 24.4 e classes 24.53 e 24.54]
2.6.1.9.1. Obtenção e primeira transformação de alumínio [NACE, classe 24.42]
2.6.1.9.2. Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos [NACE, grupo 24.4 — exceto NACE, classe 24.42; NACE, classes 24.53 e 24.54.]
2.6.1.10. Máquinas e aparelhos: NACE, divisões 25, 26, 27 e 28.
2.6.1.10.1. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos [NACE, divisão 25]
2.6.1.10.2. Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos [NACE, divisão 26]
2.6.1.10.3. Fabricação de equipamento elétrico [NACE, divisão 27]
2.6.1.10.4. Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. [NACE, divisão 28]
2.6.1.11. Equipamento de transporte: Indústrias ligadas ao equipamento utilizado para os transportes [NACE divisões 29 e 30; inclui a Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques e a Fabricação de outro equipamento de transporte]
2.6.1.12. Não especificado – Indústria: NACE, divisões 22, 31 e 32
2.6.1.12.1. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas [NACE, divisão 22]
2.6.1.12.2. Fabricação de mobiliário e de colchões [NACE, divisão 31]
2.6.1.12.3. Outras indústrias transformadoras [NACE, divisão 32]
2.6.1.13. Construção [NACE, divisões 41, 42 e 43]
2.6.2. SETOR DOS TRANSPORTES
Energia utilizada em todas as atividades de transportes, independentemente da categoria da NACE (setor económico) em que ocorre a atividade. Os combustíveis utilizados para aquecimento e iluminação das estações de caminhos-de-ferro, das estações de autocarros, dos cais portuários e dos aeroportos devem ser comunicados no setor «Serviços comerciais e públicos» e não no setor dos transportes.
2.6.2.1. Transporte ferroviário
Quantidades de combustível utilizadas pelo tráfego ferroviário, incluindo caminhos-de-ferro industriais e o transporte ferroviário, como parte de sistemas urbanos ou suburbanos de transporte (por exemplo, comboios, elétricos, metro).
2.6.2.1.1. Comboio de alta velocidade
Energia utilizada pelos comboios que circulam em linhas nas quais a velocidade pode exceder 200 quilómetros por hora.
2.6.2.1.2. Comboio convencional
Energia utilizada pelo tráfego ferroviário, exceto comboios de alta velocidade, elétricos e metro.
2.6.2.1.2.1. Transporte de passageiros por comboio convencional
Energia utilizada pelos veículos ferroviários para o transporte de passageiros por caminho-de-ferro convencional, entendido como a deslocação de passageiros efetuada por veículos ferroviários entre o local de embarque e o local de desembarque. Entende-se por passageiro, qualquer pessoa, excluindo o pessoal afeto ao serviço de comboio, que efetue um percurso num veículo ferroviário.
2.6.2.1.2.2. Transporte de mercadorias por comboio convencional
Energia utilizada pelos veículos ferroviários para o transporte de mercadorias, entendido como a deslocação de mercadorias efetuada por meio de veículos ferroviários entre o local de carga e o local de descarga.
2.6.2.1.3. Metro e elétrico
Energia utilizada por redes de metro, elétrico, metro ligeiro e outros sistemas ferroviários suburbanos elevados ou subterrâneos.
2.6.2.2. Navegação doméstica
Quantidades de combustível fornecidas a embarcações de todos os pavilhões não envolvidas na navegação internacional (ver bancas marítimas internacionais). A distinção doméstica/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio.
2.6.2.3. Transporte rodoviário
Quantidades de combustível utilizadas em veículos rodoviários. Inclui o combustível utilizado por veículos agrícolas em estradas e os lubrificantes para utilização em veículos rodoviários.
Exclui a energia utilizada em motores fixos (ver «Outros setores»), por tratores fora de estradas (ver «Agricultura») e para uso militar em veículos rodoviários (ver «Outros setores – Não especificado noutras posições»), o betume utilizado no revestimento de estradas e a energia utilizada por motores em estaleiros de construção (ver «Indústria» – subsetor «Construção»).
2.6.2.3.1. Veículos pesados que transportam mercadorias
Quantidades de combustíveis utilizadas em camiões com capacidade de carga superior a 3,5 toneladas que transportam mercadorias (veículos das categorias N2 e N3, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).
2.6.2.3.2. Transporte coletivo
Quantidades de combustíveis utilizadas em veículos de grandes dimensões que transportam passageiros, tais como autocarros, camionetas, furgões de grande dimensão, etc. (veículos das categorias M2 e M3, de acordo com a classificação europeia para a categoria de veículos, baseada nas normas da UNECE).
2.6.2.3.3. Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
Quantidades de combustíveis em veículos pequenos, tais como automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros (veículos das categorias N1 e M1, de acordo com a classificação europeia para a categoria de veículos, baseada nas normas da UNECE).
2.6.2.3.4. Outro transporte rodoviário:
Quantidades de combustíveis utilizados em todas as formas de transporte rodoviário que não sejam veículos pesados que transportam mercadorias, transportes coletivos, automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros.
2.6.2.4. Transporte por condutas
Quantidades de combustível utilizadas como energia para apoiar o funcionamento de condutas que transportam gases, líquidos, outros fluidos e outras mercadorias. Inclui a energia utilizada para estações de bombagem e manutenção das condutas. Exclui a energia utilizada para a distribuição por conduta de gás natural ou manufaturado, água quente ou vapor do distribuidor aos utilizadores finais (a incluir no setor da energia), a energia utilizada para a distribuição final de água às famílias e a utilizadores industriais, comerciais e outros (a incluir nos serviços comerciais e públicos) e as perdas que ocorram durante este transporte entre distribuidor e utilizadores finais (a incluir como perdas na distribuição).
2.6.2.5. Aviação doméstica
Quantidades de combustível fornecidas a aeronaves para a aviação doméstica. Inclui o combustível utilizado para fins diferentes do voo, por exemplo, no banco de ensaio de motores. A distinção doméstica/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Inclui os trajetos de distância considerável entre dois aeroportos num país com territórios ultramarinos. Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir em «Não especificado – Transportes») e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em «Não especificado – Outro»).
2.6.2.6. Não especificado – Transportes
Quantidades de combustível utilizadas para atividades de transporte não incluídas em outras categorias. Inclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários e os combustíveis utilizados nos portos pelos equipamentos de descarga de navios e vários tipos de guindastes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.
2.6.3. OUTROS SETORES
Esta categoria abrange as quantidades de combustível utilizadas em setores não especificamente mencionados ou não pertencentes aos setores da transformação, energia, indústria ou transportes.
2.6.3.1. Serviços comerciais e públicos
Quantidades de combustível consumidas por empresas e serviços administrativos dos setores público e privado. NACE, divisões 33, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84 (exceto classe 84.22), 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 99. Os combustíveis utilizados para aquecimento e iluminação dos caminhos-de-ferro, das estações de autocarros, dos cais portuários e dos aeroportos devem ser comunicados nesta categoria, incluindo os combustíveis utilizados para todas as atividades não relacionadas com o transporte da NACE, divisões 49, 50 e 51.
2.6.3.1.1. Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos [NACE, secção C, divisão 33]
2.6.3.1.2. Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição [NACE, secção E]
2.6.3.1.3. Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos [NACE, secção G)]
2.6.3.1.3.1. Comércio por grosso [NACE, secção G, divisão 46]
2.6.3.1.3.2. Comércio a retalho [NACE, secção G, divisão 47]
2.6.3.1.4. Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes [NACE, secção H, divisão 52]
2.6.3.1.5. Atividades postais e de correios [NACE, secção H, divisão 53]
2.6.3.1.6. Atividades de alojamento e restauração [NACE, secção I]
2.6.3.1.6.1. Alojamento [NACE, secção I, divisão 55]
2.6.3.1.6.2. Restauração [NACE, secção I, divisão 56]
2.6.3.1.7. Informação e comunicação [NACE, secção J]
2.6.3.1.8. Atividades financeiras e de seguros e Atividades imobiliárias [NACE, secção K e NACE, secção L]
2.6.3.1.9. Atividades administrativas e dos serviços de apoio [NACE, secção N]
2.6.3.1.10. Administração pública e defesa; segurança social obrigatória [NACE, secção O]
2.6.3.1.11. Educação [NACE, secção P]
2.6.3.1.12. Saúde humana e ação social [NACE, secção Q]
2.6.3.1.12.1. Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento [NACE, secção Q, grupo 86.1]
2.6.3.1.13. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas [NACE, secção R]
2.6.3.1.13.1. Atividades desportivas [NACE, secção R, divisão 93]
2.6.3.1.14. Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais [NACE, secção U]
2.6.3.1.15. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares e Outras atividades de serviços [NACE, secção M e NACE, secção S]
2.6.3.1.16. Centros de dados. Um centro de dados é definido como uma estrutura ou grupo de estruturas utilizadas para alojar, ligar e operar sistemas/servidores informáticos e equipamento associado para o armazenamento, processamento e/ou distribuição de dados, bem como atividades conexas.
2.6.3.2. Residencial
Quantidades de combustível consumidas por todos os agregados familiares nas habitações, incluindo as «famílias empregadoras de pessoal doméstico». NACE, divisões 97 e 98.
Aplicam-se ao setor dos agregados familiares as definições específicas seguintes:
«Agregado familiar», uma pessoa que vive só, uma família ou um grupo de pessoas que vivem juntas na mesma habitação e partilham despesas com serviços e outros bens essenciais. O setor residencial, também conhecido como setor doméstico, reúne todos os agregados familiares num país.
As residências coletivas, permanentes (por exemplo, prisões) ou temporárias (por exemplo, hospitais), devem ser excluídas, dado que estão cobertas pelo consumo de energia do setor dos serviços. A energia utilizada em todas as atividades de transportes deve ser incluída no setor dos transportes e não no setor dos agregados familiares.
O consumo de energia associado a atividades económicas significativas dos agregados familiares deve ser igualmente excluído do consumo total de energia do setor residencial. Estas atividades incluem as atividades económicas agrícolas em pequenas explorações agrícolas e outras atividades económicas realizadas na residência de um agregado familiar e devem ser comunicadas no respetivo setor de consumo final.
2.6.3.2.1. Aquecimento de espaços
Esta utilização energética refere-se ao consumo de energia para fornecer calor no interior de uma habitação.
2.6.3.2.2. Arrefecimento de espaços
Esta utilização energética refere-se ao consumo de energia para arrefecimento numa habitação através de um sistema e/ou unidade de refrigeração.
As ventoinhas, os ventiladores e outros aparelhos não ligados a uma unidade de refrigeração são excluídos desta secção, mas devem ser incluídos na secção «Iluminação e aparelhos elétricos».
2.6.3.2.3. Aquecimento de água
Esta utilização energética refere-se ao consumo de energia para aquecimento de água utilizada para higiene, limpeza e outras aplicações não relacionadas com a confeção de alimentos.
O aquecimento de piscinas é excluído, mas deve ser abrangido na secção «Outras utilizações finais».
2.6.3.2.4. Confeção de alimentos
Esta utilização energética refere-se ao consumo de energia para confecionar refeições.
Excluem-se os aparelhos auxiliares de cozinha (fornos de micro-ondas, chaleiras, cafeteiras elétricas, etc.), os quais devem ser abrangidos pela secção «Iluminação e aparelhos elétricos».
2.6.3.2.5. Iluminação e aparelhos elétricos (aplicável apenas para a eletricidade):
Utilização de eletricidade para iluminação e para outros aparelhos elétricos numa habitação que não esteja considerada na secção «Outras utilizações finais».
2.6.3.2.6. Outras utilizações finais
Qualquer outro consumo de energia no setor residencial, tal como no exterior e quaisquer outras atividades não incluídas nas cinco utilizações finais de energia acima mencionadas (por exemplo, máquinas de cortar relva, aquecimento de piscinas, aquecimento exterior, churrascos exteriores, saunas, etc.).
2.6.3.3. Agricultura
Quantidades de combustíveis consumidas por entidades classificadas na secção «Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados»; NACE, divisão 01.
2.6.3.4. Silvicultura
Quantidades de combustíveis consumidas por entidades classificadas na secção «Silvicultura e exploração florestal»; NACE, divisão 02.
2.6.3.5. Pesca
Quantidades de combustível fornecidas para a pesca interior, costeira e de alto mar. Esta categoria deve incluir os combustíveis fornecidos a navios de todos os pavilhões que se tenham reabastecido no país (incluindo a pesca internacional) e a energia utilizada na pesca e aquacultura. NACE, divisão 03.
2.6.3.6. Não especificado – Outro
Quantidades de combustíveis utilizadas para atividades não incluídas em outras rubricas (como a classe 84.22 da NACE). Esta categoria inclui a utilização de combustível para todo o consumo militar móvel e estacionário (por exemplo, navios, aeronaves, veículos rodoviários e energia usada nos alojamentos), independentemente de o combustível fornecido ser para militares desse país ou para militares de outro país. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.
3.
PRODUTOS
3.1.
CARVÃO (combustíveis fósseis sólidos e gases manufaturados)
3.1.1. HULHA
A hulha engloba a antracite, carvão de coque e outra hulha betuminosa.
3.1.2. ANTRACITE
Hulha de alta qualidade utilizada para aplicações industriais e domésticas. Tem, em geral, menos de 10 % de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.
3.1.3. CARVÃO DE COQUE
Hulha betuminosa com uma qualidade que permite a produção de um coque (coque de forno de coque) suscetível de utilização em altos-fornos. O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.
3.1.4. OUTRA HULHA BETUMINOSA
Hulha utilizada para a produção de vapor, incluindo toda a hulha betuminosa não classificada em carvão de coque nem em antracite. Caracteriza-se por um teor de matéria volátil mais elevado que o da antracite (mais de 10 %) e um teor de carbono inferior (menos de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.
3.1.5. LINHITE
A linhite engloba a hulha sub-betuminosa e lenhite.
3.1.6. HULHA SUB-BETUMINOSA
Refere-se à hulha não aglutinante com um poder calorífico superior entre 20 000 kJ/kg e 24 000 kJ/kg, com um teor de mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.
3.1.7. LENHITE
Hulha não aglutinante com um poder calorífico superior de menos de 20 000 kJ/kg e mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.
3.1.8. AGLOMERADOS DE HULHA
Combustível composto manufaturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante. A quantidade de aglomerados de hulha produzida pode, assim, ser ligeiramente mais elevada que a quantidade efetiva de hulha consumida no processo de transformação.
3.1.9. COQUE DE FORNO DE COQUE
Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, atuando como fonte de energia e agente químico.
O pó de carvão e o coque de fundição devem ser incluídos nesta categoria.
O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível de aquecimento ou pela própria unidade de transformação.
Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão e o semicoque feitos a partir de lenhite.
3.1.10. COQUE DE GÁS
Subproduto da hulha utilizado para a produção de gás de cidade em fábricas de gás. O coque para gás é utilizado para aquecimento.
3.1.11. ALCATRÃO DE HULHA
Produto resultante da destilação destrutiva da hulha betuminosa. O alcatrão de hulha é o subproduto líquido da destilação da hulha para produzir coque em forno de coque ou é produzido a partir da lenhite («alcatrão de baixa temperatura»).
3.1.12. BKB (BRIQUETES DE LINHITE)
Os BKB são um combustível composto manufaturado a partir da lenhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante, incluindo finos de lenhite secos e o pó.
3.1.13. GASES MANUFATURADOS
Os gases manufaturados englobam o gás produzido em fábricas de gás, o gás de forno de coque, o gás de alto-forno e outros gases recuperados.
3.1.14. GÁS DE FÁBRICAS DE GÁS
Abrange todos os tipos de gases produzidos em instalações de serviços públicos ou em empresas privadas cuja atividade principal seja a produção, o transporte e a distribuição de gás. Inclui o gás produzido por carbonização (incluindo o gás produzido por fornos de coque e transferido para o gás produzido em fábricas de gás), por gaseificação total com ou sem enriquecimento com produtos petrolíferos (GPL, fuelóleo residual, etc.) e por reforma e simples mistura de gases e/ou ar, incluindo de mistura com gás natural, que serão distribuídos e consumidos através da rede de gás natural. A quantidade de gás resultante de transferências de outros gases de hulha para o gás produzido em fábricas de gás deve ser comunicada como a produção do gás produzido em fábricas de gás.
3.1.15. GÁS DE FORNO DE COQUE
O gás de forno de coque é o gás obtido como subproduto da fabricação de coque de forno de coque para a produção de ferro e aço.
3.1.16. GÁS DE ALTO-FORNO
O gás de alto-forno é produzido durante a combustão de coque em altos-fornos na indústria siderúrgica. É recuperado e utilizado como combustível em parte na fábrica e em parte em outros processos da indústria siderúrgica ou em centrais de produção de eletricidade equipadas para queimá-lo.
3.1.17. OUTROS GASES RECUPERADOS
Subproduto da produção de aço numa fornalha de oxigénio, recuperado à saída da fornalha. Os gases são igualmente conhecidos como gás de conversor, gás LD ou gás BOS. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do poder calorífico superior. Inclui também gases manufaturados não especificados, não mencionados supra, como gases combustíveis de origem carbonada recuperados dos processos de manufaturação e químicos não definidos noutra secção.
3.1.18. TURFA
A turfa é um sedimento macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90 % no estado bruto), fácil de cortar, de cor castanha clara a escura. Inclui a turfa prensada e a turfa combustível. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos.
3.1.19. PRODUTOS DERIVADOS DA TURFA
Produtos como os briquetes de turfa, derivados direta ou indiretamente da turfa prensada e da turfa combustível.
3.1.20. XISTO BETUMINOSO E AREIAS ASFÁLTICAS
O xisto betuminoso e as areias asfálticas são rochas sedimentares que contêm matérias orgânicas sob a forma de querogénio. O querogénio é uma matéria orgânica ceroide e rica em hidrocarbonetos, considerado um precursor do petróleo. O xisto betuminoso pode ser queimado diretamente ou tratado termicamente para extração de óleo de xisto. O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefação devem ser declarados como outros hidrocarbonetos na secção de produtos petrolíferos.
3.2.
GÁS NATURAL
3.2.1. GÁS NATURAL
O gás natural inclui os gases que se apresentam, em forma líquida ou gasosa, em jazidas subterrâneas, constituídos principalmente por metano, independente do método de extração (convencional e não convencional). Inclui tanto o gás «não associado», proveniente de jazidas de onde se extraem hidrocarbonetos apenas na forma gasosa, como o gás «associado», obtido juntamente com o petróleo bruto, assim como o metano recuperado de minas de carvão (grisu) ou de veios de carvão (metano de hulha). O gás natural não inclui o biogás nem os gases manufaturados. As transferências destes produtos para a rede de gás natural devem ser comunicadas separadamente do gás natural. O gás natural inclui o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC).
3.3.
ELETRICIDADE E CALOR
3.3.1. ELETRICIDADE
A eletricidade refere-se à transferência de energia através do fenómeno físico que envolve cargas elétricas e os seus efeitos quando está em repouso e em movimento. Toda a eletricidade utilizada, produzida e consumida deve ser comunicada, incluindo a eletricidade fora de rede e a eletricidade autoconsumida. A eletricidade fora da rede é produzida por instalações que, do ponto de vista da produção, estão desligadas da rede; a instalação não consegue injetar na rede a eletricidade produzida. A eletricidade autoconsumida é a eletricidade consumida pelo produtor, não sendo injetada na rede.
3.3.2. CALOR (CALOR DERIVADO)
O calor refere-se à energia obtida a partir do movimento translacional, rotacional e vibracional dos constituintes da matéria, bem como as alterações no seu estado físico. Todo o calor produzido, com exceção do calor produzido pelos autoprodutores para uso próprio e não vendido, deve ser comunicado; todas as outras formas de calor devem ser comunicadas como a utilização de produtos a partir dos quais o calor foi produzido.
3.4.
PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos)
3.4.1. PETRÓLEO BRUTO
O petróleo bruto é um óleo mineral de origem natural composto por uma mistura de hidrocarbonetos e impurezas associadas, como o enxofre. Existe em estado líquido em condições normais de temperatura e pressão à superfície e as suas características físicas (densidade, viscosidade, etc.) são altamente variáveis. Esta categoria inclui os condensados de campo ou de instalações extraídos dos gases associados e não associados, quando são misturados com o fluxo de petróleo bruto comercial. As quantidades devem ser declaradas independentemente do método de extração (convencional e não convencional). O petróleo bruto não inclui os LGN.
3.4.2. LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (LGN)
Os LGN são hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os LGN incluem o etano, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).
3.4.3. MATÉRIAS-PRIMAS PARA REFINARIAS
Matérias-primas para refinarias são óleos transformados destinados a outra transformação nas refinarias (por exemplo, óleo combustível de destilação direta ou gasóleo de vácuo), excluindo as misturas de biocombustíveis. Após processamento adicional, serão transformadas em um ou mais componentes e/ou produtos acabados. Esta definição cobre igualmente os produtos devolvidos pela indústria petroquímica à indústria de refinação (por exemplo, gasolina de pirólise, frações C4, frações de fuelóleo e gasóleo).
3.4.4. ADITIVOS/COMPOSTOS OXIGENADOS
Os aditivos são compostos não hidrocarbónicos acrescentados ou misturados com produtos petrolíferos para alterar as suas propriedades (octano, cetano, propriedades a frio, etc.). Os aditivos incluem oxigenatos [tais como álcoois (metanol, etanol), éteres (éter metil butil terciário, MTBE, éter etil-butil terciário, ETBE, éter metil-terc-butílico, TAME), etc.], ésteres (óleo de colza ou éster dimetílico, etc.), compostos químicos [tais como tetrametil de chumbo (HTML), tetraetilo de chumbo (TEL) e detergentes]. As quantidades de aditivos/oxigenatos (álcoois, éteres, ésteres e outros compostos químicos) declaradas nesta categoria devem referir-se às quantidades destinadas a mistura com combustíveis ou para a adição em combustível. Esta categoria inclui os biocombustíveis que são misturados com combustíveis fósseis líquidos.
3.4.5. BIOCOMBUSTÍVEIS NOS ADITIVOS/COMPOSTOS OXIGENADOS
As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria dizem respeito à mistura de biocombustíveis líquidos e referem-se apenas à fração de biocombustíveis líquidos e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis líquidos são misturados. Excluem-se todos os biocombustíveis líquidos que não foram misturados.
3.4.6. OUTROS HIDROCARBONETOS
Petróleo bruto sintético obtido de areias asfálticas, petróleo de xisto, etc., líquidos resultantes da liquefação de carvão, produtos líquidos resultantes da conversão do gás natural em gasolina e óleos emulsionados (por exemplo, orimulsão); exclui o xisto betuminoso; inclui o óleo de xisto (produto secundário).
3.4.7. PRODUTOS PETROLÍFEROS
Os produtos petrolíferos englobam o gás de refinaria, etano, gases de petróleo liquefeitos, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, querosene tipo jet fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos.
3.4.8. GÁS DE REFINARIA
O gás de refinaria inclui uma mistura de gases não condensados, constituídos principalmente por hidrogénio, metano, etano e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, craqueamento) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.
3.4.9. ETANO
Hidrocarboneto (C2H6) de cadeia linear, gasoso no estado natural, extraído do gás natural e dos gases de refinaria.
3.4.10. GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL)
Os GPL são hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. São constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4Hl0) ou por uma combinação dos dois. Podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno. Os GPL são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e armazenagem.
3.4.11. NAFTA
A nafta é uma matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria. A nafta inclui o material que destila entre 30 °C e 210 °C ou parte deste intervalo.
3.4.12. GASOLINA PARA MOTORES
A gasolina para motores é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos leves que destilam entre 35 °C e 215 °C. É utilizada como combustível para motores de ignição comandada de veículos terrestres. A gasolina para motores pode incluir aditivos, oxigenatos e incrementadores de octanas, incluindo compostos de chumbo. Inclui os compostos para mistura com gasolina para motores (excluindo aditivos/oxigenatos), como alquilatos, isomeratos, produtos reformados, gasolina de craqueamento destinada a utilização final em motores. A gasolina para motores engloba misturas de biogasolina (biogasolina em gasolina para motores) e gasolina não bio.
3.4.12.1. Mistura de biogasolina (biogasolina em gasolina para motores)
Biogasolina que foi misturada com gasolina para motores.
3.4.12.2. Gasolina não bio
A parte restante da gasolina para motores — gasolina para motores excluindo a biogasolina misturada (trata-se principalmente de gasolina de origem fóssil para motores).
3.4.13. GASOLINA DE AVIAÇÃO
Gasolina especialmente preparada para motores de pistão para aviação, com um número de octanas adaptado ao motor, um ponto de congelação de -60 °C e com uma faixa de destilação geralmente entre 30 °C e 180 °C.
3.4.14. GASOLINA TIPO JET FUEL (NAFTA TIPO JET FUEL OU JP4)
Inclui todos os hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100 oC e 250 oC. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25 % em volume e a tensão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.
3.4.15. QUEROSENE TIPO JET FUEL
Destilado utilizado para unidades de turbinas de aviação. Tem as mesmas características de destilação, entre 150 °C e 300 °C (em geral, não acima de 250 °C), e o mesmo ponto de inflamação que o querosene. Além disso, tem especificações particulares (como o ponto de congelação) que são estabelecidas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA). Inclui os compostos para mistura com o querosene. O querosene tipo jet fuel engloba o bioquerosene para aviação (bioquerosene para aviação em querosene tipo jet fuel) e querosene não bio para aviação.
3.4.15.1. Mistura de bioquerosene para aviação (bioquerosene para aviação em querosene tipo jet fuel)
Bioquerosene para aviação que foi misturado com querosene tipo jet fuel.
3.4.15.2. Querosene para aviação não bio
A parte restante do querosene tipo jet fuel – querosene tipo jet fuel excluindo a mistura de bioquerosene para aviação (isto é principalmente querosene tipo jet fuel de origem fóssil).
3.4.16. OUTRO QUEROSENE
Destilado de petróleo refinado utilizado em setores diferentes do transporte aéreo. Destila entre 150 °C e 300 °C.
3.4.17. GASÓLEO/ÓLEO DIESEL (FUELÓLEO DESTILADO)
O gasóleo/óleo diesel é, antes de mais, um destilado médio que destila entre 180 °C e 380 °C. Inclui os componentes para mistura. Estão disponíveis diversos tipos, conforme as utilizações. O gasóleo/óleo diesel inclui o óleo diesel rodoviário para motores diesel de ignição por compressão, utilizados em automóveis e camiões. O gasóleo/óleo diesel inclui o óleo de aquecimento leve para utilizações industriais e comerciais, diesel marítimo e diesel utilizado no tráfego ferroviário, outro gasóleo, incluindo gasóleos pesados que destilam entre 380 °C e 540 °C e que são utilizados como matérias-primas da indústria petroquímica. O gasóleo/óleo diesel engloba biodiesel (biodiesel em gasóleo/óleo diesel) e gasóleos não bio.
3.4.17.1. Misturas de biodiesel (biodiesel em gasóleo/óleo diesel)
Biodiesel que foram misturados no gasóleo/óleo diesel.
3.4.17.2. Gasóleos não bio
A parte restante do gasóleo/óleo diesel – gasóleo/óleo diesel excluindo biodiesel misturado (isto é principalmente gasóleo/óleo diesel de origem fóssil).
3.4.18. FUELÓLEO (FUELÓLEO PESADO)
Todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80 °C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50 °C e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l. O fuelóleo engloba fuelóleo com baixo teor de enxofre e de fuelóleo com elevado teor de enxofre.
3.4.18.1. Fuelóleo com baixo teor de enxofre (LSFO)
Fuelóleo com teor de enxofre inferior a 0,5 %.
3.4.18.2. Fuelóleo com elevado teor de enxofre (HSFO)
Fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % ou superior.
3.4.19.
WHITE SPIRIT E SOLVENTES COM PONTO DE EBULIÇÃO ESPECIAL (SBP)
White Spirit e SBP definem-se como destilados intermédios refinados com destilação na faixa da nafta/querosene. Incluem os industrial spirit (também designados por SBP; óleos leves com destilação entre 30 °C e 200 °C; há 7 ou 8 tipos de industrial spirit, em função da posição do corte na faixa de destilação – os tipos são definidos de acordo com a diferença de temperatura entre os pontos de destilação para 5 % e 90 % em volume, que não é superior a 60 °C) e os white spirit (destilado industrial com um ponto de inflamação acima de 30 °C e faixa de destilação de 135 °C a 200 °C).
3.4.20. LUBRIFICANTES
Hidrocarbonetos produzidos a partir de subprodutos da destilação. São utilizados principalmente para reduzir a fricção entre superfícies de apoio. Incluem todos os tipos acabados de óleos lubrificantes, desde óleo para engrenagens a óleo para cilindros, e os utilizados em massas lubrificantes, óleos de motor e todos os tipos de substâncias de base para óleos lubrificantes.
3.4.21. BETUME
Hidrocarboneto sólido, semissólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica. O betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados. Inclui o betume fluidificado e cut backs.
3.4.22. CERAS PARAFÍNICAS
São hidrocarbonetos alifáticos saturados. Estas ceras são resíduos extraídos na desparafinagem de óleos lubrificantes. Têm uma estrutura cristalina que é mais ou menos fina, dependendo do tipo. As principais características são as seguintes: são incolores, inodoras e translúcidas, com um ponto de fusão superior a 45 °C.
3.4.23. COQUE DE PETRÓLEO
Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefação diferida ou a coquefação fluida. É constituído principalmente por carbono (90 % a 95 %) e tem um baixo teor de cinzas. É utilizado como matéria-prima nos fornos de coque para a indústria do aço, para aquecimento, para a fabricação de elétrodos e para a produção de substâncias químicas. As duas qualidades mais importantes são o «coque verde» e o «coque calcinado». Inclui o «coque de catálise» depositado no catalisador durante processos de refinação, coque este que não é recuperável e é geralmente queimado como combustível de refinaria.
3.4.24. OUTROS PRODUTOS
Todos os outros produtos não especificamente mencionados anteriormente, por exemplo: alcatrão e enxofre. Esta categoria inclui os compostos aromáticos (por exemplo, BTX ou benzeno, tolueno e xileno) e as olefinas (por exemplo, propileno) produzidos nas refinarias.
3.5.
FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS E RESÍDUOS
3.5.1. HIDROELÉTRICA
Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas. A energia hidroelétrica engloba centrais hidroelétricas puras, centrais hidroelétricas mistas e instalações de acumulação por bombagem.
3.5.1.1. Centrais hidroelétricas puras
Centrais hidroelétricas que utilizam apenas um influxo direto de água natural e não têm capacidade de armazenamento através de bombagem (elevação da água de reservatórios inferiores para reservatórios superiores, através de motores-bombas ou turbinas reversíveis, para posterior produção de energia elétrica).
3.5.1.2. Centrais hidroelétricas mistas
Centrais hidroelétricas com influxo de água natural para um reservatório superior onde uma parte ou a totalidade do equipamento pode ser utilizada para bombear a água para montante; a eletricidade produzida é uma consequência do influxo de água natural e da água previamente bombeada.
3.5.1.2.1. Da qual por bombagem
Trata-se da parte da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas mistas em modo hídrico bombeado (a partir de água previamente bombeada para montante).
3.5.1.3. Instalações de acumulação por bombagem
Centrais hidroelétricas sem nenhum influxo de água natural para o reservatório superior; a grande maioria da água que produz eletricidade foi previamente bombeada; excluindo a precipitação e a queda de neve.
3.5.2. GEOTÉRMICA
Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor, excluindo o calor ambiente captado por bombas de calor geotérmicas. A produção de energia geotérmica é a diferença entre a entalpia do fluido produzido no furo de produção e a do fluido libertado.
3.5.3. SOLAR
A energia solar engloba a solar fotovoltaica e a solar térmica.
3.5.3.1. Solar fotovoltaica
Luz solar convertida em eletricidade pela utilização de células solares que, quando expostas à luz, geram eletricidade. Toda a eletricidade produzida deve ser comunicada (incluindo a produção de pequena escala e as instalações fora da rede).
3.5.3.1.1. Coberturas
Nesta rubrica, deve ser comunicada a quantidade de energia produzida por painéis solares fotovoltaicos situados em estruturas de edifícios cujo principal objetivo não seja a produção de energia. Inclui igualmente os sistemas BIPV (painéis fotovoltaicos integrados em edifícios), em que os painéis fotovoltaicos se encontram, por exemplo, integrados no edifício, e não instalados na sua a cobertura. Os painéis fotovoltaicos solares não devem ser considerados integrados se estiverem colocados numa superfície ampla no solo e ocupem espaço adicional (por exemplo, em áreas agrícolas).
3.5.3.1.2. Fora da rede
Nesta rubrica, deve ser comunicada a eletricidade fora da rede, tal como definida no anexo A, ponto 3.3.1.
3.5.3.2. Solar térmica
Calor proveniente de radiação solar (luz solar) explorada para fins de energia útil. Inclui, por exemplo, centrais solares termoelétricas e sistemas ativos para a produção de água quente sanitária ou para aquecimento de espaços dos edifícios. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente menos as perdas óticas e as dos coletores. Não deve ser incluída a energia solar captada por sistemas passivos para aquecimento, arrefecimento e iluminação de edifícios; apenas deve ser incluída a energia solar relacionada com sistemas ativos.
3.5.4. DAS MARÉS, DAS ONDAS, DOS OCEANOS
Energia mecânica derivada do movimento das marés e das ondas ou das correntes oceânicas, explorada para a produção de eletricidade.
3.5.5. EÓLICA
Energia cinética do vento aproveitada para a produção de eletricidade em turbinas eólicas. A energia eólica engloba a energia eólica terrestre e a energia eólica marítima.
3.5.5.1. Energia eólica terrestre
Produção de eletricidade por energia eólica em locais situados em terra (no interior, incluindo lagos e outras massas de água situadas no interior).
3.5.5.2. Energia eólica marítima
Produção de eletricidade em locais situados ao largo da costa (por exemplo, mar, oceano e ilhas artificiais). Para a produção eólica marítima fora das águas territoriais, devem ser consideradas todas as instalações localizadas na zona económica exclusiva do país.
3.5.6. RESÍDUOS INDUSTRIAIS (FRAÇÃO NÃO RENOVÁVEL)
Resíduos de origem não renovável industrial queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos incinerados sem qualquer valorização energética estão excluídos. A fração renovável dos resíduos industriais deve ser comunicada na categoria de biocombustíveis que melhor a descreve.
3.5.7. RESÍDUOS MUNICIPAIS:
Resíduos produzidos pelo setor residencial, hospitais e setor terciário (em geral, todos os resíduos que se assemelhem a resíduos domésticos) queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos incinerados sem qualquer valorização energética estão excluídos. Os resíduos municipais englobam os resíduos municipais renováveis e os resíduos municipais não renováveis.
3.5.7.1. Resíduos municipais renováveis
A fração dos resíduos municipais com origem biológica.
3.5.7.2. Resíduos municipais não renováveis
A fração dos resíduos municipais com origem não biológica.
3.5.8. BIOCOMBUSTÍVEIS
Os biocombustíveis englobam os biocombustíveis sólidos, biogás e biocombustíveis líquidos. Os biocombustíveis utilizados para fins não energéticos estão excluídos do âmbito das estatísticas da energia (por exemplo, a madeira utilizada para a construção ou como mobiliário, biolubrificante para a lubrificação do motor e biobetume utilizado para na pavimentação de estradas).
3.5.8.1. Biocombustíveis sólidos
Abrange as matérias orgânicas sólidas, não fósseis, de origem biológica (também conhecidas como biomassa) que podem ser utilizadas como combustível para a produção de calor ou de eletricidade. Os biocombustíveis sólidos englobam carvão vegetal, madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos, licor negro, bagaço, resíduos animais, outras matérias vegetais e resíduos e parte renovável dos resíduos industriais.
3.5.8.1.1. Carvão vegetal
O carvão vegetal é um combustível produzido a partir de biocombustíveis sólidos - resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais vegetais.
3.5.8.1.2. Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos
Madeira para combustão ou madeira para queimar (em forma de tronco, mato, péletes ou aparas) obtida a partir de florestas naturais ou geridas ou árvores isoladas. Incluem-se os resíduos de madeira utilizados como combustível e em que a composição inicial de madeira é mantida; os péletes de madeira estão incluídos. O carvão vegetal e o licor negro estão excluídos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
3.5.8.1.2.1. Péletes de madeira
Os péletes de madeira são um produto cilíndrico que foi aglomerado por compressão a partir de resíduos de madeira.
3.5.8.1.3. Licor negro
A energia proveniente do licor alcalino obtida a partir dos digestores durante a produção de sulfato ou de pasta de soda necessários para o fabrico de papel. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
3.5.8.1.4. Bagaço
Combustível obtido a partir da fibra que resta após a extração do sumo na transformação da cana-de-açúcar. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
3.5.8.1.5. Resíduos animais
Energia a partir de excreções de animais e resíduos de carne e de peixe que, quando secos, são utilizados diretamente como combustível. Excluem-se os resíduos utilizados em fábricas de fermentação anaeróbia. Os gases combustíveis destas fábricas são incluídos nos biogases. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
3.5.8.1.6. Outros materiais vegetais e produtos residuais
Biocombustíveis não especificados, incluindo a palha, as cascas de produtos hortícolas, as cascas de frutos secos, o desbaste dos matos, o bagaço de azeitona e outros resíduos resultantes da manutenção, cultivo e tratamento de plantas. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
3.5.8.1.7. Parte renovável dos resíduos industriais
A parte renovável sólida dos resíduos industriais queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos (por exemplo, mas não exclusivamente, a parte de borracha natural dos resíduos dos pneus de borracha ou a parte de fibras naturais dos resíduos têxteis – de categorias de resíduos 07.3 e 07.6, respetivamente, como definido no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos). A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.
3.5.8.2. Biogás
Um gás composto principalmente de metano e dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa ou através de processos termais a partir de biomassa e incluindo a biomassa nos resíduos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. O biogás engloba gás de aterro, gás de lama de depuração, outros biogases de digestão anaeróbia e biogases de processos termais.
3.5.8.2.1. Gás de aterro
Biogás produzido a partir da digestão anaeróbica dos resíduos de aterros.
3.5.8.2.2. Gás de lama de depuração
Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica da lama de depuração.
3.5.8.2.3. Outros biogases de digestão anaeróbia
Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica do chorume e de resíduos dos matadouros, de fábricas de cerveja e outras indústrias agroalimentares.
3.5.8.2.4. Biogases de processos termais
Biogás produzido a partir de processos termais (por gaseificação ou pirólise) da biomassa.
3.5.8.3. Biocombustíveis líquidos
Esta categoria inclui todos os combustíveis líquidos de origem natural (por exemplo, produzidos a partir de biomassa e/ou a fração biodegradável dos resíduos), adequados para serem misturados ou substituírem os combustíveis líquidos de origem fóssil. As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria devem incluir as quantidades de biocombustíveis puros que não foram misturados com combustíveis fósseis. No caso particular das importações e exportações de biocombustíveis líquidos, só é relevante o comércio de quantidades que não foram misturadas com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura); o comércio de biocombustíveis líquidos misturados com combustíveis para os transportes deve ser declarado na categoria dos produtos de petróleo. Apenas os biocombustíveis líquidos utilizados para fins energéticos – queimados diretamente ou misturados com combustíveis fósseis – devem ser comunicados. Os biocombustíveis líquidos englobam biogasolina, biogasóleos, bioquerosene para aviação e outros biocombustíveis líquidos.
3.5.8.3.1. Biogasolina
Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem a gasolina de origem fóssil em motores de explosão.
3.5.8.3.1.1. Bioetanol
Etanol como parte da biogasolina.
3.5.8.3.2. Biodiesel
Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem o gasóleo/óleo diesel de origem fóssil.
3.5.8.3.3. Bioquerosene para aviação
Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem querosene de origem fóssil para aviação.
3.5.8.3.4. Outros biocombustíveis líquidos
Biocombustíveis líquidos não incluídos em nenhuma das categorias anteriores.
3.5.9. CALOR AMBIENTE
Energia térmica a um nível de temperatura útil extraída (captada) através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Esta energia térmica pode ser armazenada no ar ambiente, por baixo da superfície da terra ou em águas de superfície. Os valores devem ser comunicados com base na mesma metodologia utilizada para comunicar a energia térmica captada por bombas de calor, nos termos da Diretiva 2009/28/CE e da Diretiva (UE) 2018/2001, mas todas as bombas de calor devem ser incluídas, independentemente do seu nível de desempenho.
3.6.
HIDROGÉNIO
O hidrogénio utilizado como matéria-prima, combustível ou vetor de transporte/armazenamento de energia deve ser comunicado. O hidrogénio deve ser comunicado, também quando produzido e autoconsumido. O hidrogénio presente em misturas não deve ser comunicado, exceto se for extraído (separado) para utilização energética ou não energética.