+DIRECTIVA 2005/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Setembro de 2005 relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade
---+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 3.o Definições
---+Artigo 4.o Estabelecimento de RIS
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 4.o 6.
------+Artigo 4.o 7.
------+Artigo 4.o 8.
------+Artigo 4.o 9.
---+Artigo 5.o Especificações técnicas
---+Artigo 6.o Localização por satélite
---+Artigo 7.o Homologação do equipamento RIS
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
---+Artigo 8.o Autoridades competentes
---+Artigo 8.o-A Mecanismo de recolha de observações
------+Artigo 8.o-A 1.
------+Artigo 8.o-A 2.
------+Artigo 8.o-A 3.
------+Artigo 8.o-A 4.
------+Artigo 8.o-A 5.
---+Artigo 9.o Regras relativas à privacidade, à segurança das informações e ao tratamento dos dados pessoais
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Poderes delegados
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 10.o-A Exercício da delegação
------+Artigo 10.o-A 1.
------+Artigo 10.o-A 2.
------+Artigo 10.o-A 3.
------+Artigo 10.o-A 4.
------+Artigo 10.o-A 5.
------+Artigo 10.o-A 6.
---+Artigo 11.o Procedimento de comité
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 12.o Transposição
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 4.
------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 12.o 6.
---+Artigo 12.o-A Supervisão
---+Artigo 13.o Entrada em vigor
---+Artigo 14.o Destinatários
---+ANEXO I REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE DADOS
---+ANEXO II PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS RIS
---+ANEXO III ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS RIS
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DIRECTIVA 2005/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Setembro de 2005 relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

DIRECTIVA 2005/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto
Artigo 2.o Âmbito de aplicação
Artigo 3.o Definições

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Serviços de informação fluvial (RIS)», os serviços de informação harmonizados destinados a facilitar a gestão do tráfego e a organização dos transportes na navegação interior, incluindo, sempre que tecnicamente possível, as interfaces com outros modos de transporte. Os RIS não tratam de actividades comerciais internas entre empresas participantes, mas podem ser interface para actividades comerciais. Os RIS compreendem serviços tais como informações relativas ao canal navegável, informações de tráfego, gestão do tráfego, apoio à prevenção de catástrofes, informações para a gestão de transportes, estatísticas e alfândegas e taxas de circulação e portuárias;

b) 

«Informações do canal navegável», as informações geográficas, hidrológicas e administrativas respeitantes à via navegável (canal navegável). Estas informações são unidireccionais: terra-embarcação ou terra-escritório;

c) 

«Informações de tráfego tácticas», as informações com incidência nas decisões náuticas a tomar imediatamente, tendo em conta a situação do tráfego e a envolvente geográfica próxima;

d) 

«Informações de tráfego estratégicas», as informações com incidência nas decisões a médio e longo prazo dos utilizadores dos RIS;

e) 

«Aplicação RIS», o fornecimento de serviços de informação fluvial por meio de sistemas próprios;

f) 

«Centro RIS», o local em que os operadores administram o serviço;

g) 

«Utilizadores RIS», os diferentes grupos de utilizadores, incluindo os condutores de embarcações, os operadores de RIS, os operadores de eclusas e/ou pontes, as autoridades fluviais, os operadores de terminais e portuários, o pessoal dos centros de crise dos serviços de emergência, os gestores de frotas, os carregadores e os corretores;

h) 

«Interoperabilidade», a harmonização dos serviços, do conteúdo dos dados e dos formatos e frequências de transferência de dados de modo a que os utilizadores RIS tenham acesso aos mesmos serviços e informações a nível europeu;

▼M3

i) 

«Rede transeuropeia de transportes» ou «RTE-T», as vias navegáveis interiores especificadas nos mapas que constam do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1679;

j) 

«Sistema Europeu de Gestão de Dados de Referência» ou «ERDMS», um repositório (biblioteca) de pontos de acesso único de listas de dados de referência e de códigos utilizados pelas aplicações informáticas geridas sob a autoridade da Comissão no sector do transporte por vias navegáveis interiores; não inclui os dados de rede disponibilizados pelo Estado-Membro em conformidade com os anexos I e III;

k) 

«Sistema de comunidade portuária», uma plataforma eletrónica para o intercâmbio de informações entre as partes interessadas públicas e privadas, a fim de assegurar a fluidez dos processos portuários e logísticos;

l) 

«Sistema de infraestrutura inteligente de navegação interior», uma plataforma eletrónica que apoia a gestão semiautomatizada e totalmente automatizada da infraestrutura de transporte por vias navegáveis interiores em eclusas e pontes móveis na RTE-T, e é gerida pelas autoridades públicas de gestão das vias navegáveis interiores;

m) 

«Ambiente Europeu de RIS», uma plataforma eletrónica de ponto de acesso único que tem por base as informações dos RIS nacionais, presta serviços técnicos e operacionais a utilizadores dos RIS e contém ligações para as notificações eletrónicas de acordo com o princípio da «declaração única»;

n) 

«Porto de navegação interior», um porto de uma via navegável interior da rede principal da RTE-T ou da rede global da RTE-T, enumerado e categorizado no anexo II do Regulamento (UE) 2024/1679.

Artigo 4.o Estabelecimento de RIS
Artigo 5.o Especificações técnicas

Artigo 5.o

Especificações técnicas

1.  

A fim de facilitar a prestação de RIS e garantir a interoperabilidade dos serviços nos termos do artigo 4.o, n.o 2, as especificações técnicas a que se refere o anexo III, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, são aplicáveis e abrangem, em especial, os seguintes domínios:

a) 

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS Fluvial);

b) 

Notificações eletrónicas das embarcações;

c) 

Avisos à navegação;

d) 

Sistemas de localização e seguimento de embarcações;

e) 

Compatibilidade do equipamento necessário para a utilização dos RIS;

f) 

Gestão do Ambiente europeu de RIS;

g) 

Interconexão e intercâmbio de informações com as bases de dados da União (ERDMS);

h) 

Interface normalizada para as plataformas informáticas de outros modos de transporte;

i) 

Interface normalizada entre o Ambiente europeu de RIS e os sistemas de comunidades portuárias de portos de navegação interior e entre o Ambiente europeu de RIS e os sistemas de infraestruturas inteligentes de navegação interior;

j) 

Dados relativos à navegação e à planificação de viagens por vias navegáveis interiores.

Artigo 6.o Localização por satélite

Artigo 6.o

Localização por satélite

Para efeitos dos RIS que exijam a determinação da posição exata, recomenda-se a utilização de sistemas de localização e navegação por satélite, como os serviços de navegação fornecidos pelo Galileo, nomeadamente o serviço de alta precisão e o serviço de autenticação de mensagens de navegação em serviço aberto e ainda o Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) referidos no Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ). Para efeitos de aplicações e serviços baseados em dados de observação da Terra, recomenda-se a utilização de dados, informações e serviços Copernicus.

Artigo 7.o Homologação do equipamento RIS
Artigo 8.o Autoridades competentes

Artigo 8.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela aplicação RIS, pelo intercâmbio internacional de dados, pela gestão do Ambiente Europeu de RIS e pelo tratamento das observações apresentadas pelos utilizadores dos RIS. Comunicam essas autoridades designadas à Comissão até 17 de janeiro de 2029.

Artigo 8.o-A Mecanismo de recolha de observações
Artigo 9.o Regras relativas à privacidade, à segurança das informações e ao tratamento dos dados pessoais
Artigo 10.o Poderes delegados
Artigo 10.o-A Exercício da delegação
Artigo 11.o Procedimento de comité
Artigo 12.o Transposição
Artigo 12.o-A Supervisão

Artigo 12.o-A

Supervisão

A Comissão monitoriza a criação dos RIS na União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 3 de janeiro de 2034. O relatório deve incluir uma análise do impacto da presente diretiva no nível de integração do transporte por vias navegáveis interiores na cadeia logística global e analisar o potencial das novas ferramentas digitais para aumentar a eficiência em toda a rede de vias navegáveis interiores da RTE-T.

Artigo 13.o Entrada em vigor

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o Destinatários

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros que possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2.o são os destinatários da presente directiva.

ANEXO I REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE DADOS




ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE DADOS

Conforme previsto no artigo 4.o, n.o 3, alínea a), devem ser fornecidos, nomeadamente, os seguintes dados:

a) 

Eixo fluvial, com indicações quilométricas;

b) 

Restrições aplicáveis às embarcações ou comboios em termos de comprimento, boca, calado e altura acima da linha de água;

c) 

Horário de funcionamento das estruturas que condicionam o tráfego, em particular eclusas e pontes;

d) 

Tempos de espera previstos nas pontes, nas eclusas e nos portos de navegação interior, em tempo real quando tal informação esteja disponível;

e) 

Localização dos portos e dos postos de transbordo;

f) 

Dados de referência para os fluviómetros com relevância para a navegação;

g) 

Localização e, sempre que for conhecida, a disponibilidade, no momento, de infraestruturas para combustíveis alternativos, inclusive a alimentação elétrica em terra.

As informações fornecidas devem estar atualizadas e refletir a situação em tempo real, quando tal informação esteja disponível.

ANEXO II PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS RIS




ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS RIS

1.    Princípios gerais

As especificações técnicas dos RIS devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) 

indicação dos requisitos técnicos para a planificação, implementação e operação dos serviços e sistemas conexos;

b) 

arquitetura e organização dos RIS;

c) 

recomendações para a participação das embarcações nos RIS, para serviços específicos e para o desenvolvimento gradual dos RIS.

2.    Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS fluvial)

As especificações técnicas a determinar de acordo com o artigo 5.o para o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS fluvial) devem obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Compatibilidade com o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação marítima (ECDIS marítimo), de forma a facilitar o tráfego de embarcações de navegação interior nas zonas de tráfego misto dos estuários e o tráfego fluviomarítimo;

b) 

Especificação de requisitos mínimos para o equipamento ECDIS fluvial, bem como do conteúdo mínimo das cartas náuticas eletrónicas, tendo em vista a segurança da navegação, nomeadamente:

i) 

o alto nível de fiabilidade e disponibilidade do equipamento ECDIS fluvial utilizado,

ii) 

a robustez do equipamento ECDIS fluvial, de modo a resistir às condições ambientais tipicamente prevalecentes a bordo de uma embarcação sem redução da qualidade e da fiabilidade,

iii) 

a inclusão na carta náutica eletrónica de todos os tipos de objetos geográficos, como por exemplo delimitações do canal navegável, construções ribeirinhas e balizas, necessários para a segurança da navegação,

iv) 

a monitorização da carta náutica eletrónica por meio de uma imagem radar sobreposta, para utilização com a finalidade de governar a embarcação;

c) 

Integração na carta náutica eletrónica de informações atualizadas relativas à profundidade do canal navegável e apresentação dessas informações por comparação com o nível da água pré-definido ou real;

d) 

Integração de informações adicionais, como por exemplo procedentes de outras partes interessadas para além das autoridades competentes, na carta náutica eletrónica e apresentação dessas informações no ECDIS fluvial, sem interferências com a informação necessária à segurança da navegação;

e) 

Disponibilização das cartas náuticas eletrónicas aos utilizadores dos RIS;

f) 

Disponibilização dos dados a incorporar nas cartas náuticas eletrónicas a todos os produtores de aplicações, quando necessário mediante um pagamento razoável em função do custo;

g) 

Integração de informações atualizadas sobre os tempos de espera nas eclusas, nas pontes e nos portos de navegação interior e apresentação dessas informações no ECDIS fluvial, sem interferência com a informação necessária à segurança da navegação.

3.    Notificações eletrónicas

As especificações técnicas a determinar de acordo com o artigo 5.o para as notificações eletrónicas das embarcações na navegação interior devem obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Facilitação das transferências eletrónicas de dados entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre os operadores da navegação interior e da navegação marítima e, sempre que a navegação interior esteja envolvida, do transporte multimodal;

b) 

Utilização de uma mensagem normalizada para as notificações relativas aos transportes da embarcação à autoridade, da autoridade à embarcação e de autoridade a autoridade, a fim de assegurar a compatibilidade com a navegação marítima;

c) 

Utilização dos códigos e das classificações internacionalmente aceites, com eventuais complementos para atender a necessidades adicionais da navegação interior;

d) 

Utilização de um número único europeu de identificação da embarcação.

4.    Avisos à navegação

As especificações técnicas a determinar de acordo com o artigo 5.o para os avisos à navegação, em particular no que se refere às informações relativas ao canal navegável, às informações de tráfego, à gestão do tráfego e à planificação da viagem por vias navegáveis interiores, devem obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Estrutura de dados normalizada, utilizando módulos de texto pré-definidos e em grande medida codificados, a fim de permitir a tradução automática dos dados mais importantes para outras línguas e facilitar a integração dos avisos à navegação nos sistemas de planificação da viagem;

b) 

Compatibilidade da estrutura de dados normalizada com a estrutura de dados do ECDIS fluvial, para facilitar a integração dos avisos à navegação nesse sistema;

c) 

Harmonização pelas especificações técnicas aplicáveis à navegação e à planificação da viagem por vias navegáveis interiores, a fim de assegurar a coerência das informações fornecidas.

5.    Sistemas de localização e seguimento de embarcações

As especificações técnicas a determinar de acordo com o artigo 5.o para os sistemas de localização e seguimento de embarcações devem obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Especificação dos requisitos respeitantes aos sistemas e das mensagens normalizadas, bem como de procedimentos para possibilitar a sua transmissão automática;

b) 

Diferenciação entre sistemas que cumpram os requisitos aplicáveis às informações de tráfego táticas e sistemas que cumpram os requisitos aplicáveis às informações de tráfego estratégicas, no que se refere quer à precisão da localização quer à taxa de atualização requerida;

c) 

Descrição dos sistemas técnicos pertinentes para a localização e seguimento de embarcações, nomeadamente o AIS fluvial (sistema de identificação automática para a navegação interior);

d) 

Compatibilidade com os formatos de dados do AIS marítimo.

6.    Princípios operacionais do Ambiente Europeu de RIS

As especificações técnicas do Ambiente Europeu de RIS, a determinar de acordo com o artigo 5.o, devem obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Funcionamento como uma plataforma digital única para a navegação interior;

b) 

Ponto de acesso único harmonizado para informações atualizadas e, se possível, em tempo real, sobre as condições nos canais navegáveis, para uma navegação, uma planificação da viagem e operações portuárias em condições de segurança e sustentabilidade em toda a RTE-T;

c) 

Disponibilização de cadeias de transporte multimodais, assegurando simultaneamente um nível adequado de proteção dos dados;

d) 

Elevado nível de precisão de dados para o intercâmbio de dados sem descontinuidades entre utilizadores de RIS pertinentes em toda a RTE-T (dentro e fora da União);

e) 

Interface intuitiva com funcionalidades operacionais úteis e práticas, como a capacidade de guardar e armazenar perfis;

f) 

Ponto único de notificação harmonizado, em conformidade com o princípio da «declaração única», também para as viagens internacionais;

g) 

Conexão com outros sistemas que utilizam tecnologias de informação, comunicação, navegação e localização para gerir efetivamente a infraestrutura, a mobilidade e o tráfego na RTE-T e para prestar serviços de valor acrescentado aos cidadãos e aos operadores, incluindo sistemas para uma utilização da RTE-T que seja segura, respeitadora do ambiente e eficiente em termos de capacidade;

h) 

Recolha e notificação de dados de utilização anonimizados e agregados que possam ser utilizados para a supervisão da implementação dos RIS, incluindo, pelo menos, o número de utilizadores dos RIS, a disponibilidade dos dados no Ambiente Europeu de RIS, a conexão e o número de intercâmbios com outros sistemas ou plataformas digitais;

i) 

Garantia da cibersegurança.

7.    Disponibilização de dados para outros sistemas ou plataformas digitais

As especificações técnicas para o intercâmbio de dados com outros sistemas ou plataformas digitais, em conformidade com o artigo 5.o, devem respeitar os seguintes princípios:

a) 

Tirar partido das funcionalidades fornecidas pelo Ambiente Europeu de RIS;

b) 

Facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as tecnologias RIS e as bases de dados e os sistemas utilizados por outros modos de transporte, através de conexões de dados e de interfaces adequadas;

c) 

Especificar os requisitos respeitantes a outros sistemas ou plataformas digitais, bem como os procedimentos para o intercâmbio automatizado de dados;

d) 

Trocar informações em tempo real, em especial no que se refere aos dados que exigem transmissão imediata;

e) 

Assegurar o intercâmbio seguro de informações em conformidade com um sistema de controlo do acesso global e baseado em direitos;

f) 

Prever um quadro de intercâmbio de sistemas que permita desenvolvimentos futuros e conexões com outros sistemas, conforme necessário, incluindo intercâmbios com o futuro Espaço Comum Europeu de Dados sobre a Mobilidade e qualquer outro sistema concebido para promover inovações nos transportes multimodais.

8.    Dados relativos à navegação e à planificação da viagem por vias navegáveis interiores

As especificações técnicas a determinar de acordo com o artigo 5.o para os dados em matéria de navegação e de planificação da viagem por vias navegáveis interiores devem obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Fornecer informações atualizadas a intervalos regulares e, pelo menos, sempre que ocorram alterações significativas da situação nos canais navegáveis suscetíveis de afetar a navegação;

b) 

Abranger, no mínimo, as seguintes informações:

i) 

tempos de espera previstos nas eclusas, pontes (móveis), portos de navegação interior,

ii) 

dados sobre a rede europeia de vias navegáveis necessários para a navegação e a planificação da viagem por vias navegáveis interiores e que abranjam, pelo menos, os requisitos mínimos previstos no anexo I em matéria de dados,

iii) 

nível da água, profundidade mínima medida, altura livre, estado das barragens em caso de bloqueio da navegação, regime, linha de água prevista, profundidade mínima prevista,

iv) 

situação do gelo e navegabilidade conexa ou outros avisos meteorológicos extremos,

v) 

horário de funcionamento das eclusas, pontes (móveis), portos de navegação interior;

c) 

Disponibilizar informação através do ECDIS fluvial, dos avisos à navegação e do Ambiente Europeu de RIS, conforme adequado.

ANEXO III ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS RIS




ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS RIS

As especificações técnicas aplicáveis aos RIS são as previstas na mais recente edição da norma europeia para os serviços de informação fluvial (ES-RIS) adotada pelo CESNI.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito