+REGULAMENTO (UE) 2023/588 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2023 que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I Disposições gerais
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---------+Artigo 2.o 10)
------+Artigo 3.o Objetivos do Programa
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 4.o Atividades do Programa
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 5.o Infraestrutura do sistema de conectividade segura
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
---------+Artigo 5.o 3
---------+Artigo 5.o 4
---------+Artigo 5.o 5
------+Artigo 6.o Propriedade e utilização dos ativos
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
---------+Artigo 6.o 4
---------+Artigo 6.o 5
------+Artigo 7.o Ações de apoio a um ecossistema espacial da União inovador e competitivo
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
------+Artigo 8.o Sustentabilidade ambiental e espacial
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
---------+Artigo 8.o 4
---------+Artigo 8.o 5
---+CAPÍTULO II Serviços e participantes
------+Artigo 9.o Serviços governamentais
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
---------+Artigo 9.o 4
---------+Artigo 9.o 5
---------+Artigo 9.o 6
---------+Artigo 9.o 7
---------+Artigo 9.o 8
------+Artigo 10.o Carteira de serviços para os serviços governamentais
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
---------+Artigo 10.o 4
---------+Artigo 10.o 5
---------+Artigo 10.o 6
------+Artigo 11.o Participantes do Programa e autoridades competentes
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
---------+Artigo 11.o 4
---------+Artigo 11.o 5
---------+Artigo 11.o 6
------+Artigo 12.o Utilizadores dos serviços governamentais
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---+CAPÍTULO III Contribuição orçamental e mecanismos de financiamento
------+Artigo 13.o Orçamento
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
---------+Artigo 13.o 3
---------+Artigo 13.o 4
---------+Artigo 13.o 5
---------+Artigo 13.o 6
------+Artigo 14.o Financiamento cumulativo e alternativo
------+Artigo 15.o Contribuições adicionais para o Programa
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
------+Artigo 16.o Contribuição da AEE
------+Artigo 17.o Contribuição do setor privado
------+Artigo 18.o Execução e formas de financiamento da União
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
---+CAPÍTULO IV Execução do Programa
------+Artigo 19.o Modelo de execução
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
---------+Artigo 19.o 4
---------+Artigo 19.o 5
---------+Artigo 19.o 6
---------+Artigo 19.o 7
---------+Artigo 19.o 8
---------+Artigo 19.o 9
---------+Artigo 19.o 10
------+Artigo 20.o Princípios da contratação
---------+Artigo 20.o 1
---------+Artigo 20.o 2
------+Artigo 21.o Subcontratação
---------+Artigo 21.o 1
---------+Artigo 21.o 2
---------+Artigo 21.o 3
---------+Artigo 21.o 4
------+Artigo 22.o Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União
------+Artigo 23.o Proteção dos interesses financeiros da União
---+CAPÍTULO V Governação do Programa
------+Artigo 24.o Princípios de governação
---------+Artigo 24.o a)
---------+Artigo 24.o b)
---------+Artigo 24.o c)
---------+Artigo 24.o d)
---------+Artigo 24.o e)
---------+Artigo 24.o f)
---------+Artigo 24.o g)
------+Artigo 25.o Papel dos Estados-Membros
---------+Artigo 25.o 1
---------+Artigo 25.o 2
---------+Artigo 25.o 3
---------+Artigo 25.o 4
---------+Artigo 25.o 5
---------+Artigo 25.o 6
---------+Artigo 25.o 7
---------+Artigo 25.o 8
------+Artigo 26.o Papel da Comissão
---------+Artigo 26.o 1
---------+Artigo 26.o 2
---------+Artigo 26.o 3
---------+Artigo 26.o 4
---------+Artigo 26.o 5
---------+Artigo 26.o 6
---------+Artigo 26.o 7
------+Artigo 27.o Papel da Agência
---------+Artigo 27.o 1
---------+Artigo 27.o 2
---------+Artigo 27.o 3
---------+Artigo 27.o 4
---------+Artigo 27.o 5
------+Artigo 28.o Papel da AEE
---------+Artigo 28.o 1
---------+Artigo 28.o 2
---+CAPÍTULO VI Segurança do Programa
------+Artigo 29.o Princípios de segurança
------+Artigo 30.o Governação da segurança
---------+Artigo 30.o 1
---------+Artigo 30.o 2
---------+Artigo 30.o 3
---------+Artigo 30.o 4
------+Artigo 31.o Segurança do sistema e dos serviços implantados
------+Artigo 32.o Autoridade de acreditação de segurança
------+Artigo 33.o Princípios gerais da acreditação de segurança
------+Artigo 34.o Funções e composição do Comité de Acreditação de Segurança
---------+Artigo 34.o 1
---------+Artigo 34.o 2
---------+Artigo 34.o 3
------+Artigo 35.o Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança
------+Artigo 36.o Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança
---------+Artigo 36.o 1
---------+Artigo 36.o 2
------+Artigo 37.o Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança
------+Artigo 38.o Proteção das informações classificadas
---------+Artigo 38.o 1
---------+Artigo 38.o 2
---+CAPÍTULO VII Relações internacionais
------+Artigo 39.o Participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa
---------+Artigo 39.o 1
---------+Artigo 39.o 2
---------+Artigo 39.o 3
---------+Artigo 39.o 4
------+Artigo 40.o Acesso dos países terceiros e das organizações internacionais aos serviços governamentais
---------+Artigo 40.o a)
---------+Artigo 40.o b)
---------+Artigo 40.o 2
---+CAPÍTULO VIII Programação, monitorização, avaliação e controlo
------+Artigo 41.o Programação, monitorização e comunicação de informações
---------+Artigo 41.o 1
---------+Artigo 41.o 2
---------+Artigo 41.o 3
---------+Artigo 41.o 4
---------+Artigo 41.o 5
---------+Artigo 41.o 6
------+Artigo 42.o Avaliação
---------+Artigo 42.o 1
---------+Artigo 42.o 2
---------+Artigo 42.o 3
---------+Artigo 42.o 4
---------+Artigo 42.o 5
---------+Artigo 42.o 6
---------+Artigo 42.o 7
------+Artigo 43.o Auditorias
------+Artigo 44.o Proteção dos dados pessoais e da vida privada
---+CAPÍTULO IX Atos delegados e atos de execução
------+Artigo 45.o Exercício da delegação
---------+Artigo 45.o 1
---------+Artigo 45.o 2
---------+Artigo 45.o 3
---------+Artigo 45.o 4
---------+Artigo 45.o 5
---------+Artigo 45.o 6
------+Artigo 46.o Procedimento de urgência
---------+Artigo 46.o 1
---------+Artigo 46.o 2
------+Artigo 47.o Procedimento de comité
---------+Artigo 47.o 1
---------+Artigo 47.o 2
---------+Artigo 47.o 3
---------+Artigo 47.o 4
---+CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais
------+Artigo 48.o Informação, comunicação e publicidade
---------+Artigo 48.o 1
---------+Artigo 48.o 2
---------+Artigo 48.o 3
------+Artigo 49.o Continuidade dos serviços após 2027
------+Artigo 50.o Entrada em vigor
---+ANEXO INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
------+1. Objetivo geral referido no artigo 3. o , n. o 1, alínea a): Indicador 1.1: Os Governos dos …
------+2. Objetivo geral referido no artigo 3. o , n. o 1, alínea b): Indicador 2.1: Percentagem da …
------+3. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea a): Indicador 3.1: Os polos …
------+4. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea b): Indicador 4.1: Número anual de …
------+5. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea c): Indicador 5.1: Número de …
------+6. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea d): Indicador 6.1: Número de …
------+7. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea e): Indicador 7.1: Infraestruturas …
------+8. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea f): Indicador 8.1: Número de …
------+9. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea g): Indicador 9.1: Número de …
------+10. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea h): Indicador 10.1: Número de …
------+11. Objetivo específico referido no artigo 3. o , n. o 2, alínea i): Indicador 11.1: Pegada de …
English - European Union - ICT - Cybersecurity -

REGULAMENTO (UE) 2023/588 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2023 que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027

REGULAMENTO (UE) 2023/588 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de março de 2023

que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas Conclusões de 19-20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite mediante uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia (AEE). As comunicações governamentais por satélite foram também identificadas como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016. As comunicações governamentais por satélite deverão contribuir para a resposta da UE a ameaças híbridas e apoiar a Estratégia de Segurança Marítima da UE e a política da UE para o Ártico.

(2)

Nas Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de março de 2019 sublinhava-se que a União tem de ir mais longe no desenvolvimento de uma economia digital competitiva, segura, inclusiva e ética com conectividade de craveira mundial.

(3)

A Comunicação da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, intitulada «Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço», declara que visa «[permitir] o acesso à conectividade de alta velocidade a todos os cidadãos europeus e [proporcionar] um sistema de conectividade resiliente que permit[a] à Europa manter-se ligada, independentemente do que aconteça».

(4)

A «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa», adotada pelo Conselho em 21 de março de 2022, reconhece que as infraestruturas espaciais da União e dos seus Estados-Membros contribuem para a nossa resiliência e oferecem serviços essenciais que substituem ou complementam as infraestruturas no solo de telecomunicações. Por conseguinte, solicita à União que trabalhe sobre a proposta de um sistema de comunicação mundial seguro da União baseado no espaço.

(5)

Uma das componentes do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é a GOVSATCOM, que tem como objetivo assegurar aos seus utilizadores a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros, escaláveis e com uma boa relação custo-eficácia. O Regulamento (UE) 2021/696 prevê que, numa primeira fase da componente GOVSATCOM, aproximadamente até 2025, a capacidade existente seja mutualizada e partilhada através do polo GOVSATCOM. Neste contexto, a Comissão deverá adquirir capacidades GOVSATCOM junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas nacionais e capacidades espaciais e dos fornecedores comerciais de comunicações por satélite ou de serviços de satélite, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União.

Nessa primeira fase, os serviços GOVSATCOM deverão ser introduzidos com base numa abordagem por etapas, à luz da expansão das capacidades de infraestrutura do polo GOVSATCOM. Essa abordagem parte igualmente da premissa de que, se uma análise pormenorizada das previsões da procura e da oferta realizada durante a primeira fase indicar que a mesma era insuficiente para dar resposta à evolução da procura, será necessário avançar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas através da cooperação com o setor privado, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(6)

Em 22 de março de 2017, o Comité Político e de Segurança do Conselho aprovou as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite (GOVSATCOM), que foram preparadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e nas quais foram integradas as necessidades dos utilizadores militares identificadas pela Agência Europeia de Defesa na sua Meta Comum de Pessoal, adotada em 2013, e as necessidades dos utilizadores civis recolhidas pela Comissão. Posteriores análises realizadas pela Comissão revelaram que a atual oferta de comunicação por satélite da União, com base nas capacidades dos Estados-Membros dotados de sistemas nacionais, bem como do setor privado, não pode satisfazer determinadas novas necessidades de procura governamental que estão a avançar no sentido de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial. Tais necessidades deverão ser regularmente acompanhadas e reavaliadas.

(7)

Os recentes progressos técnicos permitiram o surgimento de constelações de comunicações de órbita não geoestacionária (NGSO) e a oferta gradual de serviços de conectividade de alta velocidade e de baixa latência. Por conseguinte, há uma janela de oportunidade para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos em evolução graças ao desenvolvimento e à implantação de infraestruturas adicionais, já que as notificações de frequências junto da União Internacional das Telecomunicações, as quais são exigidas para prestar os serviços necessários, estão atualmente disponíveis na União. Se não forem utilizadas, essas notificações de frequências caducarão e serão atribuídas a outros intervenientes. Uma vez que as frequências e as posições orbitais são um recurso cada vez mais escasso, a Comissão deverá, por meio de um processo aberto e transparente com os Estados-Membros, aproveitar esta oportunidade para celebrar com os Estados-Membros que apresentem as notificações de frequências acordos de licenciamento específicos para a prestação dos serviços governamentais baseados na infraestrutura governamental. O setor privado é responsável pela obtenção dos direitos relativos às notificações de frequências necessárias para a prestação de serviços comerciais.

(8)

Há por parte dos intervenientes governamentais da União uma procura crescente de serviços de comunicações por satélite baseados no espaço, seguros e fiáveis, em especial porque são a opção mais viável na ausência de sistemas de comunicação no solo ou quando estes sejam sujeitos a perturbações ou sejam pouco fiáveis. O acesso a comunicações por satélite a preços acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia é igualmente indispensável em zonas onde não exista infraestrutura terrestre, nomeadamente no alto mar, no espaço aéreo, em zonas remotas e em zonas cuja infraestrutura terrestre sofra interrupções graves ou não seja fiável em situações de crise. As comunicações por satélite podem aumentar a resiliência global das redes de comunicação, por exemplo, oferecendo alternativas em caso de ataques físicos ou ciberataques ocorridos na infraestrutura terrestre local, acidentes ou catástrofes de origem natural ou humana.

(9)

A União deverá assegurar o fornecimento de soluções de comunicação por satélite resilientes, globais, seguras, protegidas, ininterruptas, garantidas e flexíveis, assentes numa base tecnológica e industrial da União, para responder às necessidades e exigências governamentais em evolução, a fim de aumentar a resiliência das operações dos Estados-Membros e das instituições da União.

(10)

Por conseguinte, é importante criar um novo programa, a saber, o Programa Conectividade Segura da União (o «Programa»), para fornecer à União uma infraestrutura multiorbital de comunicação por satélite para utilização governamental, integrando e complementando simultaneamente as capacidades nacionais e europeias existentes e futuras no âmbito da componente GOVSATCOM e desenvolvendo e integrando gradualmente a iniciativa Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI) no sistema de conectividade segura.

(11)

O Programa deverá satisfazer as novas necessidades governamentais de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial. Deverá assegurar a provisão e a disponibilidade a longo prazo, a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação governamental por satélite seguros, autónomos, fiáveis e eficazes em termos de custos, apoiando a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas, o conhecimento da situação, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, a segurança e a defesa da União e dos Estados-Membros, através de uma infraestrutura governamental específica que integre e complemente as capacidades da GOVSATCOM. Além disso, o Programa deverá dar prioridade à prestação dos serviços governamentais e permitir a prestação dos serviços comerciais pelo setor privado europeu, tendo em conta um estudo de mercado que inclua a consulta de utilizadores autorizados pelos governos, mediante uma infraestrutura comercial.

(12)

A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece uma série de objetivos e metas para promover o desenvolvimento de infraestruturas digitais resilientes, seguras, eficientes e sustentáveis na União, incluindo uma meta digital para a Comissão e os Estados-Membros alcançarem a conectividade a gigabits para todos até 2030. O Programa deverá possibilitar a conectividade em toda a União e em todo o mundo, em benefício dos cidadãos e das empresas, incluindo, mas não só, pelo acesso à banda larga de alta velocidade a preços comportáveis, que pode ajudar a eliminar as lacunas de cobertura de rede e aumentar a coesão em toda a União, incluindo nas suas regiões ultraperiféricas, zonas rurais, periféricas, remotas e isoladas e nas ilhas. Atualmente, os serviços por satélite não podem substituir o desempenho das redes no solo, mas podem reduzir a fratura digital e inclusivamente contribuir, se for caso disso, para os objetivos gerais da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

O Programa deverá pois compreender atividades de definição, conceção, desenvolvimento, validação e implantação para a construção da infraestrutura espacial e no solo inicial necessária para a prestação dos primeiros serviços governamentais. Posteriormente, o Programa deverá implicar atividades de implantação gradual destinadas a completar a infraestruturas espaciais e no solo necessárias para a prestação dos serviços governamentais avançados, que atualmente não estão disponíveis e ultrapassam os atuais serviços europeus mais avançados de comunicação por satélite. Além disso, o Programa deverá promover o desenvolvimento de terminais de utilizador capazes de explorar os serviços de comunicação avançados. As atividades de exploração deverão começar o mais rapidamente possível com a prestação dos primeiros serviços governamentais prevista até 2024, de forma a satisfazer o mais rapidamente possível as necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos. O Programa deverá seguidamente contemplar atividades destinadas a concluir as infraestruturas espaciais e no solo necessárias para alcançar a plena capacidade operacional até 2027. A prestação de serviços governamentais, o funcionamento, a manutenção e a melhoria contínua da infraestrutura espacial e no solo, uma vez implantada, bem como o desenvolvimento das futuras gerações de serviços governamentais deverão fazer parte das atividades de exploração.

(14)

Em junho de 2019, os Estados-Membros assinaram a Declaração sobre a Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI) (a «declaração»), pela qual acordam em trabalhar em conjunto com a Comissão e com o apoio da AEE, no sentido de desenvolver uma infraestrutura de comunicação quântica que abranja toda a União. De acordo com a declaração, a EuroQCI visa implantar uma infraestrutura de comunicação quântica de ponta a ponta segura e certificada que permita a transmissão e o armazenamento de informações e dados e tenha capacidade para estabelecer a ligação entre meios críticos de comunicação pública em toda a União. O Programa contribuirá para a realização dos objetivos da declaração graças ao desenvolvimento de uma infraestrutura espacial e no solo EuroQCI integrada na infraestrutura governamental do Programa, bem como ao desenvolvimento e implantação da infraestrutura terrestre EuroQCI, que será propriedade dos Estados-Membros. A infraestrutura espacial, no solo e terrestre EuroQCI deverá ser desenvolvida no âmbito do programa em duas fases principais, uma fase de validação preliminar, que poderá compreender o desenvolvimento e a validação de várias tecnologias e protocolos de comunicação diferentes, e uma fase de implantação completa, incluindo soluções adequadas para a conectividade intersatélite e a transmissão de dados entre os satélites, a infraestrutura no solo e a infraestrutura terrestre.

(15)

Uma das principais funções da EuroQCI será permitir a distribuição quântica de chaves criptográficas (QKD). Até à data, a tecnologia e os produtos QKD não alcançaram um nível de maturidade suficiente para serem utilizados para a proteção das informações classificadas da UE (ICUE). Ainda têm de ser resolvidas as principais questões que se prendem com a segurança da QKD, designadamente a normalização dos protocolos QKD, a análise dos canais laterais e a metodologia de avaliação. O Programa deverá, por conseguinte, apoiar a EuroQCI e permitir a inclusão de produtos criptográficos aprovados na infraestrutura quando estiverem disponíveis.

(16)

A fim de proteger as ICUE de forma satisfatória e segura, as principais soluções para combater as ameaças colocadas pela computação quântica deverão consistir na combinação de soluções convencionais, criptografia pós-quântica e, eventualmente, QKD em abordagens híbridas. Por conseguinte, o Programa deverá recorrer a tais abordagens com o objetivo de garantir uma tecnologia de ponta tanto no domínio da criptografia como da distribuição de chaves.

(17)

Para aumentar as capacidades de comunicação por satélite da União, a infraestrutura do Programa deverá ter por base, integrar e complementar a infraestrutura desenvolvida para efeitos da componente GOVSATCOM. Em especial, a infraestrutura no solo do Programa deverá basear-se nos polos GOVSATCOM e ser progressivamente ampliada, em função das necessidades dos utilizadores, através de outros recursos do segmento no solo, incluindo os dos Estados-Membros dispostos a dar contributos adicionais, com base em requisitos operacionais e de segurança.

(18)

O Programa deverá melhorar a conectividade segura em zonas geográficas de interesse estratégico, como a África e o Ártico, bem como o Báltico, o mar Negro, as regiões do Mediterrâneo e o Atlântico. Os serviços prestados ao abrigo do Programa deverão também contribuir para a resiliência geopolítica, oferecendo conectividade adicional em consonância com os objetivos políticos nessas regiões e com a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, intitulada «A Estratégia Global Gateway».

(19)

Sem prejuízo dos serviços de comunicação, os satélites construídos para efeitos do Programa poderão estar equipados com subsistemas, incluindo cargas úteis, que permitam aumentar a capacidade e os serviços das componentes do Programa Espacial da União, permitindo assim o desenvolvimento de serviços adicionais não relacionados com as comunicações, a decidir pelo Comité do Programa, reunido na formação pertinente, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/696, e implementados nas condições estabelecidas no presente regulamento. Se estiver devidamente determinado o benefício para as componentes do Programa Espacial da União, tendo em conta as necessidades dos utilizadores e as restrições orçamentais, esses subsistemas poderão ser desenvolvidos de forma a oferecerem serviços alternativos de posicionamento, navegação e cronometria que complementem o Galileo, assegurarem a difusão de mensagens do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) com menor latência, fornecerem sensores espaciais para a vigilância do espaço e contribuírem para o reforço das atuais capacidades do programa Copernicus, nomeadamente no que respeita aos serviços de segurança civil e de emergência. Além disso, esses subsistemas poderão prestar aos Estados-Membros serviços não relacionados com as comunicações, desde que tal não tenha incidência sobre a segurança nem o orçamento do Programa.

(20)

Tendo em conta a importância de que para o Programa se reveste a sua infraestrutura governamental no solo e o impacto desta na segurança do Programa, a localização dessa infraestrutura deverá ser determinada pela Comissão, em conformidade com os requisitos gerais de segurança e no termo de um processo aberto e transparente, com vista a assegurar uma distribuição equilibrada entre os Estados-Membros. À implantação da infraestrutura governamental no solo do Programa, que integra também a infraestrutura desenvolvida no âmbito da componente GOVSATCOM, poderá ser associada a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a «Agência») ou, se tal se justificar e no âmbito do seu domínio de competência, a AEE.

(21)

É vital para a segurança da União e dos seus Estados-Membros e para garantir a segurança e a integridade dos serviços governamentais que os recursos espaciais do Programa sejam lançados a partir do território da União. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, tais lançamentos deverão poder ser efetuados a partir do território de um país terceiro. Para além dos lançadores pesados e médios, os pequenos lançadores e os microlançadores poderão proporcionar flexibilidade adicional, de modo a permitir uma rápida implantação dos recursos espaciais.

(22)

É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a infraestrutura governamental desenvolvida no âmbito do Programa, com exceção da infraestrutura terrestre EuroQCI, assegurando simultaneamente o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o. Apesar de estes ativos serem propriedade da União, esta deverá, em conformidade com o presente regulamento, e se se considerar adequado com base numa avaliação caso a caso, ter a possibilidade de os disponibilizar a terceiros ou de os alienar.

(23)

As iniciativas à escala da União, como a iniciativa relativa à conectividade segura, definem-se pela ampla participação de pequenas e médias empresas (PME), empresas em fase de arranque e grandes empresas inovadoras nos segmentos a montante e a jusante do setor espacial em toda a União. Nos últimos anos, alguns intervenientes do setor espacial têm colocados desafios ao setor, tendo nomeadamente havido empresas em fase de arranque e PME que desenvolveram tecnologias e aplicações espaciais inovadoras e orientadas para o mercado, por vezes com modelos empresariais diferentes. A fim de assegurar a competitividade do ecossistema espacial da União, o Programa deverá maximizar a utilização de tecnologias inovadoras e disruptivas, bem como de novos modelos empresariais desenvolvidos pelo ecossistema espacial europeu, incluindo o Novo Espaço, em especial por parte das PME, das empresas de média capitalização e das empresas em fase de arranque que desenvolvem novas tecnologias e aplicações espaciais orientadas para o mercado, abrangendo simultaneamente toda a cadeia de valor espacial, inclusive os segmentos a montante e a jusante.

(24)

É essencial encorajar o investimento do setor privado através da contratação e da agregação de contratos de serviços adequadas, o que reduz a incerteza e proporciona a visibilidade e previsibilidade a longo prazo das necessidades dos serviços do setor público. Para garantir a competitividade da indústria espacial europeia no futuro, o Programa deverá também contribuir para o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e apoiar atividades de ensino e formação, bem como promover a igualdade de oportunidades, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(25)

Em consonância com os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», o Programa deverá minimizar, na medida do possível, o seu impacto ambiental. Embora os recursos espaciais não emitam eles próprios gases com efeito de estufa durante a sua utilização, o seu fabrico e as instalações no solo conexas têm um impacto ambiental. Deverão ser adotadas medidas para atenuar tal impacto. Para o efeito, a contratação referida no âmbito do Programa deverá incluir princípios e medidas em matéria de sustentabilidade, designadamente disposições destinadas a minimizar e compensar as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo desenvolvimento, produção e implantação das infraestruturas, bem como medidas para prevenir a poluição luminosa, como os efeitos sobre as observações astronómicas no solo.

(26)

Dado o número crescente de veículos espaciais e detritos espaciais em órbita, a nova constelação europeia deverá também satisfazer os critérios de sustentabilidade espacial e ser um exemplo de boas práticas na gestão do tráfego espacial e na vigilância e rastreio de objetos no espaço, a fim de reduzir a quantidade de detritos espaciais produzidos, evitar fragmentações e colisões em órbita e prever medidas adequadas para os veículos espaciais em fim de vida. Estando a ser analisadas preocupações legítimas quanto à defesa do ambiente espacial em instâncias internacionais, como seja no âmbito do Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior, é da maior importância que a União dê provas de liderança no domínio da sustentabilidade das atividades espaciais. Os contratos adjudicados no âmbito do Programa deverão assegurar que a tecnologia implantada permita o mais elevado nível de exigência em matéria de sustentabilidade, bem como de eficiência energética e de utilização dos recursos.

(27)

Os requisitos operacionais para os serviços governamentais deverão basear-se na avaliação das necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos, tendo simultaneamente em conta as capacidades da atual oferta do mercado. Ao avaliar esses requisitos, as atuais capacidades do mercado deverão ser utilizadas tanto quanto possível. A carteira de serviços para os serviços governamentais deverá ser desenvolvida a partir desses requisitos operacionais, em combinação com os requisitos gerais de segurança e a evolução da procura dos serviços governamentais. Essa carteira de serviços deverá servir de base para a definição dos serviços governamentais. Deverá também identificar as categorias de serviços que complementam a carteira de serviços dos serviços do GOVSATCOM estabelecida no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696. A Comissão deverá assegurar a coerência e a compatibilidade dos requisitos operacionais e de segurança entre a componente GOVSATCOM e o Programa. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços para os serviços governamentais deverá ser identificada em 2023 e deverá poder ser atualizada com regularidade, após consulta dos Estados-Membros, com base nos referidos requisitos operacionais e de segurança.

(28)

As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, frequência e cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para ser eficaz em termos de custos e tirar partido das economias de escala, o Programa deverá otimizar a correspondência entre a oferta e a procura dos serviços governamentais e evitar a sobrecapacidade. Uma vez que a procura e a potencial oferta sofrem alterações ao longo do tempo, a Comissão deverá acompanhar a necessidade de ajustar a carteira de serviços governamentais sempre que tal se afigure necessário.

(29)

Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE, bem como as agências e organismos da União, deverão ter a possibilidade de participar no Programa, na medida em que decidam autorizar os utilizadores de serviços governamentais ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Tendo em consideração que é aos Estados-Membros que cabe decidir se autorizam os utilizadores nacionais de serviços governamentais, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a realizar contribuições para o Programa ou a acolher a infraestrutura do Programa.

(30)

Cada participante do Programa deverá designar uma autoridade competente para a conectividade segura para verificar se os utilizadores e outras entidades nacionais que desempenham um papel no Programa cumprem as regras e os procedimentos de segurança aplicáveis, tal como estabelecidos nos requisitos gerais de segurança. Os participantes do Programa podem atribuir as funções de tal autoridade a uma autoridade já existente.

(31)

O presente regulamento estabelece para todo o período de vigência do Programa um enquadramento financeiro, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, no que respeita à disciplina orçamental, à cooperação em matéria orçamental e à boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(32)

Os objetivos do Programa são coerentes e complementares com os de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (7), o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, em especial, o Programa Espacial da União.

(33)

O Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» às atividades de investigação e inovação relacionadas com o desenvolvimento e a validação do sistema de conectividade segura, incluindo para as potenciais tecnologias a desenvolver no âmbito do ecossistema espacial, inclusive do Novo Espaço. O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI) afetará uma parte específica dos seus fundos do programa Europa Global a atividades relacionadas com o funcionamento do sistema de conectividade segura e a prestação de serviços a nível mundial, o que permitirá oferecer um vasto conjunto de serviços aos parceiros internacionais. O Programa Espacial da União afetará uma parte específica da componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento do polo GOVSATCOM, que fará parte da infraestrutura no solo do sistema de conectividade segura. O financiamento proveniente destes programas deverá ser executado em conformidade com as regras desses mesmos programas.

(34)

Devido às implicações inerentes que tem para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, o Programa partilha igualmente objetivos e princípios com o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Por conseguinte, parte do financiamento do Fundo Europeu de Defesa deverá financiar as atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa, nomeadamente as atividades relacionadas com a implantação da sua infraestrutura.

(35)

Para garantir a execução bem-sucedida do Programa, é importante assegurar a disponibilidade de recursos suficientes. Os Estados-Membros deverão poder contribuir com a sua competência técnica, saber-fazer e assistência, em especial nos domínios da proteção e segurança ou, se for adequado e possível, pondo à disposição do Programa os dados, informações, serviços e infraestruturas que se encontrem no seu território. O Programa deverá poder receber contribuições financeiras ou contribuições em espécie adicionais de terceiros, incluindo agências e organismos da União, Estados-Membros, países terceiros que participem no Programa ou organizações internacionais, em conformidade com os acordos pertinentes.

(36)

É aplicável ao Programa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (o «Regulamento Financeiro»). O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(37)

Em conformidade com o artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

(38)

Se for o caso e na medida do necessário, a Comissão deverá poder recorrer à assistência técnica de certas entidades externas, desde que sejam preservados os interesses da União em matéria de segurança. As outras entidades implicadas na governação pública do Programa deverão igualmente poder recorrer à mesma assistência técnica na execução das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.

(39)

Os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa para a realização de atividades por este financiadas deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito à contratação pública.

(40)

O Programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa, na medida em que esses contratos implicam compromissos a longo prazo em matéria de equipamentos ou de serviços. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos, em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. Assim, deverá ser possível impor um nível mínimo de subcontratação. Relativamente a esta última possibilidade, deverá, sempre que possível, ser dada prioridade às empresas em fase de arranque e às PME, nomeadamente para permitir a sua participação transfronteiriça.

(41)

A fim de cumprir os objetivos do Programa, é importante poder recorrer, se for o caso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União com atividades no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário prever a possibilidade de recorrer a todos os instrumentos e métodos de gestão pertinentes previstos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo Regulamento Financeiro, bem como a procedimentos de contratação conjunta.

(42)

A cooperação público-privada é a fórmula mais adequada para garantir que os objetivos do Programa podem ser prosseguidos. Esta solução deverá permitir tirar partido da atual base tecnológica e industrial de comunicação por satélite da União, incluindo recursos privados, e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores, dando aos parceiros privados a possibilidade de complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para oferecer serviços comerciais, em condições de mercado, através de investimentos próprios adicionais. Este modelo deverá permitir, além disso, otimizar quer os custos de implantação e de funcionamento graças à partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação dos componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, quer os custos operacionais, permitindo para isso um elevado nível de mutualização das capacidades. Deverá ainda estimular a inovação no ecossistema espacial europeu, nomeadamente o Novo Espaço, mediante a partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados.

(43)

Na execução do Programa, os contratos de concessão, os contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras ou os contratos mistos deverão seguir princípios fundamentais. Tais contratos deverão estabelecer uma repartição clara de funções e responsabilidades entre os parceiros públicos e privados, incluindo uma repartição clara dos riscos entre eles, a fim de garantir que os contratantes assumam a responsabilidade pelas consequências de eventuais faltas pelas quais sejam responsáveis. Os contratos deverão assegurar que os contratantes não recebam qualquer sobrecompensação pela prestação dos serviços governamentais, permitir que a prestação dos serviços comerciais seja estabelecida pelo setor privado e assegurar uma definição adequada das prioridades das necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos. Os contratos deverão assegurar que a prestação de serviços com base em infraestruturas comerciais preserve os interesses essenciais da União e os objetivos gerais e específicos do Programa. Por conseguinte, é importante que sejam adotadas medidas que garantam a preservação desses interesses essenciais e desses objetivos. Em especial, a Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços no caso de o contratante não poder cumprir as suas obrigações. Os contratos deverão prever salvaguardas adequadas para evitar, nomeadamente, conflitos de interesses e potenciais distorções da concorrência decorrentes da prestação dos serviços comerciais, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas.

Tais salvaguardas poderão consistir nomeadamente na separação de contas entre os serviços governamentais e os serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente independente do operador verticalmente integrado para a prestação dos serviços governamentais, bem como no acesso aberto, equitativo, razoável e não discriminatório à infraestrutura necessária para a prestação dos serviços comerciais. Por conseguinte, os serviços comerciais deverão estar ao alcance dos prestadores de serviços terrestres existentes, em condições transparentes e não discriminatórias. Os contratos deverão fomentar a participação das empresas em fase de arranque e das PME ao longo de toda a cadeia de valor da concessão e em todos os Estados-Membros.

(44)

Um dos objetivos importantes do Programa é garantir a segurança da União e dos Estados-Membros e reforçar a resiliência em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando simultaneamente uma economia aberta. Em casos específicos, esse objetivo requer a definição de condições de elegibilidade e participação para assegurar a integridade, a segurança e a resiliência dos sistemas operacionais da União. Não deverá por isso ficar comprometida a exigência de garantir a competitividade e uma boa relação custo-eficácia.

(45)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 (16) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(46)

A fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, é necessário impor aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(47)

A fim de otimizar a eficiência e o impacto do programa, deverão ser tomadas medidas para promover a utilização e o desenvolvimento de normas abertas, tecnologias de fonte aberta e a interoperabilidade na arquitetura do sistema de conectividade segura. Uma conceção mais aberta desse sistema poderia permitir melhores sinergias com outras componentes do Programa Espacial da União ou com os serviços e aplicações nacionais, otimizar os custos evitando duplicações de esforços no desenvolvimento da mesma tecnologia, aumentar a fiabilidade, promover a inovação e colher os benefícios de uma concorrência alargada.

(48)

A boa governação pública do Programa exige uma repartição clara de responsabilidades e funções entre os diferentes intervenientes envolvidos, a fim de evitar duplicações desnecessárias e de reduzir as derrapagens dos custos e os atrasos. Todos os agentes da governação deverão, no âmbito da respetiva esfera de competência e de acordo com as suas responsabilidades, apoiar a realização dos objetivos do Programa.

(49)

Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, que operam nesse domínio. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Podem cooperar com a União no sentido de promover os serviços e aplicações do Programa e de garantir a coerência entre as iniciativas nacionais pertinentes e o Programa. A Comissão poderá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções na execução do Programa. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a coerência e a complementaridade dos seus planos de recuperação e resiliência com o Programa. Por outro lado, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da infraestrutura no solo localizada nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros deverão poder assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao Programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações com base nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). As frequências disponibilizadas ao Programa não deverão ter impacto financeiro sobre este.

(50)

Nos termos do artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE), e enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o Programa, assumir a responsabilidade geral por este e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. A Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê-lo depois de consultar os peritos dos Estados-Membros, os utilizadores e outras partes interessadas, públicas ou privadas. Por último, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TFUE, o exercício de competências pela União não pode impedir os Estados-Membros de exercerem as suas. No entanto, para uma boa utilização dos fundos da União, é conveniente que a Comissão assegure, na medida do possível, a coerência das atividades realizadas no âmbito do Programa com as dos Estados-Membros, sem criar duplicações de esforços desnecessárias.

(51)

O artigo 154.o do Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, a Comissão deverá poder recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades a quem é confiada a execução dos fundos da União. Se necessário, os ajustamentos específicos a esses sistemas e procedimentos (medidas de supervisão), bem como as disposições relativas aos contratos existentes, deverão ser definidos no acordo de contribuição correspondente.

(52)

Dado o seu âmbito mundial, o Programa tem uma forte dimensão internacional. Os parceiros internacionais, os seus governos e cidadãos beneficiarão do conjunto de serviços do programa, com benefícios acrescidos para a cooperação internacional da União e dos Estados-Membros com esses parceiros. Para as questões relacionadas com o Programa, a Comissão poderá coordenar, no seu domínio de competência e em nome da União, as atividades a nível internacional.

(53)

Com base nos conhecimentos especializados adquiridos nos últimos anos em matéria de gestão, funcionamento e prestação dos serviços relacionados com as componentes Galileo e EGNOS do Programa Espacial da União, a Agência é o organismo mais adequado para executar, sob a supervisão da Comissão, as funções relacionadas com o funcionamento da infraestrutura governamental e a prestação dos serviços governamentais. Por conseguinte, deverá continuar a desenvolver as capacidades pertinentes para esse efeito. Deverá assim ser confiada à Agência a prestação dos serviços governamentais e deverá poder ser-lhe confiada a totalidade ou parte da gestão operacional da infraestrutura governamental.

(54)

No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável por assegurar as funções de acreditação de segurança da infraestrutura e dos serviços governamentais, por intermédio do seu Comité de Acreditação de Segurança. Além disso, sob reserva da disponibilidade operacional da Agência, nomeadamente em termos de níveis adequados de recursos humanos, a Agência deverá desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Comissão. Sempre que possível, a Agência deverá tirar partido dos seus conhecimentos especializados, por exemplo, em todas as atividades do Sistema Mundial de Navegação por Satélite Europeu (EGNSS). Ao serem atribuídas funções à Agência, deverão ser disponibilizados os recursos humanos, administrativos e financeiros adequados que permitam à Agência desempenhar plenamente as suas funções e missões.

(55)

A fim de assegurar o funcionamento da infraestrutura governamental e facilitar a prestação dos serviços governamentais, a Agência deverá ser autorizada a confiar, por meio de acordos de contribuição, a realização de atividades específicas a outras entidades, no âmbito dos respetivos domínios de competência, na observância das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão, conforme definidas no Regulamento Financeiro.

(56)

A AEE é uma organização internacional com vastas competências no domínio espacial, incluindo na comunicação por satélite, sendo, por conseguinte, um parceiro importante na execução dos diferentes aspetos da política espacial da União. A este respeito, a AEE deverá poder fornecer conhecimentos especializados à Comissão, nomeadamente para a preparação de especificações e para a execução dos aspetos técnicos do Programa. Para o efeito, deverá ser confiada à AEE a supervisão das atividades de desenvolvimento e validação do Programa, e a agência pode prestar apoio a nível da avaliação dos contratos celebrados no contexto da execução do Programa.

(57)

Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, uma das principais prioridades do Programa deverá ser atingir e manter um elevado nível de segurança, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita a informações classificadas e informações sensíveis não classificadas.

(58)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as autoridades dos países terceiros e as organizações internacionais, o SEAE deverá poder assistir a Comissão na execução de algumas funções relativas à segurança do Programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (19).

(59)

Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, bem como do direito de os Estados-Membros protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE, deverá ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de garantir a boa execução do Programa. Tal governação deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e única que os Estados-Membros têm em matéria de segurança seja tida em consideração na máxima medida possível. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesses e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir que as funções operacionais sejam separadas das funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão da totalidade ou de uma parte da infraestrutura do Programa é também a mais adequada para gerir a segurança das funções que lhe são confiadas. A segurança do Programa basear-se-á na experiência adquirida com a execução do Programa Espacial da União nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo Programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar, em conjunto com os Estados-Membros, os requisitos gerais de segurança aplicáveis ao Programa. Em especial no domínio das informações classificadas, a governação do Programa em matéria de segurança deverá refletir os respetivos papéis e domínios de competência do Conselho e dos Estados-Membros no que respeita à avaliação e aprovação de produtos criptográficos destinados à proteção das ICUE.

(60)

A cibersegurança e a segurança física da infraestrutura do Programa, tanto no solo como no espaço, bem como a sua redundância física, são fundamentais para assegurar a continuidade do serviço e o funcionamento do sistema. A necessidade de defender o sistema e os seus serviços de ciberataques e ameaças aos satélites, inclusive recorrendo a novas tecnologias e apoiando a resposta a esses ciberataques e a subsequente recuperação, deverá pois ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos gerais de segurança.

(61)

Após a análise dos riscos e das ameaças, e quando se justifique, a Comissão deverá identificar uma estrutura de monitorização da segurança. Essa estrutura de monitorização da segurança deverá ser a entidade que responde às instruções elaboradas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho (20).

(62)

Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e o alto representante, no âmbito dos respetivos domínios de competência, deverão garantir a segurança do Programa, nos termos do presente regulamento e, se for o caso, da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho.

(63)

Os serviços governamentais prestados pelo Programa serão utilizados pelos intervenientes governamentais da União em missões e operações críticas em matéria de segurança, defesa e proteção, bem como de proteção de infraestruturas críticas. Por conseguinte, esses serviços e infraestruturas deverão ser sujeitos a acreditação de segurança.

(64)

É indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam executadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando-se esforços para reunir consensos e envolvendo-se todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de monitorização permanente dos riscos. É também necessário que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam realizados por profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(65)

Nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão é responsável pela gestão dos programas que, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro, podem ser subdelegados a terceiros, em regime de gestão indireta. Neste contexto, é necessário que a Comissão assegure que as funções desempenhadas por terceiros para executar o Programa em regime de gestão indireta não comprometam a segurança do Programa, em especial no que diz respeito ao controlo das informações classificadas. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, nos casos em que a Comissão confie à AEE a execução de funções no âmbito do Programa, os acordos de contribuição correspondentes deverão assegurar que as informações classificadas geradas pela AEE sejam consideradas ICUE nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (21) e da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (22) e criadas sob a autoridade da Comissão.

(66)

Os serviços governamentais do Programa poderiam também ser utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção pelos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de proteger os interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, são necessárias medidas para assegurar um nível necessário de independência em relação a terceiros (países terceiros e entidades de países terceiros), que abranjam todos os elementos do Programa. Tais medidas poderiam incluir tecnologias espaciais e no solo ao nível de componentes, subsistemas ou sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física dos componentes do sistema no solo.

(67)

Com base unicamente num acordo a celebrar em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, bem como os países da política europeia de vizinhança e outros países terceiros, podem ser autorizados a participar no Programa.

(68)

Nos termos da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho (23), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos podem beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(69)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (24), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e regulamentação excessiva. Tais requisitos deverão incluir, se adequado, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa. A avaliação do Programa deverá ter em conta as conclusões da avaliação do Programa Espacial da União relativas à componente GOVSATCOM, realizada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696.

(70)

A fim de assegurar ao longo do tempo a adequação dos indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa, bem como o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo do presente regulamento relativamente aos indicadores, para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação, e para completar o presente regulamento especificando as características de uma base de dados dos recursos espaciais do Programa, bem como a metodologia e os processos de conservação e atualização da mesma. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(71)

Por uma questão de boa governação pública e tendo em conta as sinergias entre o Programa e a componente GOVSATCOM, o Comité do Programa estabelecido no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 na formação GOVSATCOM deverá também cumprir as funções de comité para efeitos do Programa. Para as questões relacionadas com a segurança do Programa, o Comité do Programa deverá reunir-se numa formação de segurança específica.

(72)

Dado que para uma boa governação pública é necessária uma gestão uniforme do Programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa poderão ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité do Programa estabelecido em aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Pelas mesmas razões, os representantes dos países terceiros e organizações internacionais que tenham celebrado com a União acordos internacionais relacionados com o Programa, poderão ser autorizados a participar nos trabalhos do Comité do Programa, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa, de países terceiros e de organizações internacionais não deverão ter direito a participar nas votações do Comité do Programa. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Comité do Programa.

(73)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção das regras pormenorizadas sobre a prestação dos serviços governamentais, dos requisitos operacionais dos serviços governamentais, da carteira de serviços para os serviços governamentais, das decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição e dos programas de trabalho, bem como no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(74)

Em regra geral, os serviços governamentais que se baseiam na infraestrutura governamental deverão ser prestados gratuitamente aos utilizadores autorizados pelos governos. No entanto, a capacidade para prestar esses serviços é limitada. Se, após análise, a Comissão concluir que existe escassez de capacidades, deverá ser autorizada a adotar uma política de fixação de preços, em casos devidamente fundamentados em que a procura exceda a capacidade de acesso, no quadro das regras pormenorizadas sobre a prestação de serviços, a fim de fazer corresponder a oferta e a procura de serviços. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes à adoção da referida política de fixação de preços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(75)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativas à definição das medidas necessárias para determinar a localização dos centros pertencentes à infraestrutura no solo governamental. Para a seleção dessas localizações, a Comissão deverá poder tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(76)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no respeitante à determinação dos requisitos gerais de segurança. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Os Estados-Membros deverão poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos gerais do Programa em matéria de segurança. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do Programa, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Programa, reunido numa formação de segurança específica. Tendo em conta a natureza sensível das questões de segurança, o presidente do Comité do Programa deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do Comité do Programa. Nos casos em que o Comité do Programa não emita parecer, a Comissão não deverá adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais em matéria de segurança do Programa. Quando se encontre de outro modo estabelecida, a participação do Comité do Programa na configuração de segurança deverá ter lugar em conformidade com o regulamento interno do Comité do Programa.

(77)

O Programa complementa o atual Programa Espacial da União, integrando e alargando os seus objetivos e atividades, a fim de criar um sistema de conectividade seguro e espacial para a União. A avaliação do Programa deverá ter este aspeto em conta.

(78)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos da ação que excedem as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro que aja por si só, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(79)

O Programa deverá vigorar por um período de cinco anos, a fim de alinhar a sua vigência pela do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (26) («QFP 2021-2027»).

(80)

A fim de permitir que a execução do presente regulamento comece o mais rapidamente possível com vista à consecução dos seus objetivos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL

CAPÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO II Serviços e participantes CAPÍTULO II Serviços e participantes
CAPÍTULO III Contribuição orçamental e mecanismos de financiamento CAPÍTULO III Contribuição orçamental e mecanismos de financiamento
CAPÍTULO IV Execução do Programa CAPÍTULO IV Execução do Programa
CAPÍTULO V Governação do Programa CAPÍTULO V Governação do Programa
CAPÍTULO VI Segurança do Programa CAPÍTULO VI Segurança do Programa
CAPÍTULO VII Relações internacionais CAPÍTULO VII Relações internacionais
CAPÍTULO VIII Programação, monitorização, avaliação e controlo CAPÍTULO VIII Programação, monitorização, avaliação e controlo
CAPÍTULO IX Atos delegados e atos de execução CAPÍTULO IX Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais
ANEXO INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

ANEXO

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito