+REGULAMENTO (UE) 2024/903 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2024 que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)
---+Preamble: 1
---+Capítulo 1 Disposições Gerais
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
---------+Artigo 1.o 3
---------+Artigo 1.o 4
---------+Artigo 1.o 5
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---------+Artigo 2.o 10)
---------+Artigo 2.o 11)
---------+Artigo 2.o 12)
---------+Artigo 2.o 13)
---------+Artigo 2.o 14)
---------+Artigo 2.o 15)
------+Artigo 3.o Avaliação da interoperabilidade
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
---------+Artigo 3.o 4
---------+Artigo 3.o 5
------+Artigo 4.o Partilha e reutilização de soluções de interoperabilidade entre entidades da União e organismos do setor público
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
---------+Artigo 4.o 3
---------+Artigo 4.o 4
---------+Artigo 4.o 5
---------+Artigo 4.o 6
---------+Artigo 4.o 7
---+Capítulo 2 Facilitadores da interoperabilidade europeia
------+Artigo 5.o Princípios gerais
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 6.o Quadro Europeu de Interoperabilidade e quadros de interoperabilidade especializados
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
---------+Artigo 6.o 4
------+Artigo 7.o Soluções Europa Interoperável
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
------+Artigo 8.o Portal Europa Interoperável
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
---------+Artigo 8.o 4
---------+Artigo 8.o 5
---+Capítulo 3 Medidas de apoio à Europa Interoperável
------+Artigo 9.o Projetos de apoio à execução de políticas
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
---------+Artigo 9.o 4
---------+Artigo 9.o 5
------+Artigo 10.o Medidas de inovação
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
---------+Artigo 10.o 4
------+Artigo 11.o Criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
---------+Artigo 11.o 4
------+Artigo 12.o Participação em ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
---------+Artigo 12.o 4
---------+Artigo 12.o 5
---------+Artigo 12.o 6
---------+Artigo 12.o 7
---------+Artigo 12.o 8
---------+Artigo 12.o 9
---------+Artigo 12.o 10
------+Artigo 13.o Formação
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
---------+Artigo 13.o 3
------+Artigo 14.o Avaliação pelos pares
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
---------+Artigo 14.o 4
---------+Artigo 14.o 5
---+Capítulo 4 Governação da interoperabilidade transfronteiriça
------+Artigo 15.o Comité Europa Interoperável
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
---------+Artigo 15.o 4
---------+Artigo 15.o 5
---------+Artigo 15.o 6
---------+Artigo 15.o 7
------+Artigo 16.o Comunidade Europa Interoperável
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
---------+Artigo 16.o 4
---------+Artigo 16.o 5
---------+Artigo 16.o 6
------+Artigo 17.o Autoridades nacionais competentes e pontos únicos de contacto
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
---------+Artigo 17.o 3
---------+Artigo 17.o 4
---------+Artigo 17.o 5
------+Artigo 18.o Coordenadores da interoperabilidade para entidades da União
---+Capítulo 5 Planeamento e acompanhamento da Europa Interoperável
------+Artigo 19.o Agenda para uma Europa Interoperável
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
------+Artigo 20.o Acompanhamento e avaliação
---------+Artigo 20.o 1
---------+Artigo 20.o 2
---------+Artigo 20.o 3
---------+Artigo 20.o 4
---------+Artigo 20.o 5
---------+Artigo 20.o 6
---------+Artigo 20.o 7
---+Capítulo 6 Disposições finais
------+Artigo 21.o Custos
---------+Artigo 21.o 1
---------+Artigo 21.o 2
------+Artigo 22.o Procedimento de comité
---------+Artigo 22.o 1
---------+Artigo 22.o 2
------+Artigo 23.o Entrada em vigor
---------+Artigo 23.o 1
---------+Artigo 23.o 2
---+ANEXO LISTA DE CONTROLO COMUM PARA RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE
------+1. Informações de caráter geral — A entidade da União ou organismo do setor público que apresenta o …
------+2. Requisitos — Serviços públicos digitais transeuropeus em causa — Requisitos vinculativos …
------+3. Resultados — Soluções Europa Interoperável identificadas para utilização — Outras soluções de …
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REGULAMENTO (UE) 2024/903 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2024 que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)

REGULAMENTO (UE) 2024/903 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2024

que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário reforçar o desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça de sistemas de rede e informação utilizados para prestar ou gerir serviços públicos na União, a fim de permitir que as administrações públicas da União cooperem e tornem os serviços públicos funcionais além-fronteiras. A cooperação informal existente deverá ser substituída por um regime jurídico simplificado, de modo a permitir a interoperabilidade entre diferentes níveis e setores administrativos e facilitar fluxos de dados transfronteiriços sem descontinuidades para serviços digitais verdadeiramente europeus que reforcem o mercado interno, sem deixar de respeitar o princípio da subsidiariedade. A interoperabilidade do setor público tem um impacto importante no direito à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais previsto nos Tratados, uma vez que procedimentos administrativos onerosos podem criar obstáculos significativos, especialmente para as pequenas e médias empresas («PME»).

(2)

A cooperação no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiriça entre organismos do setor público pode dar resposta a desafios comuns, em especial nas regiões fronteiriças, e assegurar fluxos de dados sem descontinuidades além-fronteiras.

(3)

A União e os Estados-Membros trabalham há mais de duas décadas para apoiar a modernização das administrações públicas através da transformação digital e para promover as interconexões profundas necessárias para um verdadeiro espaço digital europeu. Na sua Comunicação de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», a Comissão sublinhou a necessidade de acelerar a digitalização dos serviços públicos até 2030, inclusive mediante a garantia da interoperabilidade entre todos os níveis estatais e entre os serviços públicos. Além disso, a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) define uma meta clara no sentido de, até 2030, 100 % dos serviços públicos essenciais serem acessíveis e prestados em linha. Além disso, a pandemia de COVID-19 aumentou a rapidez da digitalização, levando as administrações públicas a adaptarem-se ao paradigma em linha, incluindo para os serviços públicos digitais transfronteiriços, bem como para uma utilização mais inteligente e ecológica das tecnologias, em conformidade com as metas em matéria de clima e energia estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu e no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O presente regulamento visa contribuir significativamente para a consecução desses objetivos da União através da criação de um quadro de cooperação estruturada em matéria de interoperabilidade transfronteiriça entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de apoiar a criação de serviços públicos digitais, contribuindo para reduzir os custos e poupar tempo para os cidadãos, as empresas e o setor público.

(4)

Na prossecução do reforço da interoperabilidade transfronteiriça na União, é imperativo sublinhar que a interoperabilidade, embora seja da maior importância, não assegura, por si só, a acessibilidade e a continuidade dos serviços públicos digitais transeuropeus. É igualmente importante para este objetivo a existência de um ecossistema abrangente e sustentável de infraestruturas digitais, com apoio financeiro adequado, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2022/2481. Em consonância com a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040», cumpre prestar particular atenção ao alargamento da conectividade às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, assegurando que os benefícios da transformação digital se alinhem pelas iniciativas da União em prol do reforço da inclusividade e da conectividade regionais, e as apoiem.

(5)

O desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, descrita no presente regulamento, deverá ter em conta a interoperabilidade jurídica. Enquanto catalisador do desenvolvimento da interoperabilidade organizacional, semântica e técnica, a interoperabilidade jurídica facilita o aproveitamento dos benefícios da interoperabilidade transfronteiriça em geral, incluindo o rápido acesso para empresas e cidadãos à informação, procedimentos e serviços mais céleres ou a redução dos obstáculos administrativos. Além disso, uma vez que a barreira linguística é um dos obstáculos à interoperabilidade, à reutilização de soluções e ao estabelecimento de serviços transfronteiriços, a interoperabilidade semântica é fundamental para facilitar uma comunicação eficaz em diversos ambientes multilinguísticos, inclusive a nível regional e local.

(6)

Os serviços públicos digitais transeuropeus são serviços digitais prestados por entidades da União ou organismos do setor público entre si, ou a pessoas singulares ou coletivas na União, e que exigem uma interação além das fronteiras dos Estados-Membros, entre entidades da União, ou entre entidades da União e organismos do sector público, através dos seus sistemas de rede e informação. Os serviços públicos digitais transeuropeus deverão incluir, nomeadamente, os serviços públicos essenciais, na aceção da Decisão (UE) 2022/2481, que abrangem serviços essenciais que são relevantes para eventos importantes da vida de pessoas singulares, como a procura de emprego ou estudos, e de pessoas coletivas no seu ciclo de vida profissional. Os principais serviços públicos com relevância transeuropeia deverão dar origem a grandes benefícios para os cidadãos se se tornarem interoperáveis além-fronteiras. São exemplos de serviços públicos digitais transeuropeus os serviços que, através do intercâmbio transfronteiriço de dados, permitem o reconhecimento mútuo de diplomas académicos ou qualificações profissionais, o intercâmbio de dados sobre veículos para a segurança rodoviária, o acesso a dados de segurança social e de saúde, incluindo certificados pandemia e de vacinação, o acesso a sistemas de balcão único, o intercâmbio de informações relacionadas com a fiscalidade, as alfândegas, a acreditação de concursos públicos, a carta de condução digital ou os registos comerciais e, em geral, todos os serviços que aplicam o princípio «uma só vez» para o acesso a dados transfronteiriços e respetiva troca.

(7)

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para definir o que constitui um serviço público, as entidades da União e os organismos do setor público são incentivados a refletir sobre as necessidades dos utilizadores e a acessibilidade no âmbito da conceção e do desenvolvimento desses serviços, em conformidade com a Declaração Europeia de 15 de dezembro de 2022 sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (6). Além disso, as entidades da União e os organismos do setor público são incentivados a assegurar que as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e outros grupos vulneráveis possam utilizar serviços públicos de nível comparável aos prestados a outros cidadãos.

(8)

Uma nova estrutura de governação, com o Comité Europa Interoperável (o «Comité») no seu centro, deverá ser criado e deverá dispor de um mandato legal para impulsionar, em conjunto com a Comissão, o desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça na União, incluindo o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) e outras soluções comuns de interoperabilidade jurídica, organizacional, semântica e técnica, tais como especificações e aplicações. Além disso, o presente regulamento deverá estabelecer um rótulo claro e facilmente reconhecível para algumas soluções de interoperabilidade (soluções Europa Interoperável). Deverá ser promovida a criação de uma comunidade dinâmica em torno de soluções tecnológicas abertas de administração pública.

(9)

Os órgãos de poder regional e local desempenharão um papel ativo no desenvolvimento de soluções de interoperabilidade. Deverão também procurar envolver as PME, as instituições de investigação e de ensino, bem como a sociedade civil e partilhar os resultados desses intercâmbios.

(10)

Para efeitos de uma abordagem coerente da interoperabilidade do setor público na União, bem como do apoio ao princípio da boa administração e à livre circulação de dados pessoais e não pessoais na União, importa alinhar, na medida do possível, as regras aplicáveis a todas as entidades da União e todos os organismos do setor público que estabelecem requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus, e que, por conseguinte, condicionam a capacidade de essas entidades e de esses organismos partilharem dados através dos seus sistemas de rede e informação. Esse objetivo inclui a Comissão e outras entidades da União, bem como organismos do setor público dos Estados-Membros em todos os níveis da administração: nacional, regional e local. As entidades da União desempenham um papel importante na recolha de dados para efeitos de comunicação regulamentar dos Estados-Membros. Por conseguinte, a interoperabilidade desses dados deverá também ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(11)

O direito fundamental à proteção dos dados pessoais está salvaguardado, em particular, nos Regulamentos (UE) 2016/679 (7) e (UE) 2018/1725 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) protege a vida privada e a confidencialidade das comunicações, nomeadamente através de condições que regem o armazenamento de dados pessoais e não pessoais em equipamentos terminais e qualquer acesso a partir dos mesmos. Esses atos legislativos da União constituem a base para um tratamento de dados sustentável e responsável, nomeadamente nos casos em que os conjuntos de dados contêm uma combinação de dados pessoais e não pessoais. O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser aplicada ou interpretada de forma a diminuir ou limitar o direito à proteção dos dados pessoais ou o direito à privacidade e à confidencialidade das comunicações.

(12)

A interoperabilidade transfronteiriça não é viabilizada unicamente através de infraestruturas digitais centralizadas nos Estados-Membros, mas também através de uma abordagem descentralizada. Isto implica confiança entre as administrações públicas, permitindo o intercâmbio de dados entre administrações locais de diferentes Estados-Membros, sem passar necessariamente por nós nacionais. Por conseguinte, é necessário desenvolver soluções de interoperabilidade comuns, que sejam reutilizáveis a todos os níveis administrativos. As soluções de interoperabilidade revestem diferentes formas, que vão desde ferramentas de nível superior, como quadros conceptuais e orientações, a soluções mais técnicas, tais como arquiteturas de referência, especificações técnicas ou normas. Além disso, os serviços e aplicações concretos, bem como os componentes técnicos documentados, como o código-fonte, incluindo artefactos e modelos de inteligência artificial, podem ser soluções de interoperabilidade, se tiverem em conta aspetos jurídicos, organizacionais, semânticos ou técnicos da interoperabilidade transfronteiriça. As necessidades em termos de interações digitais transfronteiriças estão a aumentar, o que exige soluções que satisfaçam essas necessidades. O presente regulamento pretende facilitar e incentivar o intercâmbio entre todos os níveis da administração, eliminando os obstáculos e encargos administrativos transfronteiriços, aumentando assim a eficiência dos serviços públicos em toda a União.

(13)

A interoperabilidade facilita a execução bem-sucedida de políticas, em especial das com forte ligação ao setor público, como a justiça e os assuntos internos, a fiscalidade e as alfândegas, os transportes, a energia, a saúde, a agricultura e o emprego, bem como a regulamentação das empresas e da indústria. Todavia, a interoperabilidade limitada setor a setor implica o risco de serem adotadas soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que deem origem a novos obstáculos eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e as liberdades de circulação conexas. Além disso, pode comprometer a abertura e a competitividade dos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. Por conseguinte, o presente regulamento deverá também aplicar-se à interoperabilidade intersetorial, bem como facilitá-la e incentivá-la, apoiando assim a eliminação de obstáculos, incompatibilidades e a fragmentação dos serviços públicos digitais.

(14)

A fim de eliminar a fragmentação do panorama da interoperabilidade na União, cumpre promover um entendimento comum da interoperabilidade e uma abordagem global das soluções de interoperabilidade na União. Uma cooperação estruturada deverá apoiar medidas que promovam uma realidade política preparada para o digital e com uma abordagem de interoperabilidade desde a conceção. Além disso, deverá promover a gestão e utilização eficientes das infraestruturas de serviços digitais e dos respetivos componentes por entidades da União e organismos do setor público que permitam o estabelecimento e o funcionamento de serviços públicos transfronteiriços sustentáveis e eficientes, com o objetivo de garantir a acessibilidade até ao nível administrativo mais baixo.

(15)

As entidades da União e os organismos do setor público podem introduzir requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus. A fim de assegurar que esses serviços são capazes de proceder ao intercâmbio transfronteiriço de dados, deverá ser criado um mecanismo que permita a deteção de obstáculos jurídicos, organizacionais, semânticos e técnicos à interoperabilidade transfronteiriça («avaliação da interoperabilidade»). Esse mecanismo deverá assegurar que os aspetos da interoperabilidade transfronteiriça sejam devidamente tidos em conta em todas as decisões que possam ter um efeito na conceção desses serviços.

(16)

A fim de criar requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus, é importante centrar a atenção no aspeto da interoperabilidade numa fase o mais precoce possível do processo de elaboração de políticas, seguindo o princípio «digital por definição» e a abordagem da «interoperabilidade desde a conceção». Por conseguinte, uma entidade da União ou um organismo do setor público que pretenda estabelecer requisitos vinculativos para um ou mais serviços públicos digitais transeuropeus em matéria de interoperabilidade transfronteiriça, por exemplo no decurso da digitalização dos serviços públicos essenciais, tal como referido na Decisão (UE) 2022/2481, deverá realizar uma avaliação da interoperabilidade. A fim de assegurar a eficácia e a eficiência desta tarefa, os Estados-Membros podem determinar os recursos internos e a colaboração entre os seus organismos do setor público necessários para apoiar a realização dessas avaliações da interoperabilidade.

(17)

Uma avaliação de interoperabilidade é necessária para compreender a magnitude do impacto dos requisitos previstos, bem como para propor medidas que permitam colher os benefícios e fazer face aos potenciais custos. Nas situações em que a avaliação de interoperabilidade não seja obrigatória, a entidade da União ou o organismo do setor público deverá poder decidir realizar a avaliação da interoperabilidade a título voluntário. Por conseguinte, o presente regulamento promove a interoperabilidade em geral.

(18)

Os requisitos vinculativos incluem qualquer obrigação, proibição, condição, critério ou limite de natureza jurídica, organizacional, semântica ou técnica no âmbito de uma lei, regulamento, disposição administrativa, contrato, concurso ou outro documento oficial. Os requisitos vinculativos afetam a forma como os serviços públicos digitais transeuropeus e os seus sistemas de rede e informação utilizados para a sua prestação são concebidos, adquiridos, desenvolvidos e implementados, influenciando assim os fluxos de dados que entram ou saem desses serviços. No entanto, tarefas como a manutenção evolutiva que não introduza alterações substanciais, atualizações técnicas ou de segurança, ou a simples aquisição de equipamento de tecnologias da informação e comunicação (TIC) normalizado não deverão, em geral, afetar a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus e, por conseguinte, não implicam uma avaliação obrigatória da interoperabilidade na aceção do presente regulamento.

(19)

A abordagem para a realização de avaliações da interoperabilidade deverá ser proporcionada e diferenciada em função do nível e do âmbito em que são realizadas. Em determinadas circunstâncias, pode ser razoável e económico que uma avaliação da interoperabilidade incida sobre um objeto mais amplo do que um único projeto, incluindo quando os organismos do setor público pretendem criar uma plataforma de tratamento ou uma aplicação comum. Nesses casos, deverá ser fortemente incentivado que a avaliação de interoperabilidade vá além da consecução dos objetivos da Europa Interoperável, no sentido de uma plena aplicação da interoperabilidade. Do mesmo modo, os requisitos para as avaliações da interoperabilidade realizadas a nível da execução de um único projeto, por exemplo numa autoridade local, deverão ser pragmáticos e permitir um enfoque restrito, tendo em conta o facto de os benefícios mais vastos das avaliações da interoperabilidade serem geralmente aproveitados nas fases iniciais da conceção de políticas e do desenvolvimento de uma arquitetura, especificações e normas de referência. Se adotar as orientações relativas ao conteúdo da avaliação da interoperabilidade, o Comité deverá, nomeadamente, ter em conta as capacidades dos organismos do setor público regionais e locais e evitar uma sobrecarga administrativa excessiva.

(20)

No processo de consulta das pessoas diretamente afetadas ou dos seus representantes, a entidade da União ou o organismo do setor público deverá poder utilizar práticas de consulta estabelecidas e dados atuais.

(21)

A avaliação da interoperabilidade deverá incidir nos efeitos dos requisitos vinculativos previstos para os serviços públicos digitais transeuropeus na interoperabilidade transfronteiriça, por exemplo, tendo em conta a origem, a natureza, a especificidade e a escala desses efeitos. O resultado dessa avaliação deverá ser tido em conta na determinação das medidas adequadas que devem ser tomadas para criar ou alterar os requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus.

(22)

A entidade da União ou organismo do setor público deverá publicar um relatório sobre os resultados da avaliação da interoperabilidade num local público designado pelas autoridades nacionais competentes ou pelos coordenadores da interoperabilidade das entidades da União, pelo menos num sítio Web oficial num formato legível por máquina. A publicação do relatório não deverá comprometer os direitos de propriedade intelectual ou os segredos comerciais, devendo ser restringida sempre que tal se justifique por razões de segurança ou ordem pública. Deverá ser cumprido o direito da União que rege a proteção de dados pessoais. A entidades da União ou o organismo do setor público deverá partilhar os resultados das avaliações de interoperabilidade por via eletrónica com o Comité. Nessa base, o Comité deverá analisar e apresentar propostas para melhorar a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus. As propostas do Comité deverão ser publicadas no portal Europa Interoperável.

(23)

É necessária uma lista de controlo comum para os relatórios de avaliação da interoperabilidade a fim de facilitar as funções das entidades da União e dos organismos do setor público na realização dessas avaliações e de permitir ao Comité formular recomendações baseadas nos seus resultados no intuito de melhorar a interoperabilidade transfronteiriça. Por conseguinte, o relatório sobre os resultados do processo da avaliação da interoperabilidade deverá resumir os efeitos do requisito avaliado nas dimensões jurídica, organizacional, semântica, técnica e de governação da interoperabilidade transfronteiriça, juntamente com o tipo de solução Europa interoperável utilizada para fazer face a esses efeitos, e os obstáculos remanescentes que não são abordados. A utilização dessa lista de controlo comum deverá ser explicada mais pormenorizadamente pelas orientações adotadas pelo Comité.

(24)

A Comissão deverá proporcionar meios que proporcionem facilidade de utilização ao utilizador para abordar e transmitir os resultados das avaliações, incluindo num formato legível por máquina. Uma ferramenta em linha para os relatórios de avaliação da interoperabilidade deverá proporcionar uma interface simples e que proporcione facilidade de utilização ao utilizador para a elaboração e publicação desses relatórios. Resultados normalizados da comunicação de informações num formato legível por máquina podem ser utilizados para efeitos de acompanhamento. Essa ferramenta deverá também facilitar a tradução automática e ser integrada no portal Europa Interoperável. A fim de promover a interoperabilidade e a integração sem descontinuidades, a ferramenta em linha deverá também adotar e cumprir com um modelo de dados abertos derivado da lista comum de controlo para os relatórios de avaliação da interoperabilidade. A disponibilização de uma interface de programação de aplicações é crucial, permitindo a integração da ferramenta nas plataformas de comunicação existentes, maximizando assim a utilidade e a eficiência para todas as partes interessadas. Embora a utilização da ferramenta em linha deva ser voluntária, quando apresenta os dados necessários e permite a sua publicação no portal Europa Interoperável, deverá considerar-se que a entidade da União ou o organismo do setor público cumpriu a obrigação de publicar um relatório sobre o resultado da avaliação da interoperabilidade num local público.

(25)

As entidades da União ou os organismos do setor público que procuram soluções de interoperabilidade deverão poder solicitar a outras entidades da União ou organismos do setor público as soluções de interoperabilidade que essas entidades ou organismos utilizam, tais como boas práticas, especificações e códigos de software, juntamente com a documentação conexa. A partilha deverá passar a ser a norma. Além disso, as entidades da União ou os organismos do setor público deverão procurar desenvolver novas soluções de interoperabilidade ou continuar a desenvolver as soluções de interoperabilidade existentes. Neste contexto, deverão dar prioridade a soluções que não tenham condições de licenciamento restritivas, quando essas soluções sejam equivalentes. No entanto, a partilha de soluções de interoperabilidade não deverá ser entendida como um requisito para as entidades da União e os organismos do setor público renunciarem aos seus direitos de propriedade intelectual.

(26)

As administrações públicas atuam no interesse público caso partilhem as suas soluções com outras administrações públicas ou com o público. Este aspeto é ainda mais relevante no caso das tecnologias inovadoras: por exemplo, o código aberto torna os algoritmos transparentes e permite auditorias independentes e módulos reproduzíveis. A partilha de soluções de interoperabilidade a nível das administrações públicas deverá criar as condições para a realização de um ecossistema aberto de tecnologias digitais para o setor público suscetível de gerar vários benefícios.

(27)

Ao acompanhar a coerência das soluções de interoperabilidade recomendadas e ao propor medidas para assegurar a sua compatibilidade com as soluções existentes que partilham um objetivo comum, o Comité deverá ter em conta a obsolescência das soluções.

(28)

O QEI deverá assegurar a coerência e ser reconhecido como ponto de referência único para a abordagem da União no que diz respeito à interoperabilidade no setor dos serviços públicos. Além disso, os quadros de interoperabilidade especializados podem dar resposta às necessidades de setores, domínios ou níveis administrativos específicos. Esses quadros, que são de natureza não vinculativa, deverão continuar a promover a aplicação de soluções de interoperabilidade e a abordagem da interoperabilidade desde a conceção.

(29)

O QEI deverá nomeadamente promover o princípio do multilinguismo no setor público.

(30)

O QEI deverá ser elaborado pelo Comité. O Comité deverá ser composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, estão no centro da elaboração e da execução do QEI. O Comité deverá atualizar o QEI caso seja necessário.

(31)

Os quadros de interoperabilidade especializados emitidos para completar o QEI deverão ter em conta e não deverão prejudicar os quadros setoriais existentes elaborados a nível da União, como no setor da saúde.

(32)

A interoperabilidade está diretamente relacionada com a existência de normas e especificações abertas e depende da sua utilização. Por conseguinte, o setor público da União deverá ser autorizado a celebrar um acordo sobre especificações abertas transversais e outras soluções para promover a interoperabilidade. O novo quadro deverá prever um processo claro para o estabelecimento e a promoção de soluções de interoperabilidade recomendadas no futuro e que ostentem o rótulo «Solução Europa Interoperável». Desta forma, o setor público terá uma voz mais coordenada para canalizar as necessidades do setor público e os valores públicos em debates mais amplos. O Comité deverá chegar a acordo sobre os critérios gerais que as soluções de interoperabilidade deverão cumprir. O Comité deverá poder retirar as suas recomendações. Caso o Comité retire as suas recomendações, o rótulo «Solução Europa Interoperável» deverá ser retirado das soluções de interoperabilidade pertinentes e as soluções de interoperabilidade poderão, se for caso disso, ser eliminadas do portal Europa Interoperável.

(33)

Muitas especificações de interoperabilidade utilizadas pelo setor público poderão derivar do direito da União em vigor. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma ligação entre todas as especificações relativas a serviços públicos digitais transeuropeus cuja utilização seja obrigatória nos termos do direito da União. Nem sempre é fácil para as autoridades de execução encontrar os requisitos no formato mais recente e legível por máquina. A existência de um ponto único de entrada sob a forma do portal Europa Interoperável e regras claras para os metadados das informações relacionadas com tais requisitos destinam-se a ajudar os organismos do setor público a assegurar que as suas infraestruturas de serviços digitais cumpram as regras atuais e futuras.

(34)

O portal Europa Interoperável deverá ser desenvolvido com base nas iniciativas existentes e deverá ser criado como um ponto de referência facilmente acessível para a comunidade, os conhecimentos, as avaliações e as soluções de interoperabilidade. O portal Europa Interoperável deverá ser criado como uma ligação a fontes oficiais e deverá estar aberto a contributos da Comunidade Europa Interoperável criada pelo presente regulamento.

(35)

O portal Europa Interoperável deverá disponibilizar ao público, e torná-las pesquisáveis, soluções de interoperabilidade que respeitem os princípios do QEI da abertura, acessibilidade, neutralidade técnica, reusabilidade, segurança e privacidade. Convém estabelecer uma distinção clara entre as soluções recomendadas pelo Comité e outras soluções de interoperabilidade, como as partilhadas proativamente para reutilização pelas administrações públicas, as associadas às políticas da União e as soluções pertinentes dos portais nacionais. Os casos de utilização no portal Europa Interoperável deverão ser pesquisáveis por país ou por tipo de serviço público que apoiam. O Comité deverá ser consultado sobre a forma segundo a qual as soluções deverão ser categorizadas no portal Europa Interoperável.

(36)

Uma vez que a fonte aberta permite aos utilizadores avaliar e inspecionar ativamente a interoperabilidade e a segurança das soluções, é importante que apoie a aplicação de soluções de interoperabilidade. Nesse contexto, deverá ser promovida a utilização de licenças de fonte aberta, a fim de reforçar a clareza jurídica e o reconhecimento mútuo das licenças nos Estados-Membros. Através da Licença Pública da União Europeia (EUPL), a Comissão já oferece uma solução para esse licenciamento. Os portais dos Estados-Membros que recolham soluções de fonte aberta ligadas ao portal Europa Interoperável deverão permitir a utilização da EUPL, sem excluir a possibilidade de tais portais permitirem a utilização de outras licenças de código aberto.

(37)

Os serviços públicos da União que são prestados ou geridos eletronicamente atualmente dependem, com frequência, de prestadores de países terceiros. É do interesse estratégico da União garantir que a União conserva e desenvolve capacidades tecnológicas essenciais para proteger o seu mercado interno digital e, em especial, para assegurar a prestação de serviços, proteger as redes e os sistemas de informação críticos, bem como para prestar serviços públicos essenciais. As medidas de apoio à Europa Interoperável deverão ajudar as administrações públicas a evoluir para serem capazes de integrar novos desafios e novos domínios em contextos transfronteiriços. A interoperabilidade é uma condição necessária para evitar a vinculação tecnológica, permitir desenvolvimentos técnicos e promover a inovação, o que deverá impulsionar a competitividade global, a resiliência e a autonomia estratégica aberta da União.

(38)

É necessário criar um mecanismo de governação para facilitar a execução das políticas da União de uma forma que assegure a interoperabilidade. Esse mecanismo deverá centrar-se na execução digital interoperável das políticas, uma vez adotadas sob a forma de atos jurídicos, e deverá servir para desenvolver soluções de interoperabilidade em função das necessidades. O mecanismo deverá apoiar os organismos do setor público. O Comité deverá propor à Comissão projetos de apoio à execução de políticas, destinados a apoiar os organismos do setor público, que, por sua vez, deverá decidir da criação desses projetos de apoio, tendo em devida conta a eventual necessidade de versões, não certificadas, da política executáveis por máquina, tais como modelos ou códigos de execução de referência, reutilizáveis a todos os níveis da administração.

(39)

Todos os níveis da administração deverão cooperar com organizações inovadoras, incluindo empresas e entidades sem fins lucrativos, na conceção, no desenvolvimento e no funcionamento de serviços públicos. O apoio à cooperação GovTech entre organismos do setor público, instituições de investigação e de ensino, empresas em fase de arranque e PME inovadoras, e organizações da sociedade civil (CivicTech), é um meio eficaz para apoiar a inovação e a flexibilidade no setor público e promover a utilização de ferramentas de interoperabilidade entre os parceiros dos setores privado e público. O apoio a um ecossistema GovTech aberto na União que reúna intervenientes públicos e privados além-fronteiras e envolva diferentes níveis da administração deverá permitir o desenvolvimento de iniciativas inovadoras no que respeita à conceção e implantação de soluções de interoperabilidade GovTech.

(40)

A identificação de necessidades e prioridades comuns de inovação e a concentração de esforços comuns em matéria de experimentação e GovTech além-fronteiras ajudariam os organismos do setor público da União a partilhar riscos, ensinamentos retirados e resultados de medidas de inovação. Essas atividades aproveitarão, em especial, o rico reservatório de empresas em fase de arranque e PME tecnológicas da União. As medidas de inovação e os projetos GovTech bem-sucedidos testados no âmbito de medidas de inovação Europa Interoperável deverão contribuir para a expansão dos instrumentos GovTech e das soluções de interoperabilidade para a reutilização.

(41)

As medidas de apoio à Europa Interoperável poderão beneficiar de espaços seguros para a experimentação, assegurando simultaneamente uma inovação responsável e a integração de medidas e garantias adequadas de redução dos riscos. A fim de assegurar um regime jurídico propício à inovação, preparado para o futuro e resiliente face a perturbações, deverá ser possível executar esses projetos em ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverão consistir em ambientes de teste controlados que facilitem o desenvolvimento e o teste de soluções inovadoras antes da integração dessas soluções nos sistemas de rede e informação do setor público. A criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverá ter por objetivo promover a interoperabilidade através de soluções inovadoras, mediante a criação de um ambiente de experimentação e teste controlado, com vista a assegurar o alinhamento dessas soluções com o presente regulamento e outro direito da União e nacional aplicável, reforçar a segurança jurídica para os inovadores e as autoridades competentes e aumentar a compreensão das oportunidades, dos riscos emergentes e do impacto das novas soluções. Para assegurar uma aplicação uniforme em toda a União e alcançar economias de escala, é conveniente estabelecer regras comuns para a implantação dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem poderes para impor coimas às entidades da União no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(42)

É necessário prever regras para a utilização de dados pessoais recolhidos para outras finalidades, a fim de desenvolver determinadas soluções de interoperabilidade de interesse público no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Todas as outras obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados e todos os outros direitos dos titulares dos dados ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e da Diretiva (UE) 2016/680 continuam a ser aplicáveis. Em especial, o presente regulamento não constitui uma base jurídica na aceção do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 nem do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725. O presente regulamento visa prever unicamente o tratamento de dados pessoais no contexto do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Qualquer outro tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento exigirá uma base jurídica distinta.

(43)

A fim de aumentar a transparência do tratamento de dados pessoais pelas entidades da União e pelos organismos do setor público, o portal Europa Interoperável deverá dar acesso a informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

(44)

É necessário melhorar a compreensão dos problemas de interoperabilidade, especialmente entre os trabalhadores do setor público. A formação contínua é fundamental neste contexto, devendo ser incentivada a cooperação e a coordenação nesta matéria. Para além das ações de formação sobre soluções Europa Interoperável, todas as iniciativas deverão, se for caso disso, basear-se ou ser acompanhadas do intercâmbio de experiências e soluções, bem como do intercâmbio e promoção das melhores práticas. Para esse efeito, a Comissão deverá desenvolver ações de formação e materiais de formação e deverá promover o desenvolvimento de um programa de certificação sobre questões de interoperabilidade, a fim de promover as boas práticas, as qualificações para os recursos humanos e uma cultura de excelência. A Comissão deverá contribuir para aumentar a disponibilidade geral e a adoção de ações de formação sobre interoperabilidade do setor público a nível nacional, regional e local, em consonância com as estratégias da União em matéria de competências digitais. A Comissão e os Estados-Membros deverão promover o reforço das capacidades, em especial no âmbito da administração pública, em termos de requalificação e melhoria de competências necessárias para a aplicação do presente regulamento.

(45)

A fim de criar um mecanismo que facilite um processo de aprendizagem mútua entre as entidades da União e os organismos do setor público e a partilha de boas práticas na aplicação de soluções Europa Interoperável em todos os Estados-Membros, é necessário estabelecer disposições sobre o processo de avaliação pelos pares. A avaliação pelos pares deverá dar origem a informações e recomendações valiosas para o organismo do setor público objeto dessa avaliação. Em especial, poderá contribuir para facilitar a transferência de tecnologias, instrumentos, medidas e processos entre os participantes da avaliação pelos pares. A avaliação pelos pares deverá criar uma via funcional para a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros e as entidades da União com diferentes níveis de maturidade em matéria de interoperabilidade. Deverá ser possível proceder a uma avaliação pelos pares a título voluntário a pedido de uma entidade da União ou de um organismo do setor público, quando necessário. A fim de assegurar que o processo de avaliação pelos pares é eficaz em termos de custos e produz resultados claros e conclusivos, bem como para evitar a imposição de encargos administrativos desnecessários, a Comissão deverá poder adotar orientações sobre a metodologia e o conteúdo da avaliação pelos pares, com base nas necessidades que surjam e após consulta do Comité.

(46)

O Comité deverá facilitar o desenvolvimento da orientação geral da cooperação estruturada Europa Interoperável na promoção da interconexão digital e da interoperabilidade dos serviços públicos na União, bem como supervisionar as atividades estratégicas e de execução relacionadas com essa cooperação. O Comité deverá desempenhar as suas funções tendo em conta as regras de interoperabilidade transfronteiriça e as soluções já aplicadas para os sistemas de rede e informação existentes.

(47)

Algumas entidades da União, como o Comité Europeu da Inovação de Dados e o Conselho do Espaço Europeu de Dados de Saúde, foram criados e incumbidos, nomeadamente, de reforçar a interoperabilidade a um nível político ou num domínio específico. No entanto, nenhuma das entidades existentes foi encarregue de tratar dos requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus. O Comité deverá apoiar as entidades da União que desenvolvem esforços em matéria de políticas, ações e soluções relevantes para a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, por exemplo em matéria de interoperabilidade semântica para a portabilidade e a reusabilidade de espaços de dados. O Comité deverá interagir com todas as entidades competentes da União, a fim de assegurar o alinhamento e as sinergias entre as ações de interoperabilidade transfronteiriça e as ações setoriais específicas. Para esse fim, a Comissão, enquanto presidente do Comité, pode convidar peritos com competências específicas num assunto inscrito na ordem do dia, incluindo representantes das autoridades regionais e locais, das comunidades de fonte aberta e de normalização.

(48)

A promoção da interoperabilidade do setor público exige a participação ativa e o empenho de peritos, profissionais, utilizadores e cidadãos interessados nos Estados-Membros. Esse esforço abrange todos os níveis da administração — nacional, regional e local — e envolve parceiros internacionais, instituições de investigação e de ensino, bem como comunidades relevantes, e o setor privado. A fim de tirar partido dos seus conhecimentos especializados, competências e criatividade a Comunidade Europa Interoperável, um fórum aberto específico, deverá ajudar a canalizar as reações, as necessidades operacionais e dos utilizadores, identificar domínios a desenvolver mais aprofundadamente e as prioridades da cooperação em matéria de interoperabilidade na União. A criação da Comunidade Europa Interoperável deverá apoiar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes estratégicos e operacionais em matéria de interoperabilidade.

(49)

A Comunidade Europa Interoperável deverá estar aberta a todas as partes interessadas. O acesso à Comunidade Europa Interoperável deverá ser tão fácil quanto possível, evitando obstáculos e encargos administrativos desnecessários. A Comunidade Europa Interoperável deverá reunir partes interessadas públicas e privadas, incluindo cidadãos, com conhecimentos especializados no domínio da interoperabilidade transfronteiriça, de diferentes quadrantes, como o meio académico, a investigação e inovação, o ensino, a normalização e especificações, as empresas e a administração pública a todos os níveis. Importa incentivar a participação ativa na Comunidade Europa Interoperável, inclusive através da identificação de medidas de apoio e de oportunidades de financiamento.

(50)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, é necessário designar as autoridades nacionais competentes responsáveis pela sua aplicação. Em muitos Estados-Membros, algumas entidades já têm por função desenvolver a interoperabilidade. Essas entidades deverão poder assumir as funções de autoridade competente nos termos do presente regulamento e, caso exista mais do que uma autoridade nacional competente, deverá ser designado um ponto único de contacto de entre elas.

(51)

Deverá ser criada uma Agenda para uma Europa Interoperável como principal instrumento da União para coordenar os investimentos públicos em soluções de interoperabilidade e estabelecer o roteiro para a aplicação do presente regulamento. A referida agenda deverá proporcionar uma panorâmica geral das possibilidades e dos compromissos de financiamento neste domínio, integrando, se for caso disso, os programas conexos da União. Tal deverá contribuir para a criação de sinergias e a coordenação do apoio financeiro relacionado com o desenvolvimento da interoperabilidade, bem como para evitar duplicações a todos os níveis da administração.

(52)

Deverão ser recolhidas informações a fim de orientar a aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, incluindo informações para apoiar o trabalho do Comité, e contributos para a avaliação do presente regulamento nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Por conseguinte, a Comissão deverá assegurar o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento. A avaliação deverá basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, com um especial destaque para o impacto do presente regulamento sobre a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus enquanto facilitador de serviços públicos digitais sem descontinuidades e acessíveis, a redução dos encargos administrativos e a necessidade de quaisquer medidas e políticas adicionais a nível da União. A avaliação deverá igualmente servir de base às avaliações de impacto de eventuais medidas futuras. Além disso, a Comissão, após consulta do Comité, deverá preparar a metodologia, o processo e os indicadores para o acompanhamento. O mecanismo de acompanhamento deverá ser concebido de modo a minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros, reutilizando, tanto quanto possível, as fontes de dados existentes e criando sinergias com os mecanismos de acompanhamento existentes, como o índice de digitalidade da economia e da sociedade, o Estudo Comparativo da Administração Pública em Linha e as trajetórias do Programa Década Digital para 2030 estabelecido pela Decisão (UE) 2022/2481.

(53)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a interoperabilidade na União. Esse relatório deverá incluir uma descrição dos progressos realizados no que respeita à interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, os obstáculos à implementação e os fatores determinantes, bem como os resultados alcançados ao longo do tempo, em consonância com os temas de acompanhamento enumerados no presente regulamento. Em relação aos indicadores sem dados disponíveis, os Estados-Membros deverão fornecer os dados em tempo útil através do Comité, a fim de assegurar a entrega eficaz do relatório. A qualidade do presente relatório depende da disponibilidade atempada de dados.

(54)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as regras e condições para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(55)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar o mercado interno através da promoção da interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas digitais transeuropeus, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(56)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida por três meses a contar da sua data de entrada em vigor, a fim de dar aos Estados-Membros e às entidades da União tempo suficiente para se prepararem para a mesma. Esse tempo é necessário para a criação do Comité e da Comunidade Europa Interoperável e para a designação de coordenadores de interoperabilidade. Além disso, o presente regulamento deverá dar tempo aos Estados-Membros e às entidades da União para se prepararem para a execução efetiva das avaliações da interoperabilidade e para que cada Estado-Membro designe uma ou várias autoridades nacionais competentes e um ponto único de contacto. Por conseguinte, as disposições relativas às avaliações da interoperabilidade, às autoridades nacionais competentes e aos pontos únicos de contacto deverão ser aplicáveis nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(57)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 13 de janeiro de 2023 (13),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB

Capítulo 1 Disposições Gerais Capítulo 1 Disposições Gerais
Capítulo 2 Facilitadores da interoperabilidade europeia Capítulo 2 Facilitadores da interoperabilidade europeia
Capítulo 3 Medidas de apoio à Europa Interoperável Capítulo 3 Medidas de apoio à Europa Interoperável
Capítulo 4 Governação da interoperabilidade transfronteiriça Capítulo 4 Governação da interoperabilidade transfronteiriça
Capítulo 5 Planeamento e acompanhamento da Europa Interoperável Capítulo 5 Planeamento e acompanhamento da Europa Interoperável
Capítulo 6 Disposições finais Capítulo 6 Disposições finais
ANEXO LISTA DE CONTROLO COMUM PARA RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE

ANEXO

LISTA DE CONTROLO COMUM PARA RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito