+Artigo 14.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
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Artigo 14.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14.o 1

1.   A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) é aplicável à denúncia de violações do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, bem como à proteção das pessoas que denunciam essas violações.

Artigo 14.o 2

2.   As entidades obrigadas devem estabelecer canais de denúncia interna que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937.

Artigo 14.o 3

3.   O n.o 2 não é aplicável se a entidade obrigada for uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cujas atividades sejam exercidas por uma única pessoa singular.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito