+SECÇÃO 1 Políticas, Procedimentos e controlos internos, avaliação do risco e pessoal
---+Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlosinternos
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 9.o 4
---+Artigo 10.o Avaliação do risco a nível da atividade
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
------+Artigo 10.o 3
------+Artigo 10.o 4
---+Artigo 11.o Funções de conformidade
------+Artigo 11.o 1
------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 11.o 3
------+Artigo 11.o 4
------+Artigo 11.o 5
------+Artigo 11.o 6
------+Artigo 11.o 7
---+Artigo 12.o Conhecimento dos requisitos
---+Artigo 13.o Integridade dos funcionários
------+Artigo 13.o 1
------+Artigo 13.o 2
------+Artigo 13.o 3
------+Artigo 13.o 4
---+Artigo 14.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
------+Artigo 14.o 1
------+Artigo 14.o 2
------+Artigo 14.o 3
---+Artigo 15.o Situação de trabalhadores específicos

SECÇÃO 1 Políticas, Procedimentos e controlos internos, avaliação do risco e pessoal

SECÇÃO 1 Políticas, Procedimentos e controlos internos, avaliação do risco e pessoal

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlosinternos -
Artigo 10.o Avaliação do risco a nível da atividade -
Artigo 11.o Funções de conformidade -
Artigo 12.o Conhecimento dos requisitos

Artigo 12.o

Conhecimento dos requisitos

As entidades obrigadas devem tomar medidas para assegurar que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada cuja função o exija, incluindo os seus agentes e distribuidores, tenham conhecimento dos requisitos decorrentes do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, bem como da avaliação do risco a nível da atividade e das políticas, procedimentos e controlos internos em vigor na entidade obrigada, incluindo no que se refere ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incluem a participação dos funcionários ou das pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estarem relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos. Esses programas de formação devem ser adequados às suas funções ou atividades e aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada está exposta, e devem ser devidamente documentados.

Artigo 13.o Integridade dos funcionários -
Artigo 14.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes -
Artigo 15.o Situação de trabalhadores específicos

Artigo 15.o

Situação de trabalhadores específicos

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 3.o, ponto 3, exerça a sua atividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa coletiva, as exigências previstas no presente regulamento são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito