Artigo 41.o
Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento
Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que respeita aos clientes nacionais de países terceiros que estão em vias de solicitar o direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade que contribua para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado, as entidades obrigadas devem, no mínimo, aplicar medidas reforçadas de diligência, tal como previsto no artigo 34.o, n.o 4, alíneas a), c), e) e f).