+SECÇÃO 4 Diligência reforçada
---+Artigo 34.o Âmbito de aplicação das medidas de diligência reforçada
------+Artigo 34.o 1
------+Artigo 34.o 2
------+Artigo 34.o 3
------+Artigo 34.o 4
------+Artigo 34.o 5
------+Artigo 34.o 6
------+Artigo 34.o 7
------+Artigo 34.o 8
---+Artigo 35.o Contramedidas para atenuar as ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes de fora da União
------+Artigo 35.o a)
------+Artigo 35.o b)
---+Artigo 36.o Medidas específicas de diligência reforçada para as relações de correspondência transfronteiras
------+Artigo 36.o a)
------+Artigo 36.o b)
------+Artigo 36.o c)
------+Artigo 36.o d)
------+Artigo 36.o e)
------+Artigo 36.o 2
---+Artigo 37.o Medidas específicas de diligência reforçada no âmbito de relações de correspondência transfronteiras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos
------+Artigo 37.o 1
------+Artigo 37.o 2
------+Artigo 37.o 3
---+Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros
------+Artigo 38.o 1
------+Artigo 38.o 2
------+Artigo 38.o 3
------+Artigo 38.o 4
------+Artigo 38.o 5
------+Artigo 38.o 6
------+Artigo 38.o 7
---+Artigo 39.o Proibição de relações de correspondência cominstituiçõesde fachada
------+Artigo 39.o 1
------+Artigo 39.o 2
---+Artigo 40.o Medidas para atenuar os riscos relacionados com operações realizadas com um endereço autoalojado
------+Artigo 40.o 1
------+Artigo 40.o 2
---+Artigo 41.o Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento
---+Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas
------+Artigo 42.o 1
------+Artigo 42.o 2
---+Artigo 43.o Lista de funções públicas proeminentes
------+Artigo 43.o 1
------+Artigo 43.o 2
------+Artigo 43.o 3
------+Artigo 43.o 4
------+Artigo 43.o 5
---+Artigo 44.o Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro
------+Artigo 44.o a)
------+Artigo 44.o b)
---+Artigo 45.o Medidas destinadas a pessoas que deixem de ser pessoas politicamente expostas
------+Artigo 45.o 1
------+Artigo 45.o 2
------+Artigo 45.o 3
---+Artigo 46.o Membros da família e pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas

SECÇÃO 4 Diligência reforçada

SECÇÃO 4 Diligência reforçada

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 34.o Âmbito de aplicação das medidas de diligência reforçada -
Artigo 35.o Contramedidas para atenuar as ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes de fora da União

Para efeitos dos artigos 29.o e 31.o, a Comissão pode optar entre as seguintes contramedidas:

Artigo 36.o Medidas específicas de diligência reforçada para as relações de correspondência transfronteiras

No que diz respeito às relações de correspondência transfronteiras, incluindo as relações estabelecidas no âmbito de operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, que envolvam a execução de pagamentos com uma instituição cliente de um país terceiro, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, ao estabelecerem uma relação de negócio, é exigido que as instituições de crédito e as instituições financeiras:

Artigo 37.o Medidas específicas de diligência reforçada no âmbito de relações de correspondência transfronteiras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos -
Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros -
Artigo 39.o Proibição de relações de correspondência cominstituiçõesde fachada -
Artigo 40.o Medidas para atenuar os riscos relacionados com operações realizadas com um endereço autoalojado -
Artigo 41.o Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento

Artigo 41.o

Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento

Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que respeita aos clientes nacionais de países terceiros que estão em vias de solicitar o direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade que contribua para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado, as entidades obrigadas devem, no mínimo, aplicar medidas reforçadas de diligência, tal como previsto no artigo 34.o, n.o 4, alíneas a), c), e) e f).

Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas -
Artigo 43.o Lista de funções públicas proeminentes -
Artigo 44.o Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro

As entidades obrigadas devem tomar medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos ou, se aplicável, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Caso sejam identificados riscos mais elevados, além de aplicar as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, as entidades obrigadas devem:

Artigo 45.o Medidas destinadas a pessoas que deixem de ser pessoas politicamente expostas -
Artigo 46.o Membros da família e pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas

Artigo 46.o

Membros da família e pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas

As medidas a que se referem os artigos 42.o, 44.o e 45.o são igualmente aplicáveis aos membros da família ou a pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito