Artigo 55.o
Estruturas de propriedade que envolvem centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou pessoas coletivas similares
Caso as pessoas coletivas a que se refere o artigo 57.o ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica detenham um interesse de propriedade na entidade societária, seja de forma individual ou cumulativa, ou controlem, direta ou indiretamente, a entidade societária através de uma participação no capital ou através de outros meios, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que sejam beneficiários efetivos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 57.o ou dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.