+CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS
---+Artigo 51.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas
------+Artigo 51.o a)
------+Artigo 51.o b)
------+Artigo 51.o 2
---+Artigo 52.o Propriedade efetiva através de participação no capital
------+Artigo 52.o 1
------+Artigo 52.o 2
------+Artigo 52.o 3
------+Artigo 52.o 4
---+Artigo 53.o Propriedade efetiva através de controlo
------+Artigo 53.o 1
------+Artigo 53.o 2
------+Artigo 53.o 3
------+Artigo 53.o 4
---+Artigo 54.o Coexistência de participação no capital e controlo na estrutura de propriedade
------+Artigo 54.o a)
------+Artigo 54.o b)
---+Artigo 55.o Estruturas de propriedade que envolvem centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou pessoas coletivas similares
---+Artigo 56.o Notificações
---+Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos
------+Artigo 57.o 1
------+Artigo 57.o 2
------+Artigo 57.o 3
------+Artigo 57.o 4
---+Artigo 58.o Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares
------+Artigo 58.o 1
------+Artigo 58.o 2
------+Artigo 58.o 3
------+Artigo 58.o 4
------+Artigo 58.o 5
---+Artigo 59.o Identificação de uma categoria de beneficiários
------+Artigo 59.o 1
------+Artigo 59.o 2
------+Artigo 59.o 3
---+Artigo 60.o Identificação dos objetos de um poder e dos tomadores em caso de incumprimento nos fundos fiduciários discricionários
---+Artigo 61.o Identificação dos beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo
------+Artigo 61.o a)
------+Artigo 61.o b)
------+Artigo 61.o c)
---+Artigo 62.o Informações sobre os beneficiários efetivos
------+Artigo 62.o 1
------+Artigo 62.o 2
---+Artigo 63.o Obrigações das pessoas coletivas
------+Artigo 63.o 1
------+Artigo 63.o 2
------+Artigo 63.o 3
------+Artigo 63.o 4
------+Artigo 63.o 5
------+Artigo 63.o 6
---+Artigo 64.o Obrigações dos administradores fiduciários
------+Artigo 64.o 1
------+Artigo 64.o 2
------+Artigo 64.o 3
------+Artigo 64.o 4
------+Artigo 64.o 5
------+Artigo 64.o 6
------+Artigo 64.o 7
---+Artigo 65.o Isenções às obrigações das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
------+Artigo 65.o a)
------+Artigo 65.o b)
---+Artigo 66.o Obrigações dos representantes nomeados
---+Artigo 67.o Pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros
------+Artigo 67.o 1
------+Artigo 67.o 2
------+Artigo 67.o 3
------+Artigo 67.o 4
------+Artigo 67.o 5
------+Artigo 67.o 6
------+Artigo 67.o 7
------+Artigo 67.o 8
---+Artigo 68.o Sanções
------+Artigo 68.o 1
------+Artigo 68.o 2

CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS

CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 51.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas

Os beneficiários efetivos de pessoas coletivas são as pessoas singulares que:

Artigo 52.o Propriedade efetiva através de participação no capital -
Artigo 53.o Propriedade efetiva através de controlo -
Artigo 54.o Coexistência de participação no capital e controlo na estrutura de propriedade

Se as entidades societárias forem detidas por meio de uma estrutura de propriedade a vários níveis e, numa ou mais cadeias dessa estrutura, existir tanto uma participação no capital como controlo em relação aos diferentes níveis da cadeia, o(s) beneficiário(s) efetivo(s) é(são):

Artigo 55.o Estruturas de propriedade que envolvem centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou pessoas coletivas similares

Artigo 55.o

Estruturas de propriedade que envolvem centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou pessoas coletivas similares

Caso as pessoas coletivas a que se refere o artigo 57.o ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica detenham um interesse de propriedade na entidade societária, seja de forma individual ou cumulativa, ou controlem, direta ou indiretamente, a entidade societária através de uma participação no capital ou através de outros meios, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que sejam beneficiários efetivos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 57.o ou dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Artigo 56.o Notificações

Artigo 56.o

Notificações

Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de pessoas coletivas existentes ao abrigo do respetivo direito nacional, identificando os beneficiários efetivos nos termos do artigo 51.o e do artigo 52.o, n.o 4. Essa notificação deve incluir as categorias específicas de entidades, a descrição das características e, se aplicável, a base jurídica nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Deve igualmente indicar se, devido à forma e estruturas específicas das pessoas coletivas que não são entidades societárias, é aplicável o mecanismo previsto no artigo 63.o, n.o 4, e fornecer uma justificação pormenorizada das razões para tal.

A Comissão comunica a notificação a que se refere o primeiro parágrafo aos outros Estados-Membros.

Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos -
Artigo 58.o Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares -
Artigo 59.o Identificação de uma categoria de beneficiários -
Artigo 60.o Identificação dos objetos de um poder e dos tomadores em caso de incumprimento nos fundos fiduciários discricionários

Artigo 60.o

Identificação dos objetos de um poder e dos tomadores em caso de incumprimento nos fundos fiduciários discricionários

No caso dos fundos fiduciários discricionários, sempre que os beneficiários ainda não tenham sido selecionados, devem ser identificados os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento. Os beneficiários de entre os objetos de um poder tornam-se beneficiários efetivos logo que sejam selecionados. Os tomadores em caso de incumprimento tornam-se beneficiários efetivos sempre que os administradores fiduciários não exerçam o seu poder discricionário.

Se os fundos fiduciários discricionários preencherem as condições estabelecidas no artigo 59.o, n.o 2, só devem ser identificadas as categorias de objetos de um poder e de tomadores em caso de incumprimento. Essas categorias de fundos fiduciários discricionários devem ser notificadas à Comissão nos termos do n.o 3 do mesmo artigo.

Artigo 61.o Identificação dos beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo

Em derrogação do artigo 51.o, primeiro parágrafo, e do artigo 58.o, n.o 1, os beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo são as pessoas singulares que preenchem uma ou mais das seguintes condições:

Artigo 62.o Informações sobre os beneficiários efetivos -
Artigo 63.o Obrigações das pessoas coletivas -
Artigo 64.o Obrigações dos administradores fiduciários -
Artigo 65.o Isenções às obrigações das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

Os artigos 63.o e 64.o não se aplicam a:

Artigo 66.o Obrigações dos representantes nomeados

Artigo 66.o

Obrigações dos representantes nomeados

Os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários de uma pessoa coletiva devem conservar informações adequadas, exatas e atualizadas sobre a identidade do seu representado, bem como dos beneficiários efetivos do seu representado, e divulgá-las, bem como o seu estatuto, à pessoa coletiva. As pessoas coletivas devem comunicar essas informações ao registo central.

As pessoas coletivas devem comunicar igualmente as informações referidas no primeiro número às entidades obrigadas caso estas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.

Artigo 67.o Pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros -
Artigo 68.o Sanções -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito