+Artigo 72.o Divulgação à UIF

Artigo 72.o Divulgação à UIF

Artigo 72.o

Divulgação à UIF

A divulgação de informações à UIF de boa-fé por uma entidade obrigada ou por um funcionário ou administrador de uma entidade obrigada, nos termos dos artigos 69.o e 70.o, não constitui infração de quaisquer restrições à divulgação de informações impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa ou para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo caso não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente do facto de uma atividade ilegal ter efetivamente ocorrido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito