+Artigo 87.o Revisão
---+Artigo 87.o 2
---+Artigo 87.o a)
---+Artigo 87.o b)

Artigo 87.o Revisão

Até 10 de julho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão revê a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 87.o 2

A primeira revisão deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

Artigo 87.o a)

Os sistemas nacionais de comunicação de operações suspeitas nos termos do artigo 69.o e os obstáculos e oportunidades no que respeita à criação de um sistema de comunicação único a nível da União;

Artigo 87.o b)

A adequação do regime em matéria de transparência dos beneficiários efetivos para atenuar os riscos associados a pessoas coletivas e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito