+Artigo 87.o Revisão
---+Artigo 87.o 2
---+Artigo 87.o a)
---+Artigo 87.o b)
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Artigo 87.o Revisão
Até 10 de julho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão revê a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 87.o 2
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A primeira revisão deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:
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Artigo 87.o a)
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Os sistemas nacionais de comunicação de operações suspeitas nos termos do artigo 69.o e os obstáculos e oportunidades no que respeita à criação de um sistema de comunicação único a nível da União;
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Artigo 87.o b)
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A adequação do regime em matéria de transparência dos beneficiários efetivos para atenuar os riscos associados a pessoas coletivas e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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