+Artigo 40. Sanções
---+Artigo 40. 1
---+Artigo 40. 2
---+Artigo 40. 3
---+Artigo 40. 4
---+Artigo 40. 5
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Artigo 40. Sanções
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 40. 1
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1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
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Artigo 40. 2
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2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de setembro de 2025, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior. A Comissão mantém e atualiza regularmente um registo público facilmente acessível dessas medidas.
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Artigo 40. 3
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3. Os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados e os seguintes critérios não exaustivos para a imposição de sanções em caso de infração ao presente regulamento:
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a)
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A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração;
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b)
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Qualquer medida tomada pela parte infratora para atenuar ou reparar os danos causados pela infração;
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c)
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Qualquer infração anterior cometida pela parte infratora;
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d)
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Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela parte infratora devido à infração, na medida em que esses benefícios ou perdas possam ser estabelecidos de forma fiável;
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e)
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Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto;
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f)
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O volume de negócios anual da parte infratora no exercício anterior na União.
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Artigo 40. 4
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4. Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos II, III e V do presente regulamento, as autoridades responsáveis por controlar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 podem, no âmbito das suas competências, aplicar coimas nos termos do artigo 83.o do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.o, n.o 5, do mesmo regulamento.
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Artigo 40. 5
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5. Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo V do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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