+Artigo 40. Sanções
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Artigo 40. Sanções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 40. 1

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 40. 2

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de setembro de 2025, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior. A Comissão mantém e atualiza regularmente um registo público facilmente acessível dessas medidas.

Artigo 40. 3

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados e os seguintes critérios não exaustivos para a imposição de sanções em caso de infração ao presente regulamento:

a)

A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração;

b)

Qualquer medida tomada pela parte infratora para atenuar ou reparar os danos causados pela infração;

c)

Qualquer infração anterior cometida pela parte infratora;

d)

Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela parte infratora devido à infração, na medida em que esses benefícios ou perdas possam ser estabelecidos de forma fiável;

e)

Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto;

f)

O volume de negócios anual da parte infratora no exercício anterior na União.

Artigo 40. 4

4.   Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos II, III e V do presente regulamento, as autoridades responsáveis por controlar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 podem, no âmbito das suas competências, aplicar coimas nos termos do artigo 83.o do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 40. 5

5.   Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo V do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito